Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto nos artigos 112 n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, arts 135 e 136 do Código do Procedimento Administrativo, arts 2,5,7 e 8 da Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro (que aprova a lei de bases da atividade desportiva), todos na sua redação atual.