Artigo 1.º
Constituição
1 -O Fundo é constituído pela Junta de Freguesia de Paranhos através da afetação ao mesmo de uma verba anual, definida pelo Executivo da Junta de Freguesia após a aprovação do Orçamento e Plano de Atividades pela Assembleia de Freguesia.
2 -O valor inicialmente afeto ao Fundo poderá vir a ser reforçado, devidamente acompanhado da respetiva alteração orçamental, se as circunstâncias assim o exigirem e os recursos disponíveis o permitirem.
3 -Sem prejuízo da verba disponibilizada pela Junta de Freguesia, o Fundo pode integrar as comparticipações, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, de quem entenda colaborar com o mesmo.