e)A isenção dos veículos que por lei se encontrem isentos, encontra a sua fundamentação na própria lei e nas razões que levaram o legislador a promover essa isenção.
Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 27.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.
Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 27.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º
da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, atualizado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.
Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.
Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 27.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.
Por seu turno, refira-se ainda que as taxas a aplicar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada têm por fundamento os Contratos de Concessão celebrados entre o Município e a Concessionária e o que neles foi fixado quanto às taxas, sendo que essa matéria não foi objeto de alteração contratual.
16 dias do mês de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Ribeiro.
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