Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no estatuído na Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, do determinado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, do preceituado nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, no prescrito no n.º 3 do artigo 84.º e alínea a) do artigo 86.º todos do Decreto-Lei n.º 152.º-D/2017, de 11 de dezembro, e no regulado na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.