Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 -O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, das Leis n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Princípios e incidência
1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
2 -As taxas têm, ainda, em consideração o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e o impacto ambiental negativo gerado por determinadas atividades dos particulares.
3 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada nos pontos anteriores, designadamente o titular do pedido.
Artigo 3.º
Âmbito e objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as taxas devidas pela tramitação dos processos para emissão de licença, autorização, comunicação prévia, mera comunicação prévia, declaração prévia e comunicação prévia com prazo de obras de urbanização, loteamentos e edificação, utilização, emissão dos alvarás ou admissibilidade, realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações devidas ao Município de Cantanhede.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Área Bruta privativa (Aa): a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção para efeito de cálculo de taxas (Ac): a soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente);
Infraestruturas Gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em - Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do PMOT em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.
Artigo 5.º
Divisão geográfica
1 -Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):
Artigo 6.º
Deferimento tácito
1 -A emissão dos Alvarás de Licença ou Autorização de Utilização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 7.º
Taxa de apreciação do pedido de licenciamento, comunicação prévia, legalizações ou autorização de utilização
1 -No ato de entrada dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia são devidas as seguintes taxas:
2 -Legalizações - 255.48 (euro)
3 -Participações sujeitas ao Regime Simplificado - 25,55 (euro)
4 -Alterações de projeto em obras de edificação com licença ou comunicação prévia a decorrer, sujeitas a licença ou comunicação prévia. 51,10 (euro)
5 -Obras de Urbanização (Não inseridas em loteamento) - 102,19 (euro)
6 -Operações de Loteamento (por lote): 25,55 (euro)
7 -Trabalhos de remodelação de terrenos - 25,55 (euro)
8 -No ato de entrada do pedido de certidão em como a edificação é anterior a 01 de janeiro de 1987 (implica a realização de vistoria) - 25,24 (euro)
9 -No ato de entrada do pedido de autorização de utilização sem vistoria é devida a taxa de - 40,88 (euro)
10 -O valor pago na entrada dos pedidos referidos nos Pontos n.º 1, 4, 5, 6, 7, e 9, é deduzido ao valor a pagar na emissão do Alvará ou no valor a pagar pela admissibilidade da comunicação prévia.
11 -A caducidade, rejeição, indeferimento ou deserção do pedido implica a perda da taxa de entrada.
12 -Nos pedidos de novas apreciações e novos licenciamentos de processos é cobrado o valor igual à taxa inicial de apreciação
Artigo 8.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas no Artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá às taxas relativas a essa fase.
2 -A taxa de entrada só é descontada com a emissão do 1.º alvará.
Artigo 9.º
Isenções e reduções de taxas
1 -Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento:
2 -Serão também isentos, da globalidade dos valores das taxas, entidades ou indivíduos em casos excecionais devidamente justificados e comprovados perante a Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública e ainda, no caso de indivíduos, de pública e manifesta carência económica.
3 -São também isentos os investimentos de manifesto valor económico ou social do município, nomeadamente empresas industriais ou prestadoras de serviços, com mais de 50 trabalhadores.
4 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
5 -São reduzidas em 50 %, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas a realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a atividade industrial, comercial, (incluindo armazéns), serviços e empreendimentos hoteleiros.
6 -Os loteamentos e obras de urbanização e suas alterações localizados nas zonas ou núcleos industriais promovidos pela Câmara Municipal (Ançã, Cantanhede, Febres, Murtede e Tocha), estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a atividade industrial, comercial, (incluindo armazéns), serviços e empreendimentos hoteleiros.
7 -As construções em lotes resultantes de loteamentos e nas zonas ou núcleos industriais promovidas pela Câmara Municipal (Ançã, Cantanhede, Febres, Murtede e Tocha), bem como as construções destinadas exclusivamente à atividade agrícola, pecuária e piscícola, fora das áreas urbanas definidas em planos municipais de ordenamento do território, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
8 -São reduzidas em 50 % as operações urbanísticas realizadas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou derivadas de reabilitação de imóveis, enquadrável no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) ou no Decreto-lei n. 53/2014, de 08 de abril, as taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
9 -As isenções são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, que apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
10 -A Câmara Municipal poderá ainda isentar as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:
11 -A Câmara Municipal reduz em 50 % para as famílias numerosas, as taxas previstas nos artigos 13.º e 21.º relativos à emissão do alvará, suas prorrogações e alterações, as taxas de infraestruturas, quando o uso da edificação se destine exclusivamente à 1.ª habitação.
Artigo 10.º
Emissão do alvará ou admissibilidade de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa por alvará ou admissibilidade, que variam em função do nível correspondente à área geográfica em que se insere, do número de lotes e da área:
2 -No caso de se tratar do Alvará único, também é devida a taxa prevista no ponto 1.2. do artigo seguinte.
3 -No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:
Artigo 11.º
Emissão do alvará ou admissibilidade de obras de urbanização
1 -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de Obras de Urbanização, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
2 -No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:
3 -As prorrogações do prazo da execução das obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento de 10 % do valor definido para o alvará ou admissibilidade inicial, tanto nos alvarás ou admissibilidade de obras de urbanização como nos alvarás ou admissibilidade de loteamento com obras de urbanização.
4 -No caso do licenciamento ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização ter caducado, devido à não conclusão das obras de urbanização, a emissão do novo alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia está sujeita a uma taxa calculada em função do número de meses previsto para a conclusão das obras:
Artigo 12.º
Emissão de alvará ou admissibilidade de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 -A emissão do alvará ou admissibilidade para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa por alvará ou admissibilidade, e em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística:
2 -A emissão de alvará ou admissibilidade para operações urbanísticas, tal como se encontram definidas na alínea j) do art. 2.º do RJUE, incluindo os stands de automóveis e afins:
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de edificação e demolição
1 -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa por alvará ou admissibilidade, por área bruta de construção, que varia em função do nível geográfico em que se insere a operação e do prazo de execução:
2 -Aditamentos ao alvará ou alteração à admissibilidade:
3 -No caso do alvará de licença, autorização ou a admissibilidade de obras de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará de licença ou nova admissibilidade está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função do número de meses previsto para a conclusão das obras:
Artigo 14.º
Âmbito
1 -A emissão de alvará de licença ou admissibilidade para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, piscinas, tanques, ou depósitos não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respetivo prazo de execução:
2 -Prazo de execução para todos casos referido no n.º 1 - por cada mês- 5,11 (euro)
3 -Abertura, modificação ou encerramento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no Artigo 13.º do presente Regulamento, por área do vão ou vãos alterados: Por m2 -10,22 (euro)
4 -No caso do alvará de licença, autorização ou a admissibilidade de obras de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará resultante da concessão de nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento duma taxa calculada em função do número de meses necessários para a conclusão das obras: - Por cada mês - 15,33 (euro)
Artigo 15.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 -A emissão de alvará de autorização de utilização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de obras de edificações que não estejam sujeitas a legislação específica, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:
2 -A emissão dos aditamentos ao alvará de autorização de utilização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de obras de edificações que não estejam sujeitas a legislação específica, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, desde que não decorram da iniciativa dos serviços.
Artigo 16.º
Por alvará
1 -O procedimento de legalização termina em regra com a emissão do Alvará de Utilização respetivo ou com a emissão de um Alvará de Obras de Legalização de Edificação.
Artigo 17.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas devidas para a emissão do alvará de edificação definitivo, que resultem da aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do valor da caução, correspondente a 5 % sobre o valor de custo da construção indicada na Estimativa Orçamental.
2 -A emissão do alvará de licença definitivo, desde que respeite a calendarização inicialmente fixada, ficará isenta das taxas devidas na sua emissão.
Artigo 18.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, o aditamento ao alvará de licença ou admissibilidade da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento, em obras com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante e em obras de edificação em área não abrangida por operações de loteamento.
2 -É ainda aplicada a toda e qualquer obra nova ou que implique o aumento de unidades funcionais, que por razões de cadastro ou outras devidamente justificadas, não disponha do número de estacionamentos previsto na legislação em vigor ou no instrumento de ordenamento do território aplicável, a taxa prevista no n.º 5 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 21.º ou n.º 3 do artigo 22.º
3 -Sempre que, do cálculo de taxas, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 20.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos
1 -Nos loteamentos urbanos, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas, que se subdivide em duas parcelas:
Taxa pelas infraestruturas gerais
Taxa pelas infraestruturas internas
2 -1 - A taxa pelas infraestruturas internas (Tii):
3 -Aplicabilidade das taxas:
5 -Nas situações referidas no ponto 2. do artigo 19.º é devida a taxa calculada nos termos seguintes:
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
Artigo 21.º
Obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento
1 -Nas obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas, do seguinte modo:
2 -Aplicabilidade das taxas:
4 -Nas situações referidas no ponto 2. do artigo 19.º é devida a taxa calculada nos termos seguintes:
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
5 -No caso de aumento do n.º de frações ou de unidades suscetíveis de utilização independente, é devida a taxa por cada fração - 510,97 (euro)
Artigo 22.º
Taxa devida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
1 -Pelo licenciamento ou admissibilidade de obras de edificação, em área não abrangida por operações de loteamento, que não tenham impacto semelhante a um loteamento ou um impacte relevante, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas que será obtida pela fórmula:
Tiu = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída
2 -A taxa tig assumirá os valores já definidos no ponto 1.1.2. do artigo 20.º
3 -Nas situações referidas no ponto 2 do artigo 19.º deste Regulamento é devida taxa calculada nos termos indicados no ponto 4. do artigo anterior.
4 -Não haverá reembolso quando o valor de Tiu for negativo.
CAPÍTULO V
Compensações
Artigo 23.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
1 -Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento e/ou impacte relevante, nos termos do disposto nos Artigos 8.º e 9.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 24.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará com a emissão do alvará de licença ou em sede de comunicação prévia através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal mediante contrato promessa de cedência das parcelas a afetar ao domínio publico e/ou privado do Município.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com um impacte semelhante a um loteamento e/ou impacte relevante, definidas nos Artigos 8.º e 9.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização.
Artigo 25.º
Compensação
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 -A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.
4 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com um impacte semelhante a um loteamento e/ou impacte relevante, definidas nos Artigos 8.º e 9.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação
1 -A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10 % da área bruta de construção.
2 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
3 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário em loteamentos, nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante sendo o valor desta compensação determinado pela seguinte fórmula:
Cn = 20 % x (Abc - Abc') x (1 - AC/ADP) x V
sendo:
ABC - Área bruta de construção;
ABC' - Área Bruta construção existente;
AC - Soma das áreas cedidas pelo promotor para espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
ADP - Soma das áreas definidas no PMOT/ Portaria aplicável para cedências de espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
V - Valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível, nos loteamentos:
Nível I - 25,55 (euro)
Nível II - 15,33 (euro)
Nível III - 10,22 (euro)
Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante - 10,22 (euro)
4 -A Câmara Municipal pode em casos devidamente justificados, permitir a transferência de áreas de cedência, quando um dos valores excede a área de cedência obrigatória;
5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar um espaço proposto como área de cedência, quando não o considere adequada à finalidade proposta.
CAPÍTULO VI
Taxas dos licenciamentos especiais
Artigo 27.º
Licenciamento da atividade industrial
1 -São devidas taxas respeitantes à atividade industrial, nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 36.º, 79.º e 81.º III do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-lei n. 169/2012, de 01/08, na redação do DL 73/2015, de 11/05 e legislação complementar:
2 -Receção da mera comunicação prévia de estabelecimento do tipo 3:
3 -Vistorias - 204,39 (euro)
4 -Os valores das taxas dos pontos anteriores são elevados para o dobro quando mediados no posto de atendimento municipal.
Artigo 28.º
Licenciamentos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento
1 -Entrada de pedidos quanto a:
4 -Emissão da licença de exploração -
5 -Averbamentos - 204,39 (euro)
Artigo 29.º
Pedreiras e aterros
1 -Entrada do Pedido - 255,48 (euro)
2 -Vistorias relativas à exploração - 153,29 (euro)
3 -Atribuição de licença - 510,97 (euro)
4 -Entrega de relatório técnico (a pagar na entrada do relatório) - 102,19 (euro)
5 -Averbamentos (a pagar na entrada do pedido) - 153,29 (euro)
Artigo 30.º
Antenas de telecomunicações
A autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de rádio comunicações, está sujeita à seguinte taxa - 510,97 (euro)
Artigo 31.º
Informação prévia
1 -O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, na entrada do pedido:
2 -Direito à informação conforme disposto no artigo 110.º do RJUE - 10,22 (euro)
Artigo 32.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 -Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:
2 -A ocupação de arruamento municipal com interrupção de trânsito temporária por motivos de obras no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - Por hora ocupada -5,11 (euro)
3 -As taxas devidas são cobradas no ato de entrada do pedido, sendo que nas ocupações continuadas da via pública o prazo é contado de forma ininterrupta, isto é, nele se inclui o tempo de ocupação entre a emissão da licença caducada e a emissão da nova licença.
Artigo 33.º
Vistorias e inspeções
1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar na entrada -
2 -A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente ou quando esta não é conclusiva, a consequente necessidade de nova deslocação da respetiva Comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional à taxa anteriormente paga - 75,71 (euro)
4 -Pela realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, será cobrado o valor que a Câmara Municipal vier a pagar à empresa credenciada que proceda à realização do mesmo.
Artigo 34.º
Receção das obras de urbanização
1 -Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à receção provisória ou à receção definitiva das Obras de Urbanização, é devida a seguinte taxa - 153,29 (euro)
Artigo 35.º
Operações de destaque
1 -A emissão da certidão de destaque, prevista no artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa - 255,48 (euro)
Artigo 36.º
Assuntos administrativos
1 -Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
2 -Abertura de novo livro de obra - 25,55 (euro)
3 -Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face,
4 -Certidão em fotocópia autenticada de peças escrita e desenhadas de processos de edificação e urbanização, não incluindo a certificação da sua aprovação, por folha
5 -Certidão em fotocópia autenticada de peças escrita e desenhadas de processos de edificação e urbanização, incluindo a certificação da sua aprovação
6 -Fornecimento e gravação de CD-ROM ou DVD de peças de processos,
7 -Publicações de inquérito público previstas nos artigos 22.º, 27.º e 33.º do RJUE:
8 -Depósito da Ficha Técnica de Habitação por prédio ou fração - 25,55 (euro)
9 -Para os documentos referidos nos pontos anteriores e emitidos, com carácter de urgência, no prazo de 2 dias úteis após a entrada do requerimento, será cobrado o dobro das taxas fixadas, devendo o pedido de urgência ser expresso no requerimento que lhe dá origem.
10 -O fornecimento dos documentos solicitados por estudantes para a realização de trabalhos académicos, devidamente comprovados, será gratuito quando fornecido em formato digital e terão uma redução de 50 % quando fornecidos em papel.
Artigo 37.º
Informação geográfica
1 -Extratos de cartografia, ortofotomapas, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC, em papel:
2 -Extratos de informação geográfica, em formato digital:
3 -Outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC poderão ser fornecidos mediante acordo de cedência a analisar caso a caso.
4 -Pedido de pontos georreferenciados (2 pontos) - 45,99 (euro)
5 -Os extratos de cartografia para instrução de processos poderão ser obtidos pela internet, no endereço http://sig.cm-cantanhede.pt, sendo o seu pagamento efetuado no ato de entrega do processo no respetivo serviço, com uma redução de 50 %.
Artigo 38.º
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
1 -Taxas no âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, de acordo com a seguinte tabela:
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - exploração de oficina - 25.55 (euro)
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - alteração de oficina - 25.55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - alteração do estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Lavandaria - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Lavandaria - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - exploração de oficina - 25.55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - alteração de oficina - 25.55 (euro)
Piercings e tatuagens - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Piercings e tatuagens - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento - 102,19 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento - 102,19 (euro)
2 -De acordo com n.º 2 do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as comunicações de encerramento estão isentas de taxas.
3 -De acordo com n.º 6 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a mera comunicação prévia, a atualização de dados e a cessação de exploração estão isentas de taxas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 39.º
Liquidação e pagamento
1 -As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em (euro) (Euros) e estão sustentadas do ponto de vista económico financeiro, conforme impõe o artigo 8.º do Regime Geral das Autarquias Locais.
2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante devido e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 5,00 (euro).
5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
6 -O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
7 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efetuada no ato da apresentação do pedido.
8 -O depósito dos montantes das taxas devidas é feito à ordem de Câmara Municipal de Cantanhede, para o NIB.: 003502040000002523043 identificando o processo de obras particulares a que diz respeito.
9 -Nas comunicações prévias, para efeitos do n. 3 do artigo 34.º do RJUE, o prazo máximo para a autoliquidação das taxas é de 6 meses.
Artigo 40.º
Liquidação e seus efeitos
1 -O conceito de liquidação de taxas e compensações ou outras receitas previstas, traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação das fórmulas e valores constantes do presente Regulamento.
2 -Compete ao dirigente responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas neste Regulamento.
3 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e compensações ou respetivas prestações ou outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
4 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que dai resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 41.º
Revisão do ato de Liquidação
1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço; por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -. A revisão do ato de liquidação, do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço respetivo a promover de imediato a liquidação adicional.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e para efeitos do numero anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando ainda a advertência de que, em caso de incumprimento, haverá lugar a cobrança através de processo de execução fiscal.
Artigo 42.º
Notificação da Liquidação
1 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 -A liquidação é notificada ao interessado conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização de utilização.
3 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços municipais, devendo o notificado ou o seu representante assinar um comprovativo de recebimento.
4 -Após a receção da notificação, o notificado tem 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser reconfirmado ou emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
5 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, não há lugar a nova notificação.
Artigo 43.º
Cobrança Coerciva
1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o interessado usufruiu do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 -A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais obriga o dirigente responsável pelo serviço, que procedeu à liquidação ou a verificação da autoliquidação à extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 44.º
Garantias
1 -À reclamação ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas municipais aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia, nos termos do artigo 54.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
Atualização
1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente atualizadas no dia 1 de janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de novembro a outubro, inclusive.
2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o n.º inteiro.
3 -A atualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.
4 -Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e atualização extraordinária de rubricas e dos valores, justificando através de estudo com fundamentação económica e financeira.
Artigo 46.º
Outras disposições
1 -As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente Regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respetiva emissão.
2 -Todas as dúvidas e omissões sobre a aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
3 -Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela efetuada consideram-se feitas para a nova legislação.
Artigo 47.º
Norma transitória
1 -Aos procedimentos urbanísticos em curso na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as taxas correspondentes nos termos do artigo 117.º do RJUE.
2 -Sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, o presente Regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável para o requerente.
3 -A requerimento do interessado, admite-se a revisão do ato de liquidação de taxas desde que ainda não procedido ao seu pagamento na totalidade ou em parte.
4 -Relativamente aos pedidos de pagamento em prestações de taxas e compensações urbanísticas que se encontrem pendentes de deliberação ou de reapreciação, os serviços municipais procedem oficiosamente à aplicação do novo regime, conforme regulado e previsto no presente Regulamento.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Cantanhede, com incidência tributária em matéria de urbanização, loteamentos e edificação, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
Artigo 49.º
Sanções
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento, por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2010, de 09 de setembro de 2014, constituem contraordenações puníveis com coima a fixar nos termos daquele diploma legal, conforme a gravidade da infração, o grau de culpabilidade e a situação económica do infrator.
2 -Porém, apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente Regulamento, os casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro Regulamento municipal ou por lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 50.º
Remissão
Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento e no RJUE por força do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, encontrando-se disponível no sítio do Município de Cantanhede, em www.cm-cantanhede.pt.