Artigo 1.º
Natureza, Designação e Autonomia
1 -Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) adiante designados por SAS/IPS, são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar aos/às estudantes das unidades orgânicas do IPS.
2 -Os SAS/IPS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelo presente Regulamento Interno.
3 -No âmbito da sua autonomia administrativa, os SAS têm competência para:
b)Praticar atos administrativos, sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;
c)Celebrar contratos necessários à sua gestão corrente.
4 -No âmbito da sua autonomia financeira, os SAS têm competência para:
a)Elaborar propostas de planos plurianuais;
b)Elaborar propostas de orçamento e executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral do IPS;
c)Liquidar e cobrar receitas próprias;
d)Autorizar despesas e efetuar pagamentos.
5 -O património do IPS afeto às atividades de ação social indireta, nomeadamente, cafetarias, cantinas, residências e outros espaços, é gerido pelos SAS/IPS, constituindo receita própria dos serviços de ação social todas as que resultam da exploração desses serviços.
6 -A manutenção do património indicado no número anterior e correspondentes encargos é da responsabilidade dos SAS/IPS.
Artigo 2.º
Missão
Os SAS/IPS têm por missão a execução de políticas de ação social escolar, através da prestação de apoios diretos e indiretos, e de serviços, por forma a garantir o acesso, a frequência académica bem-sucedida e a inclusão a todos/as os/as estudantes do IPS.
Artigo 3.º
Visão
Os SAS/IPS pretendem afirmar-se como um serviço inovador e de excelência, centrado nos interesses da comunidade estudantil e na promoção das políticas de ação social do IPS, concretizando um trabalho de proximidade e em rede com as Escolas e os Serviços do IPS e com outras entidades externas com relevância para a ação social, no sentido da obtenção do sucesso académico, pessoal e social dos/as estudantes.
Artigo 4.º
Valores
Artigo 5.º
Objetivo, atribuições e competências
1 -Os SAS/IPS têm por objetivo proporcionar aos/às estudantes as melhores condições de estudo e de frequência do ensino superior, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.
2 -No âmbito das suas atribuições compete aos SAS/IPS, designadamente:
a)A atribuição de bolsas de estudo;
b)A atribuição de auxílios de emergência;
c)O acesso à alimentação nas unidades alimentares geridas pelos SAS/IPS;
d)O acesso ao alojamento em residência de estudantes;
e)O acesso a serviços de saúde e bem-estar;
f)O apoio a atividades desportivas e culturais;
g)A dinamização de outras ações no âmbito da responsabilidade social;
h)A atribuição de outros apoios, no quadro da política de ação social aprovada em sede de Conselho de Ação Social.
Artigo 6.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 -Os SAS/IPS adotam simbologia própria, nos termos das normas do IPS e de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Geral do IPS.
2 -O dia comemorativo dos SAS/IPS, designado Dia da Ação Social do IPS, celebra-se a 22 de abril.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º
Órgãos de gestão
1 -São órgãos de gestão dos SAS/IPS:
b)O Conselho de Ação Social.
2 -Com as devidas adaptações, as atribuições e competências atribuídas ao Conselho Administrativo, previsto na versão inicial do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, são exercidas pelo Conselho de Gestão do IPS.
Artigo 8.º
Presidente
1 -O/A Presidente do IPS preside aos Serviços de Ação Social sendo coadjuvado/a, nas suas funções, por um/a Administrador/a escolhido/a entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 -O/A Presidente do IPS preside e representa os SAS/IPS, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
b)Presidir ao Conselho de Ação Social;
c)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o/a Administrador/a e os/as dirigentes dos SAS/IPS;
d)Homologar o regulamento orgânico dos SAS/IPS e proceder à sua alteração sempre que necessário sob proposta do/a Administrador/a;
e)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
Artigo 9.º
Conselho de Gestão (IPS)
a)Autorizar o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado para este serviço;
b)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
c)Deliberar sobre o montante do fundo de maneio e de caixa.
Artigo 10.º
Conselho de Ação Social
1 -O Conselho de Ação Social (CAS) é constituído por:
a)O/a Presidente do IPS, que preside ao Conselho ou pelo/a Vice-presidente em que este expressamente delegue, com voto de qualidade;
b)O/A Administrador/a dos SAS/IPS;
c)Dois/duas estudantes indicados/as pela Associação Académica do IPS, sendo que um/a deles/as deve ser obrigatoriamente bolseiro/a, mandato que terá uma duração máxima de um ano.
a)Aprovar a forma de aplicação, no IPS, da política de ação social escolar;
b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SAS/IPS;
c)Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
3 -O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo/a Presidente do IPS.
4 -O CAS funciona de acordo com Regimento próprio a aprovar por deliberação deste órgão, sob proposta do/a respetivo/a Administrador/a.
Artigo 11.º
Administrador/a dos Serviços de Ação Social
1 -Os SAS/IPS são dirigidos por um/a Administrador/a para a ação social do IPS, adiante designado/a por Administrador/a, responsável pela administração e gestão dos serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos.
2 -O/A Administrador/a é nomeado/a e exonerado/a pelo/a Presidente do IPS nos termos da lei e dos seus Estatutos.
3 -A duração máxima do exercício de funções como/a administrador/a não pode exceder dez anos.
4 -Compete ao/à Administrador/a, designadamente:
a)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SAS/IPS, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;
b)Atribuir apoios aos/às estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
c)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação ao pessoal afeto aos SAS/IPS;
d)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPS
e)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPS
f)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
g)Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SAS/IPS;
h)Coadjuvar na elaboração das propostas dos planos estratégicos e dos planos de investimento dos SAS/IPS;
j)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo/a Presidente;
5 -Cabe ao/à Administrador/a definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução dos objetivos e missão dos SAS/IPS.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS
Artigo 12.º
Estrutura organizacional dos SAS/IPS
1 -A organização dos SAS/IPS compreende as seguintes estruturas:
a)Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas;
b)Unidade de Apoio ao Estudante.
2 -Em casos devidamente fundamentados e sob proposta do/a Administrador/a poderão ser criadas outras estruturas a aprovar pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 13.º
Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas
1 -A Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas (UAFGP), que atua no âmbito da gestão administrativa e financeira, é dirigida por um/a Coordenador/a de Serviço e compreende as seguintes áreas:
a)Gestão Financeira e Orçamental e Tesouraria;
b)Aprovisionamento, Património e Contratação Pública;
2 -Para além das áreas descritas no ponto anterior, poderão ser identificadas outras, sob proposta do/a administrador/a e aprovadas pelo/a Presidente, fundamentadas nas necessidades dos serviços.
3 -Os serviços previstos nas áreas dos pontos anteriores poderão ser assegurados, mediante regulamento próprio, pelos Serviços Centrais do IPS, no todo ou em parte, por deliberação do/a Presidente e sob proposta do/a administrador/a, com o objetivo de racionalização e otimização dos recursos.
Artigo 14.º
Unidade de Apoio ao/às Estudante
1 -A Unidade de Apoio ao/às Estudante (UAE) desenvolve a sua atuação no âmbito do apoio ao/às estudante, suportada nos seguintes serviços:
2 -A UAE desenvolverá a sua atividade no âmbito de atuação dos serviços supra- descritos, a qual deverá ser coordenada e integrada, com vista à melhoria do serviço global prestado aos/às estudantes.
Artigo 15.º
Apoios Diretos
1 -O Serviço de Apoios Diretos (SAD)desenvolve a sua atuação no âmbito da prestação de apoios sociais diretos aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade económica e financeira, designadamente através da atribuição de Bolsas de Estudo e de Auxílios de Emergência.
2 -Compete ao SAD, nomeadamente:
a)Assegurar todos os procedimentos para a gestão de atribuição de bolsas de estudo e de atribuição de auxílio de emergência, assim como de outros programas de apoio social;
b)Analisar as candidaturas e propor a atribuição de bolsas de estudo, benefícios anuais de transporte, auxílios de emergência e apoios específicos aos/às estudantes com necessidades educativas específicas, que reúnam as condições para o efeito;
c)Propor e desenvolver outros apoios de índole social;
d)Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos apoios sociais diretos dos SAS/IPS.
Artigo 16.º
Serviço de Alojamento e Hotelaria
1 -O serviço de Alojamento e Hotelaria (SAH) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes, promovendo a gestão operacional de valências de alojamento, vocacionadas para os/as estudantes do IPS.
2 -Compete ao SAH, nomeadamente:
a)Promover o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nas residências afetas aos SAS/IPS, em condições que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico;
b)Assegurar a gestão das residências, no cumprimento do respetivo regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, assim como manter a inventariação atualizada das necessidades, por forma a promover a otimização de recursos e o bom funcionamento;
c)Promover, em articulação com os serviços dos SAS/IPS e do IPS, os planos de manutenção das instalações e equipamentos, assim como os planos de higiene e segurança das instalações;
d)Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alojamento dos SAS/IPS.
Artigo 17.º
Serviço de Saúde e Bem-estar
1 -O Serviço de Saúde e Bem-estar (SSBE) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes e no cumprimento do seu regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, promovendo a gestão organizacional de valências de saúde e bem-estar facultadas para o apoio aos/às estudantes do IPS.
2 -Compete ao SSBE, nomeadamente:
a)Assegurar a prestação de cuidados de saúde aos/às estudantes, mediante a disponibilização de consultas de várias especialidades e outros meios disponíveis, nos termos regulamentares;
b)Assegurar a prestação de cuidados no âmbito da saúde mental, designadamente o funcionamento de um Gabinete de Psicologia;
c)Propor o desenvolvimento de protocolos de cooperação e roteiros de referenciação com entidades assistenciais de serviços de saúde e outros programas de intervenção psicossocial;
d)Estabelecer programas de promoção de saúde, prevenção da doença e de prevenção de comportamentos de risco, fomentando ações de sensibilização educativa para a saúde, bem-estar e qualidade de vida dos/as estudantes, promovendo, sempre que possível, a colaboração e articulação com as Escolas e Serviços do IPS;
e)Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de saúde e bem-estar dos SAS/IPS.
Artigo 18.º
Serviço de Cultura e Desporto
1 -O Serviço de Cultura e Desporto (SCD) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes e no cumprimento do seu regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, promovendo a gestão organizacional de valências de cultura e desporto facultadas aos/às estudantes do IPS, bem como a gestão de eventos e iniciativas de caráter cultural e desportivo a desenvolver pelos SAS/IPS nas suas valências e nas Escolas do IPS.
2 -Compete ao SCD, nomeadamente:
a)Assegurar a gestão do Clube Desportivo do IPS;
b)Assegurar a gestão da oferta de atividades desportivas e culturais promovidas pelos SAS/IPS;
c)Assegurar a promoção das atividades culturais e desportivas promovidas pelos SAS/IPS.
Artigo 19.º
Órgão de Fiscalização
O órgão de fiscalização dos SAS/IPS é o fiscal único a contratar para o efeito.
Artigo 20.º
Colaboração de Estudantes e Estagiários
1 -Os SAS/IPS podem proporcionar, sempre que possível, estágios curriculares a estudantes e estágios profissionais, desde que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em atividades do âmbito da ação social.
2 -A colaboração de estudantes e estagiários/as nos serviços dos SAS/IPS rege-se pelas regras próprias previstas em Programas específicos que, para o efeito, venham a ser aprovados pelo Conselho de Ação Social.
CAPÍTULO IV
RECURSOS HUMANOS
Artigo 21.º
Mapa de Pessoal
1 -Os SAS/IPS dispõem de mapa de pessoal próprio e de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços com os Serviços Centrais do IPS, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
2 -O mapa de pessoal é elaborado anualmente em conjunto com a proposta de orçamento, sendo submetido a aprovação do Conselho Geral do IPS, pelo/a Presidente, sob proposta do/a Administrador/a.
Artigo 22.º
Coordenação
Os/As Coordenadores/as das Unidades referidas no Artigo 12.º correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau ou 4.º grau, obedecendo o seu recrutamento ao disposto na lei.
Artigo 23.º
Revisão do Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno pode ser revistos em qualquer momento pelo Conselho de Ação Social, sob proposta do/a Administrador/a.
Artigo 24.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidos pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.