Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, no Decreto n.º 44220, de 03/03/1962, e no Decreto n.º 48770, de 18/12/1962, na parte em que não contrarie outras normas vigentes na matéria, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de Folgosa, nomeadamente no que diz respeito à inumação, exumação e trasladação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -À remoção é aplicável o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
3 -Ao transporte é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Conceitos legais
a)Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Folgosa;
b)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
c)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
d)Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
e)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
f)Jazigo: local de depósito de restos mortais;
g)Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver;
h)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
i)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;
j)Columbário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, cinzas;
k)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
l)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para, sucessivamente, requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Taxas
1 -São devidas taxas pelas inumações, exumações, trasladações e pela realização de quaisquer outros serviços incluídos no âmbito cemiterial.
2 -As taxas referidas no número anterior constam da Tabela de Taxas e Licenças aplicável, aprovada no Anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 6.º
Finalidade do Cemitério
1 -O Cemitério da Freguesia de Folgosa, doravante Cemitério, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, residentes e/ou recenseados na Freguesia de Folgosa.
2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área geográfica da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
b)Outros cadáveres de indivíduos não abrangidos no presente artigo, mediante deliberação devidamente fundamentada da Junta de Freguesia de Folgosa.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento do Cemitério
1 -O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 -O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.
3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
4 -Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
a)Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições estabelecidas no presente Regulamento, das deliberações dos órgãos representativos da Freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;
b)A manutenção da limpeza e conservação dos espaços e equipamentos do Cemitério.
Artigo 9.º
Procedimentos iniciais
1 -A inumação, a exumação e a trasladação são requeridas à entidade responsável pela administração do Cemitério em modelo de requerimento igual ou semelhante ao constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral faz-se acompanhar necessariamente dos seguintes elementos instrutórios do requerimento mencionado no número anterior:
a)Identificação e contactos (morada completa, telefone e/ou correio eletrónico) de pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento;
b)Documento certificativo do óbito (assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito);
c)Autorização da Autoridade de Saúde, se aplicável;
d)Os elementos necessários para proceder ao pagamento da respetiva taxa, a qual é liquidada no dia do funeral ou no prazo máximo de 3 (dias) úteis;
e)Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);
f)Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).
3 -A falta de pagamento das taxas devidas nos prazos definidos constitui contraordenação punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
4 -Previamente à realização do funeral, o interessado ou a entidade encarregada do funeral deverá contactar os serviços administrativos da Junta de Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário.
Artigo 10.º
Serviços de registo e de expediente
1 -Os serviços de registo e expediente estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, nos quais se registam, para os devidos efeitos, inumações, exumações, transladações, concessões e outros quaisquer atos considerados necessários ao bom funcionamento dos mesmos, incluindo os requerimentos apresentados nos termos do artigo anterior.
2 -Quando os serviços administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente nos dias não úteis, compete ao coveiro de serviço ou a quem o substituir receber os documentos identificados no artigo anterior.
3 -No caso previsto do número anterior, o coveiro de serviço ou quem o substituir procede à entrega dos documentos mencionados no artigo anterior até ao segundo dia útil imediatamente a seguir para efeitos de registo e de passagem de recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 -Mediante prévia autorização podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11 do DL 411/98 de 30 de dezembro).
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade e do qual deve constar:
a)Identificação do requerente;
b)Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;
c)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
d)Fundamentação adequada da pretensão;
e)Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
4 -Dentro do Cemitério da Freguesia de Folgosa, nos espaços novos, os lugares de sepultura serão ocupados para enterramentos pela respetiva ordem numérica do Cemitério. No caso das sepulturas temporárias, dos espaços antigos, estas serão ocupadas, em caso de necessidade, pela respetiva ordem de tempo relativamente ao enterramento mais antigo.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 -Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 -As agências funerárias são responsáveis pela observância do disposto no presente artigo.
Artigo 13.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.
2 -Excecionalmente, a inumação ou o encerramento em caixão podem ocorrer antes decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente.
Artigo 14.º
Requerimento para inumação
1 -A entidade encarregada do funeral ou o interessado apresenta os elementos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no seu horário de expediente, ou no caso de estarem encerrados, designadamente nos dias não úteis, os mesmos serão entregues ao coveiro de serviço ou a quem o substituir, não se efetuando inumação sem que sejam apresentados todos os elementos indicados.
2 -Os documentos rececionados são registados no respetivo programa informático relativo ao Cemitério, mencionando-se a data de entrada do cadáver, o local em que fora inumado, informações referentes à pessoa responsável para efeitos de futuros contactos, bem como é emitido recibo a favor da entidade pagadora.
Artigo 15.º
Insuficiência de documentação
1 -Os cadáveres são sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento no qual se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que sejam tomadas as devidas providências.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Tipos de sepulturas
Para efeitos do presente Regulamento, as sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
Artigo 17.º
Inumação em sepulturas temporárias
1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a 3 (três) anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.
2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.
Artigo 18.º
Inumação em sepulturas perpétuas
1 -Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm;
b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c)As cinzas podem ser colocadas em sepultura, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.
Artigo 19.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGO
Artigo 20.º
Tipos de Jazigos
Os jazigos podem ser subterrâneos, de capela ou mistos.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
SECÇÃO IV
DA INUMAÇÃO DE CINZAS
Artigo 22.º
Depósito de cinzas
1 -As cinzas resultantes de cremação, poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou columbário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 23.º
Prazo legal para exumar
Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 24.º
Procedimento
1 -Passados os 3 (três) anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 -Assim que seja decidida a exumação de sepultura temporária, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, concedendo um prazo para o efeito.
3 -Decorrido o prazo acordado sem que os interessados promovam qualquer diligência, é efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 35.º do presente Regulamento.
4 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 25.º
Nova exumação
Se no momento da abertura da sepultura, após o decurso do prazo legal de 3 (três) anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Requerimento
1 -A trasladação é requerida aos serviços administrativos da Junta de Freguesia nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços administrativos da Junta de Freguesia deverão remeter o original do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 27.º
Condições
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 -O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura ou, nessa impossibilidade, manifestar a sua posição por escrito.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 28.º
Requerimento
1 -A requerimento dos interessados pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério para a construção de jazigos, para sepulturas, ossários e columbários perpétuos.
2 -O pedido para a concessão é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os elementos de identificação e contacto do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
3 -A concessão é deliberada pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos.
4 -É fundamento para o indeferimento do pedido de concessão:
a)A insuficiência de espaço destinado a sepulturas perpétuas/ jazigos/ ossários/ columbários;
b)A necessidade de reordenação da área cemiterial;
c)A falta de residência e/ou naturalidade do requerente na Freguesia.
5 -A deliberação do órgão executivo que indefira o requerimento é devidamente notificada ao interessado, por carta registada com aviso de receção ou mediante correio eletrónico com recibo de entrega.
6 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
7 -A concessão deferida nos termos do presente artigo não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o terreno, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa destinada à inumação de cadáveres.
Artigo 29.º
Escolha e demarcação
1 -Aprovada a concessão do terreno pelo órgão executivo da Freguesia, os interessados são notificados para comparecerem no Cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do mesmo, sob pena de caducidade da deliberação tomada na falta de comparência.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, nos termos da tabela em vigor constante do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa, é de 30 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de 10 (dez) dias úteis seguintes à inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados no presente artigo implica a perda do direito de concessão e das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 30.º
Alvará
1 -A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e columbários é titulada por alvará, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.
2 -Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, sepultura, ossário e columbário, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário ou seus herdeiros que apresentem documentação que comprove a sua titularidade, uma vez extraviado ou inutilizado o alvará original.
5 -Existindo mais de um concessionário, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
Artigo 31.º
Autorização de atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, carecem de autorização escrita do concessionário ou de quem o represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo título ou alvará.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização terá de ser dada por todos.
3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 32.º
Licença para obras
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado com o projeto da obra, se aplicável, devendo também constar o prazo previsto para a sua execução.
2 -O pedido de licença para construção ou reconstrução de jazigo é instruído necessariamente com projeto de obra, elaborado por Técnico habilitado para o efeito, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 -É dispensada a intervenção de Técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
5 -O revestimento a colocar nas sepulturas perpétuas das secções 7 e 8 têm obrigatoriamente de cumprir as condições fornecidas pela Junta de Freguesia (desenho e materiais a aplicar) na altura da concessão.
Artigo 33.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 34.º
Construção
1 -Após o deferimento do requerimento mencionado no artigo 32.º pelo órgão competente, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas.
2 -A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 6 (seis) meses contados da passagem do alvará.
3 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar os prazos referidos no número anterior em casos devidamente fundamentados.
4 -A inobservância dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
SECÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 35.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas têm, em planta, a forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos: comprimento - 2 m; largura - 0,75 m; profundidade - 1,50 m.
b)Para crianças: comprimento - 1 m; largura - 0,55 m; profundidade - 1 m.
2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, podendo haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 -Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, contudo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 36.º
Dimensões dos jazigos
1 -As células dos jazigos deverão respeitar as seguintes dimensões interiores mínimas: comprimento - 2,20 m; largura - 0,75 m; altura - 0,75 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.
3 -Nos jazigos subterrâneos exigem-se condições especiais de construção para prevenir os inconvenientes das infiltrações da água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.
Artigo 37.º
Dimensões dos ossários e columbários
1 -As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento - 0,85 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE MANUTENÇÃO
Artigo 38.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que se verifique necessário.
2 -Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.
3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.
4 -Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos a expensas do concessionário.
5 -No caso do número anterior, sendo vários os concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.
Artigo 39.º
Realização de trabalhos de manutenção
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da Autarquia.
2 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local, todos os materiais sobrantes, deixando-o limpo e desimpedido.
3 -Estão dispensados das formalidades referidas no n.º 1 do presente artigo os trabalhos de manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, os quais são da responsabilidade dos concessionários dos jazigos, das sepulturas, ossários e columbários.
4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou atos de vandalismo.
Artigo 40.º
Realização de trabalhos de manutenção pela entidade responsável pela administração do Cemitério
1 -A entidade responsável pela administração do Cemitério pode promover a limpeza das sepulturas quando estas apresentem riscos de segurança e de insalubridade para os utilizadores do local.
2 -A requerimento dos interessados, os serviços operacionais podem intervir nas sepulturas, nomeadamente, em face de abatimento de terras.
3 -Na situação prevista do número anterior, caso se verifique a necessidade de remover o revestimento da sepultura, o requerente deve estar presente no dia e hora marcada para o efeito, assumindo os danos que daí possam advir em face do mau estado de conservação da pedra ou da sua antiguidade.
4 -Os serviços operacionais que executam periodicamente a manutenção do Cemitério reservam-se no direito de, a qualquer momento, poder fechar o respetivo recinto para a realização de qualquer operação necessária ao correto e adequado funcionamento dos serviços de Cemitério.
SECÇÃO IV
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 41.º
Sinais funerários e embelezamento
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Folgosa.
4 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSMISSÕES DE JAZIGOS, SEPULTURAS, OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS PERPÉTUOS
Artigo 42.º
Transmissão
1 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode operar-se por morte do(s) concessionário(s) (transmissão mortis causa) ou por ato entre vivos (transmissão inter vivos).
2 -A transmissão de jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.
3 -Após o deferimento do requerimento efetuado nos termos do número anterior são devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos são livremente admitidas nos termos gerais do direito das sucessões, ocorrendo para os herdeiros legítimos do(s) concessionário(s) falecido(s).
2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 -O requerimento a efetuar pelo(s) interessado(s) observa o disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão por ato entre vivos de um particular para o outro da concessão de jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato, desde que nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 -Os dispostos nos números anteriores carecem de prévia autorização da Junta de Freguesia, a solicitar mediante apresentação de requerimento instruído nos termos do disposto no artigo seguinte e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, previstas no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa.
4 -O disposto no número anterior, relativamente ao pagamento de 50 % das taxas de concessão de jazigos, sepulturas, ossários e columbários, não se aplicará às transmissões por ato entre vivos com grau de parentesco de 1.º grau (pais e filhos) e 2.º grau (avós e netos).
Artigo 45.º
Requerimento para averbamento
1 -O averbamento no alvará das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído com:
a)Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
b)Identificação do jazigo, sepultura, ossário e columbário perpétuos e do respetivo concessionário;
c)Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos referidos no artigo anterior;
d)Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:
2 -A entrega dos documentos referidos em i), ii) ou iii) da alínea d) do número anterior tem de assegurar a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
3 -O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado, tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.
Artigo 46.º
Reversão à posse da Freguesia
Os jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos que vierem à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou concessionados, nos termos e condições que se resolver fixar mediante deliberação do órgão executivo da Freguesia.
Artigo 47.º
Caixões deteriorados em jazigo
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.
2 -Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.
3 -Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Na falta de pagamento das taxas e encargos referentes aos serviços prestados nos termos dos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.
Artigo 48.º
Deteriorações em jazigo ou sepultura
1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
3 -Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta da Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
CAPÍTULO X
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 49.º
Conceito de abandono
1 -Os jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e
b)Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou
c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou
d)Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
e)Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e o sítio eletrónico da Freguesia.
2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição “ABANDONO”, a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.
Artigo 50.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
2 -É dada publicidade à declaração de prescrição deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento de tal facto.
Artigo 51.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da declaração do abandono.
DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 52.º
Fiscalização
b)A autoridade de polícia;
Artigo 53.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 (duzentos euros) a 2.500 (dois mil e quinhentos euros) ou de 400 (quatrocentos euros) a 5.000 (cinco mil euros), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
2 -Constitui contraordenação punida nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa a falta de pagamento das respetivas taxas ou a inobservância deste nos prazos fixados para pagamento.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
4 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Proibições
1 -No recinto do cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de menores quando não acompanhadas por adulto;
2 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.
Artigo 55.º
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 56.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;
c)Atuações musicais, teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 48 (quarente e oito) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente fundamentados.
Artigo 57.º
Utilização da Casa Mortuária
1 -A Casa Mortuária, construída pela Autarquia faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia de Folgosa, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica desta Freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia de Folgosa.
a)A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a manutenção e conservação;
b)A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área desta Freguesia;
c)A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia;
d)Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado por um membro da Junta de Freguesia;
e)O pagamento da taxa será sempre efetuado na Secretaria da Junta de Freguesia.
2 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, reservando-se Junta de Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
3 -A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 08h00 às 20h00, podendo a Junta de Freguesia atender a casos especiais, devendo ser solicitada a respetiva autorização prévia.
4 -O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 08h00 às 24h00.
Artigo 58.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 -Os casos omissos e as dúvidas advindas da interpretação do presente Regulamento são solucionáveis recorrendo à legislação mencionada no artigo 1.º, bem como ao Código do Procedimento Administrativo, ao Ilícito de Mera Ordenação Social, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
2 -As dúvidas e casos omissos não dirimidos nos termos do número anterior são objeto de resolução mediante deliberação fundamentada do órgão executivo da Freguesia de Folgosa.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
1 -O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
2 -São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de alteração de Regulamento do Cemitério da Freguesia.
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