Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento, aprovado ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º, dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, regula o processo de armazenagem, recolha e troca de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) entre operadores.
2 -O presente regulamento aplica-se aos proprietários das garrafas, aos comercializadores grossistas e retalhistas, aos operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados, bem como aos demais intervenientes nas cadeias de distribuição e comercialização de GPL engarrafado, devidamente autorizados para a prática das respetivas atividades no mercado nacional.