Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento do Cemitério Municipal de Odivelas ("Cemitério", doravante), nomeadamente as regras para a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -O presente Regulamento é também aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados utilizados pelos Bombeiros, por comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas ou outros e a instituições de caráter social e ou religioso.
Artigo 2.º
Definições
a)Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Câmara Municipal de Odivelas, desde que tal competência não seja objeto de delegação na Junta de Freguesia onde o Cemitério se localiza;
b)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
c)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
d)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
e)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, gavetão ou local de consumpção aeróbia;
g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou gavetão onde se encontra inumado o cadáver, com o fim de o remover;
h)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em sepultura ou gavetão ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
k)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.
l)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
m)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
n)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
o)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
p)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e gavetões, ou local existente no Cemitério destinado a esse fim;
q)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
r)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
s)Ossário: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
t)Gavetão: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
u)Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Competências
1 -Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no Cemitério deverá ser requerido à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio e pelas pessoas referidas no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2 -As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de delegação em Vereador mediante Despacho.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços cemiteriais
Artigo 5.º
Finalidade
1 -O Cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos, que à data do falecimento residiam na área do Município de Odivelas, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 -Poderão ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos e residentes fora do concelho de Odivelas ou em freguesia que disponha de cemitério, nos seguintes termos:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do Município de Odivelas que possuam cemitério próprio, quando por motivos de insuficiência de terreno, devidamente comprovada pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível realizar no respetivo Cemitério a inumação;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos, residentes fora da área do município que se destinem a ossários perpétuos (por 25 anos);
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, a prova de residência do falecido, deverá ser feita através do Documento de Identificação Civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) atualizado.
4 -Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascido falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referido no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação nos cemitérios, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) dos(s) progenitor(es) do falecido menor ou dos demais.
Artigo 6.º
Serviços
1 -Afetos ao funcionamento normal do Cemitério existem serviços de receção e inumação de cadáveres, bem como serviços de registo e expediente geral.
2 -As Agências Funerárias devem comunicar com a antecedência mínima de 12 horas a entrada de cadáver a inumar.
Artigo 7.º
Receção e inumação
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos utentes, das normas do cemitério constantes do presente Regulamento.
2 -As inumações deverão ser marcadas no cemitério no dia anterior à realização das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, os restos mortais poderão ser inumados no próprio dia.
3 -Os cadáveres e restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.
Artigo 8.º
Registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do apoio administrativo do Departamento responsável pela gestão destes equipamentos, onde existirão, para o efeito, livros de registo e/ou registos informáticos de inumações, cremações, exumações, trasladações, e quaisquer outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Também poderão permanecer na Secretaria do Cemitério, afeta ao respetivo funcionamento, os livros de registo e demais documentação acima mencionados.
Artigo 9.º
Organização
a)Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns para adultos e menores, talhões privativos e equiparados, e locais de consumpção aeróbia;
b)Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e gavetões;
c)Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;
d)Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;
f)Instalação de sanitários públicos;
g)Zonas verdes e de reflexão.
CAPÍTULO III
Remoção
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 -No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a)Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
Inumações e cremações
SECÇÃO I
Inumações
Artigo 11.º
Requerimento
As inumações deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, talhões privativos, em gavetões e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 13.º
Inumações excecionais
1 -Excecionalmente e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nacionalidade, profissão, e outras situações a apreciar casuisticamente.
2 -Nas situações referidas no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
Artigo 14.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu delegado, no cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia do cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
5 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Odivelas.
6 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Talhões privativos
1 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser fundamentado e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstas.
3 -Deverá ser garantida a manutenção e limpeza dos talhões privativos sendo que, na falta do cumprimento destas condições, a respetiva comunidade será notificada para que, num prazo de 60 dias, efetue as intervenções consideradas necessárias.
4 -Findo esse prazo e não tendo sido efetuadas as intervenções é anulada a cedência do talhão, podendo o Município de Odivelas dispor desse espaço para os fins que entender como convenientes.
Artigo 16.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais, esteja lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em 72 horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 horas após o termo da mesma;
d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual - em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 17.º
Documentos certificativos do óbito para a realização da inumação
1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
4 -O assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito será arquivado pelos serviços administrativos de apoio ao departamento onde se encontra este serviço.
5 -Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 18.º
Autorização de inumação e respetivas taxas
1 -A inumação de um cadáver deve ser requerida à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Declaração escrita da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c)Apresentação de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente).
3 -Autorizada a inumação, mediante despacho, onde é indicado a data e hora da sua realização, serão pagas as taxas devidas, mediante emissão da respetiva guia de receita, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
4 -Após a inumação, será afixada no coval, uma chapa metálica com o número de ordem no talhão onde o cadáver se encontra inumado.
5 -Não se efetuará a inumação sem que nos serviços afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o n.º 3.
6 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério correspondente.
7 -Será entregue pelos serviços administrativos ao interessado pelo cadáver inumado, o boletim de inumação, mencionando a data, local em que aquela se efetuou, a sua identidade e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal de inumação.
Artigo 19.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 20.º
Abandono de cadáver e ossadas
1 -Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver ou ossadas abandonadas, os serviços cemiteriais participarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
2 -Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, através de carta registada com aviso de receção, nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 90 dias úteis.
3 -Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado.
SECÇÃO II
Sepulturas
Artigo 21.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 22.º
Classificação de sepulturas
1 -As sepulturas existentes no Cemitério são temporárias, destinadas a inumações por período de 3 anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação.
2 -É proibida a inumação nas sepulturas temporárias e nos alvéolos de consumpção aeróbia em caixões zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
2 -Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.
3 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 24.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo recomendável de 300 sepulturas.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -Nos talhões atualmente ocupados que não obedecem aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas, em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.
Artigo 25.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 26.º
Tipos
O Cemitério possui gavetões para corpo inteiro e ossários para cinzas e ossadas, sendo todos exclusivamente municipais.
Artigo 27.º
Ossários
1 -No Cemitério existem ossários municipais divididos em compartimentos destinados ao depósito de uma ou duas ossadas, encerradas em urnas de madeira de difícil deterioração e de cinzas trasladadas de sepulturas ou gavetões existentes no Cemitério.
2 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 0,80 m.
Largura: 0,50 m.
Altura: 0,40 m.
3 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou ainda em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 -Será permitida a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do prescrito no n.º 3 do artigo anterior.
5 -Os ossários existentes poderão ser concessionados anualmente ou por um período de 25 anos, renovável.
6 -A entrada de cinzas no Cemitério deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal.
7 -Para efeitos do número anterior, e após o deferimento do requerimento, deverão ser avisados os serviços de cemitérios, com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e da hora em que se pretende fazer a entrega das cinzas.
Artigo 28.º
Gavetões
1 -No Cemitério existem gavetões de 1.º, 2.º e 3.º piso.
2 -Os gavetões serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m.
Largura: 0,75 m.
Altura: 0,55 m.
3 -Nos gavetões não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
4 -Na parte subterrânea dos gavetões exigir-se-á condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
5 -Os gavetões existentes poderão ser concessionados anualmente ou por um período de 25 anos, renovável.
Artigo 29.º
Inumação em gavetão
1 -Nos gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Cada gavetão apenas comportará um cadáver, e só pode ter como finalidade o depósito de restos mortais de seres humanos.
4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, nos termos do n.º 4 e seguintes do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em gavetão apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior pelos interessados, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta daqueles.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, tendo lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento o gavetão reverterá a favor da Câmara Municipal, com perda das quantias pagas.
5 -Sempre que o concessionário do gavetão não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
6 -Caso seja necessário, aplicar-se-á o regime disposto nos números anteriores às obras a realizar nos ossários.
SECÇÃO IV
Inumações em local de consumpção aeróbia
Artigo 31.º
Consumpção aeróbia
1 -O Cemitério pode ser dotado de nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2 -Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.
3 -A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 22.º e seguintes.
4 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
SECÇÃO V
Cremação
Artigo 32.º
Requerimento
As cremações deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Requerimento
As exumações deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Prazos para a exumação
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 35.º
Aviso aos interessados
1 -Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 -Logo que seja decidida uma exumação, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à afixação de editais e à notificação por carta registada com aviso de receção aos requerentes da inumação, indicando, com uma antecedência de 30 dias, a data em que se realizará a exumação, devendo aqueles comparecer no dia e hora que for fixado.
3 -Porém, antes de terminar o período de 30 dias definido nos editais, os interessados poderão requerer a exumação ou conservação de ossadas, devendo comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado nos números anteriores, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 -A notificação referida no n.º 2 deste artigo será efetuada para a morada existente na Secretaria do Cemitério.
6 -Sempre que o responsável não tenha informado sobre eventual alteração de morada, no prazo máximo de sessenta dias úteis, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
7 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação em forno pirolítico, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 23.º
8 -O Município de Odivelas não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de valores que tenham acompanhado os restos mortais exumados.
Artigo 36.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em gavetões
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em gavetão só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços dos Cemitérios.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, serão depositadas no gavetão originário ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.
4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 23.º
Artigo 37.º
Remoção de revestimentos e ornamentos
1 -Para efeitos de exumação e quando a sepultura possua revestimento e ou ornamentos, os responsáveis pela sepultura deverão providenciar a sua remoção, no prazo de cinco dias úteis antes da data de exumação, sendo que, a partir dessa data, os serviços dos cemitérios procederão ao seu levantamento, não se responsabilizando por qualquer dano causado no mesmo.
2 -Após a exumação, os materiais de revestimento e ornamentos da sepultura deverão ser retirados pelos seus responsáveis num prazo máximo de 10 dias, contados desde a realização da mesma. Findo esse prazo, serão considerados abandonados a favor do Município, o qual lhes dará a utilização que se revelar mais adequada.
3 -No caso de impossibilidade de exumação, em que o cadáver permanece inumado, os materiais de revestimento e ornamentos deverão ser repostos pelos responsáveis da sepultura no prazo de dois dias após a exumação, sob pena do Município de Odivelas não se responsabilizar pelo material.
CAPÍTULO VI
Trasladações
Artigo 38.º
Competência
1 -A trasladação de cadáver ou ossadas inumadas no Cemitério deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços remeter o modelo do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, comunicação via fax ou via eletrónica, para o endereço [email protected].
Artigo 39.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (ou seja, antes de 1 de março de 1999).
Artigo 40.º
Registos e comunicações
1 -Os Serviços dos Cemitérios deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende realizar a trasladação.
2 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda, emitir-se alvará, ou documento que o substitua com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade por sepulturas, gavetões e ossários
Artigo 41.º
Responsabilidade
Para efeitos administrativos atinentes ao funcionamento do Cemitério, considera-se concessionário, ou entidade responsável, a pessoa que requereu inicialmente a inumação ou outro ato, sendo a mesma responsável pelo pagamento das taxas devidas ao abrigo do respetivo Regulamento de Taxas em vigor.
Artigo 42.º
Notificações
Para além do referido no n.º 5 do artigo 35.º, qualquer contacto a ser realizado pelos serviços do Cemitério será dirigido à pessoa responsável nos termos do artigo anterior, para a morada que indicou inicialmente, salvo nos casos em que essa pessoa informe sobre eventual alteração de morada.
Artigo 43.º
Pedido de alteração de responsabilidade
1 -Em caso de morte do responsável, ou em caso de manifesto abandono, qualquer interessado pode solicitar a transferência da titularidade para seu nome, mediante requerimento à Câmara Municipal de Odivelas, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -Será também admissível requerer a mudança de titularidade, mediante declaração de concordância ou não oposição do atual titular.
CAPÍTULO VIII
Gavetões e ossários abandonados
Artigo 44.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os gavetões e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais locais e afixados nos lugares do estilo, bem como no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Odivelas.
2 -Dos éditos constarão os números dos gavetões ou ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no gavetão ou ossário uma placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do gavetão ou ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal da sepultura, gavetão ou ossário.
Artigo 46.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em gavetões ou ossários abandonados e declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em local a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da declaração da prescrição.
Sinais funerários e embelezamento dos gavetões, sepulturas e ossários
Artigo 47.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas, gavetões e ossários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, não podendo os epitáfios ultrapassarem a altura máxima de 50 cm.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosas.
Artigo 48.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos com plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade do local.
Artigo 49.º
Autorização prévia
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.
2 -Qualquer colocação de sinal funerário ou embelezamento em construções funerárias situadas dentro dos cemitérios municipais carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Desaparecimento de objetos ou sinais funerários
O Município de Odivelas não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos de embelezamento ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério municipal.
Mudança de localização do cemitério
Artigo 51.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Odivelas nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 52.º
Transferência de construções
1 -Quando exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se ao Município de Odivelas o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.
2 -Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de receção.
3 -A transferência será a expensas e sob a responsabilidade do Município de Odivelas que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.
Artigo 53.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município de Odivelas os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 54.º
Entrada de viaturas
1 -No Cemitério Municipal de Odivelas é proibida a entrada de viaturas, salvo nos seguintes casos:
a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, devendo sair assim que as máquinas e materiais estiverem sido descarregados;
c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldades motoras em se deslocar a pé;
d)Viaturas municipais ou particulares ao serviço da autarquia.
2 -Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior os interessados deverão munir-se de autorização prévia, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -No interior dos cemitérios municipais as viaturas não poderão circular a velocidade superior a 20 km/h.
4 -De forma a não impedir a livre circulação de pessoas e viaturas, as viaturas só poderão estacionar nas ruas principais.
5 -É expressamente proibido estacionar em cima de zonas relvadas ou ajardinadas, assim como deixar as viaturas com portas e bagageiras abertas e rádios ligados ou realizar outras atividades pouco adequadas ao local, como comer, sacudir tapetes, lavar vidros, dormir, entre outras.
6 -Não é permitida a entrada de viaturas particulares com a intenção de comercialização ou entrega de flores, jarras ou outros elementos.
7 -Caso haja uma forma alternativa de transporte alternativo dentro do recinto deste cemitério, cessará automaticamente a circulação de viaturas particulares de pessoas com mobilidade motora reduzida.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 55.º
Proibições
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma árvores, arbustos, flores ou outras plantas;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar gavetões, ossários, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos de resguardo, apoio, suporte ou ornamento;
g)Realizar manifestações de caráter político, com exceção daquelas que se prendam com a homenagem prestada ao defunto e sua atividade social, ou quando devidamente autorizadas;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local.
k)Fornecer água, energia elétrica e gás natural ou engarrafado a entidades exteriores ao cemitério, salvo em situações de emergência.
Artigo 56.º
Retirada de objetos
1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em gavetões, ossários ou sepulturas são considerados propriedade do Município de Odivelas, mas poderão ser daí retirados no prazo de 10 dias mediante apresentação de autorização escrita do concessionário e após autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 -O Município de Odivelas reserva-se o direito de retirar quaisquer objetos que não estejam devidamente legalizados à luz do presente regulamento.
3 -Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 57.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço dos cemitérios carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens de qualquer tipo relacionadas com a atividade cemiterial.
f)Manifestações de caráter político, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 55.º
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
CAPÍTULO XIII
Agências funerárias e concessão de serviços
Artigo 58.º
Transporte de restos mortais
Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito (carros funerários), no interior do cemitério, até ao local de inumação, acompanhados de um representante da agência funerária encarregada do funeral.
Artigo 59.º
Deveres dos agentes funerários
1 -No ato da entrada no Cemitério de um corpo para ser inumado, só se poderá realizar o funeral após o pagamento da respetiva taxa municipal de inumação pela agência funerária.
2 -Dentro do Cemitério os agentes funerários ou seus representantes terão de seguir as orientações dos respetivos funcionários.
3 -É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir aos funcionários dos cemitérios, quaisquer serviços diferentes das suas atribuições.
4 -É expressamente proibida a angariação de clientes ou a incómodo de pessoas dentro do recinto dos Cemitério pelos agentes funerários.
5 -Caso se verifique o desrespeito do preceituado neste artigo e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo Cemitério e da instauração do competente processo contraordenacional, os agentes funerários ou seus representantes poderão ser acompanhados até ao exterior do Cemitério.
CAPÍTULO XIV
Concessão de serviços
Artigo 60.º
Concessão
1 -A prestação de serviços no Cemitério ou o exercício da atividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal de Odivelas.
2 -Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.
Artigo 61.º
Horários
Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes ao Cemitério.
Artigo 62.º
Deveres dos concessionários de serviços
a)Utilização de materiais recicláveis;
b)Impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida.
c)O revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 63.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Odivelas, através dos seus órgãos ou agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
3 -Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
Artigo 64.º
Competência
A competência específica para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, podendo ser delegada em Vereador, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º
Contraordenações e coimas
1 -Constituem contraordenações as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, podendo ser aplicadas as coimas ali previstas.
2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2000:
a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, salvo as exceções;
b)A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 39.º;
c)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
d)O não cumprimento do disposto nos n.º 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 54.º;
e)O não cumprimento do disposto no artigo 55.º;
f)A violação do disposto no artigo 57.º, sem autorização prévia do presidente da Câmara;
g)A violação do disposto nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 59.º;
h)O não cumprimento do disposto no artigo 62.º;
3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, constituirão contraordenação punível com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 750.
4 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
5 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
6 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do infrator e do eventual benefício económico que este retirou da prática da infração.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -No caso de transgressão praticada por agência funerária, poderá esta ser punida com suspensão da sua atividade no Cemitério por períodos de um mês a um ano.
4 -Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados mediante carta registada com aviso de receção.
5 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima ou sanção a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 67.º
Taxas
1 -As prestação de serviços relativos ao Cemitério Municipal de Odivelas, e todos os atos os atos previstos no presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Município de Odivelas constantes no respetivo Regulamento referente ao ano civil em vigor.
2 -São dispensadas do pagamento de taxas as exumações subsequentes à primeira exumação, quando não estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
Artigo 68.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão apreciadas e resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria, às normas do Código de Procedimento Administrativo e aos princípios gerais de direito.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a sua publicação no Boletim Municipal de Deliberações e Decisões e no Diário da República.
15 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.