Artigo 40.º
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3 -A propina dos cursos com propina normal pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 1/10 da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/ inscrição e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.
4 -Para formações de cursos breves, pós-graduações e mestrados as prestações da propina devem, igualmente, ser liquidadas mensalmente, sendo que a data de fim de pagamento da última prestação da propina poderá ser estabelecida em função da duração do curso, em edital publicado no portal do IPS, nunca ultrapassando o dia 30 de junho.
5 -A propina dos/as estudantes estrangeiros/as pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 30 % do valor da propina, passando a 50 % do valor da propina a partir do ano letivo 2024/2025 inclusive, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.
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11 -O não pagamento dos valores de propina a pagar mensalmente, implica a cobrança de juros de mora, calculados de acordo com a taxa aplicável às dividas ao Estado, publicada anualmente no Diário da República.