3 -Se o requerente praticar, até ao termo do procedimento de dispensa ou redução da coima, atos que sejam contraditórios, inconsistentes ou ponham em causa o seu pedido ou elementos de informação que tenha revelado anteriormente no âmbito do procedimento, contestando ou pondo em causa, no todo ou em parte, a existência da infração, a materialidade dos factos reportados ou a punibilidade dos visados, a AdC poderá considerar que não estão ou deixaram de estar preenchidos os requisitos previstos, consoante o caso, nos artigos 77.º ou 78.º da Lei n.º 19/2012 e não atribuir ao requerente dispensa ou redução da coima, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, também aplicável por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012 aos casos de redução da coima.