Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, sucessivamente alterado, e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:
a)As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação.
b)Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).
2 -É considerado estudante internacional todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.
3 -Não são abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os estudantes nas seguintes condições:
a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia.
b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade nos termos da Lei n.º 37/2006 de 09 de agosto.
c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não sendo aqui considerado o tempo com autorização de residência para efeitos de estudo.
d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 3 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
5 -O tempo com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3.
6 -Os estudantes que ingressem no ISCSP-ULISBOA ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
7 -Excetuam-se os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.