Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece o processo de conceção, divulgação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do Orçamento Participativo, visando a definição de prioridades de investimento municipal, através da progressiva participação dos cidadãos na identificação, no debate e na eleição de projetos de interesse para o Concelho.
2 -O Orçamento Participativo incide sobre a totalidade do território do Concelho de Oeiras, e abrange todas as áreas da competência da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Objetivos
a)Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para as necessidades, tendo em conta os recursos disponíveis;
b)Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;
c)Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no concelho;
d)Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
Artigo 4.º
Tipo de Processo
1 -O Orçamento Participativo é um processo de carácter deliberativo, no âmbito do qual se apela à participação dos cidadãos, concretamente, na apresentação e votação de propostas que visem o desenvolvimento sustentável do Município.
2 -A Câmara Municipal pode decidir, no início de cada edição, se este abrangerá todas as áreas de competência do Município ou se será priorizado um ou mais temas.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 -O ciclo do Orçamento Participativo tem uma periodicidade bienal envolvendo, no primeiro ano, o processo participativo e a inclusão das propostas mais votadas pelos cidadãos em orçamento municipal e, no ano seguinte, o início da execução dos projetos, respetiva monitorização e avaliação.
2 -O calendário do processo participativo é definido pelo Executivo Municipal e divulgado no início do mesmo nos diversos materiais e suportes de comunicação.
Artigo 6.º
Financiamento do Processo
Para cada edição do processo de Orçamento Participativo, a Câmara Municipal delibera a verba a afetar para financiamento do processo, bem como o montante máximo de cada projeto.
Artigo 7.º
Coordenação do Processo
a)A coordenação política é assegurada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por um membro do executivo por si nomeado.
b)A coordenação técnica é assegurada por um Grupo de Trabalho constituído por técnicos designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Equipa de Análise da Viabilidade das Propostas
1 -A análise da viabilidade das propostas é efetuada por uma equipa multidisciplinar e intersectorial de técnicos designados pelos dirigentes das unidades orgânicas nas devidas áreas de competência.
2 -Desta equipa podem ainda fazer parte os vereadores com pelouros atribuídos.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 9.º
Participação
1 -O Orçamento Participativo tem uma participação de base individual, na qual cada cidadão tem direito a apresentar propostas e a votar na página da internet do Orçamento Participativo e nas Assembleias Participativas, bem como nos projetos submetidos a votação final.
2 -Podem participar no Orçamento Participativo todos os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, que se relacionem com o Concelho de Oeiras, quer residam, estudem, trabalhem ou mantenham qualquer interesse pelo território.
3 -São utilizados instrumentos de participação com base nas novas tecnologias e também mecanismos de participação presenciais sob a forma de Assembleias Participativas, de modo a assegurar a comunicação com diferentes grupos socioeconómicos e faixas etárias.
Artigo 10.º
Áreas de Competências
1 -As propostas a apresentar devem estar em conformidade com o tipo de processo definido para cada edição.
2 -Os domínios-alvo de investimento são os seguintes:
c)Promoção do desenvolvimento e ciência;
d)Património, cultura e turismo;
e)Tempos livres e desporto;
f)Espaço público e espaços verdes;
j)Comércio e promoção económica;
k)Modernização administrativa e defesa do consumidor.
3 -Podem ainda apresentar-se projetos imateriais de Inovação e Conhecimento que se constituam como projetos de interesse para a generalidade do concelho.
4 -À exceção das edições temáticas, os projetos viáveis mais votados para a mesma área de competência não poderão ultrapassar um terço do montante total definido pela Câmara Municipal para o respetivo ano do processo.
Artigo 11.º
Elegibilidade das Propostas
1 -As propostas apresentadas pelos participantes são sempre feitas em nome individual, não sendo consideradas as propostas subscritas em representação de pessoas coletivas ou grupos informais.
2 -É considerada elegível qualquer proposta que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Integre o âmbito das competências do Município de Oeiras;
b)Constitua uma despesa de investimento;
c)Seja compatível com o Plano de Desenvolvimento Estratégico ou com outros projetos municipais já previstos ou aprovados;
d)Respeite as deliberações e regulamentos municipais, bem como a legislação em vigor;
e)Seja suficientemente específica e delimitada no território municipal;
f)O montante previsto para implementação não exceda o valor definido pela Câmara Municipal;
g)Beneficie os interesses da comunidade e não interesses particulares.
h)A aquisição de viaturas e de outros equipamentos apenas é elegível enquanto forma de suporte a propostas apresentadas no processo de Orçamento Participativo.
3 -São fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:
a)Não ser possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros disponíveis;
b)A proposta implicar a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que seja obtido, por parte do proponente junto dessa entidade, compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento;
c)A falta de autorização da Câmara Municipal, quando a proposta implique a utilização de bens do domínio público ou privado do Município;
d)Ultrapassem os 24 meses de execução, com exceção de propostas cujo valor exija a abertura de concurso público, caso em que terão um prazo alargado de execução, no máximo, de 3 anos;
e)As propostas que configurem pedidos de apoio ou lucro.
f)Propostas que, objetiva e diretamente, beneficiem a atividade de grupos específicos;
g)Que não cumpram o previsto nos números 2 e 4 do artigo 14.º
Artigo 12.º
Fases do processo
a)Fase 1: Planeamento e divulgação do processo;
b)Fase 2: Apresentação das propostas na internet e nas Assembleias Participativas e respetiva votação;
c)Fase 3: Análise da viabilidade das propostas mais votadas e sua transformação em projetos viáveis;
d)Fase 4: Divulgação dos resultados e votação dos projetos viáveis;
e)Fase 5: Apresentação dos projetos finais e sua inclusão em sede de Grandes Opções do Plano (GOP);
f)Fase 6: Implementação, acompanhamento e monitorização dos projetos.
Artigo 13.º
Divulgação do processo
As diferentes fases do processo serão divulgadas nos diversos materiais e suportes de comunicação do Município, bem como no site.
Artigo 14.º
Apresentação das propostas
1 -As propostas são apresentadas através da internet, no endereço http://orcamentoparticipativo.cm-oeiras.pt ou, presencialmente, nas Assembleias Participativas (AP), a realizar em cada freguesia do Concelho, nos dias e horas a divulgar oportunamente.
2 -As propostas apresentadas por outras vias, nomeadamente correio eletrónico ou suporte de papel fora das Assembleias Participativas, não são consideradas.
3 -Os participantes podem adicionar anexos à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise.
4 -As propostas devem referir o local de implementação e o valor estimado.
Artigo 15.º
Apresentação das propostas na internet
1 -As propostas submetidas através da internet requerem registo prévio por parte do proponente.
2 -Estas propostas apenas serão publicadas após verificação dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 11.º
3 -As propostas submetidas através da internet são votadas até à data da última Assembleia Participativa, e são levadas à fase da análise da viabilidade das propostas as cinco mais votadas.
4 -Cada proponente tem direito a três votos a colocar numa única proposta ou em várias.
Artigo 16.º
Funcionamento das Assembleias Participativas
1 -Nas Assembleias Participativas podem participar todos os cidadãos previamente inscritos, através de correio eletrónico ([email protected]) ou na própria sessão antes do início dos trabalhos, desde que a lotação da sala o permita. 2 -A ordem de trabalhos de cada Assembleia Participativa é a seguinte:
a)Acolhimento e registo dos participantes;
b)Organização aleatória dos participantes, em grupos de trabalho;
c)Abertura por um membro do Executivo Municipal;
d)Apresentação do processo de Orçamento Participativo e da metodologia e objetivos da sessão;
e)Apresentação de propostas individuais;
f)Votação das propostas, sendo selecionadas as duas mais votadas em cada mesa, que passam à fase de plenário;
g)Integração das propostas mais votadas no plenário, sendo apresentadas pelos respetivos proponentes;
h)Possibilidade de fusão de duas ou mais propostas se essa for a vontade dos proponentes;
3 -Cada participante da Assembleia Participativa tem direito a três votos, a colocar numa única proposta ou em várias.
4 -O número de propostas que passam à fase da análise de viabilidade é definido em função do número de participantes na respetiva Assembleia Participativa, nos seguintes termos:
a)Entre 0 e 20 participantes/AP: 2 propostas
b)Entre 21 e 40 participantes/AP: 3 propostas
c)Entre 41 e 60 participantes/AP: 4 propostas
d)Entre 61 e 80 participantes/AP: 5 propostas
e)Mais de 80 participantes/AP: 6 propostas
5 -As restantes propostas são registadas e constarão no relatório final de cada Assembleia Participativa.
6 -As propostas mais votadas em cada Assembleia Participativa são levadas à fase de análise da viabilidade das propostas.
7 -Em caso de empate no último lugar selecionável, passam à fase de análise da viabilidade todas as propostas empatadas.
Artigo 17.º
Análise da viabilidade das propostas
1 -Em fase prévia à análise da viabilidade das propostas pode o Grupo de Trabalho do Orçamento Participativo considerar necessária a realização de uma reunião preparatória com os proponentes das propostas mais votadas e a unidade orgânica competente, em função da natureza e características da proposta.
2 -A análise da viabilidade das propostas é efetuada pela equipa de análise da viabilidade com assessoria técnica do Grupo de Trabalho do Orçamento Participativo, conforme definido nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
3 -Sempre que necessário, esta equipa contará com o apoio das unidades orgânicas com competências na área da proposta a analisar.
4 -Esta equipa verifica se as propostas estão em conformidade com o presente Regulamento, bem como a sua viabilidade técnica e financeira, sendo que as propostas consideradas elegíveis, conforme previsto no artigo 11.º, são transformadas em projetos.
5 -A transformação das propostas em projetos procurará adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes, devendo ser assegurada mediante o acompanhamento por parte destes e pela consulta da Ficha de Projeto, havendo projetos que, para serem exequíveis, necessitem de ajustes técnicos e/ou financeiros.
6 -A semelhança do conteúdo das propostas apresentadas ou a sua proximidade geográfica pode implicar a integração de várias propostas num só projeto.
7 -Será preenchida uma Ficha de Projeto para cada proposta, na qual consta a sua designação, o prazo de implementação, a análise técnica e a estimativa de custo.
8 -As Fichas de Projeto devem ser aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, atempadamente, de modo a não comprometer a divulgação da lista final dos projetos viáveis.
Artigo 18.º
Divulgação dos resultados e votação dos projetos viáveis
1 -O Município divulga a lista dos projetos viáveis sujeitos a votação pública nos diversos materiais e suportes de comunicação.
2 -A votação pública decorre em período a definir e a divulgar pela Município, por via eletrónica no site do Orçamento Participativo e por SMS criado e divulgado para o efeito.
3 -Cada cidadão dispõe de três votos pelos canais disponibilizados, validando a sua votação através do número do cartão de cidadão ou Bilhete de identidade, ou através do número de telefone.
4 -Na lista de ordenação final são considerados os projetos mais votados até se atingir o montante máximo definido, e tendo em conta o estipulado no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 19.º
Apresentação dos resultados e inclusão em GOP e orçamento municipal
1 -Os projetos mais votados são apresentados em cerimónia pública promovida pelo Município, e posteriormente divulgados no site do Orçamento Participativo e no site do Município.
2 -A Câmara Municipal inscreve em GOP o montante necessário à execução dos projetos mais votados.
3 -O Município reserva-se ao direito de promover projetos finalistas que não foram contemplados, mediante o reconhecimento do seu interesse municipal.
Capítulo IV
Implementação dos projetos
Artigo 20.º
Execução Orçamental e implementação
1 -A execução orçamental consiste na implementação dos projetos aprovados.
2 -O Município recorrerá, sempre que possível, aos meios próprios para a concretização dos projetos, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.
3 -O Município definirá qual a unidade orgânica responsável pela execução de cada projeto, tendo em conta a respetiva estrutura funcional, não obstante poderem estar envolvidas outras unidades orgânicas.
Artigo 21.º
Disponibilização dos projetos à população
1 -Concluída a execução do projeto, proceder-se-á à sua disponibilização à população, em cerimónia pública que contará com a presença do proponente do projeto.
2 -Do projeto constará a sinalização de que o mesmo resultou do Orçamento Participativo.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 22.º
Prestação de Informação aos Cidadãos
Toda a informação relevante será disponibilizada aos cidadãos, de forma clara e transparente, no site do Orçamento Participativo, nomeadamente sobre:
a) Todas as fases do processo;
b) As razões de exclusão das propostas;
c) Os resultados das votações;
d) A execução dos projetos mais votados.
Artigo 23.º
Monitorização e avaliação
a)O acompanhamento, a monitorização e a avaliação do processo;
b)A elaboração de um relatório de avaliação por edição.
Artigo 24.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Gestão
O responsável pela gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara ou um membro do executivo por si nomeado, sendo diretamente apoiado pelo Grupo de Trabalho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
1 de outubro de 2018. - O Presidente, Isaltino Morais.