Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -Para a realização das atribuições que a lei comete ao Município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal do Peso da Régua.
2 -O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais.
3 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência direta do Município.
4 -O presente regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidas, de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.
Artigo 2.º
Visão
a)Conceder aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz, eficiente e célere, através de uma melhor qualidade de prestação de serviços às populações;
b)Prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas e necessidades, com vista à melhoria da qualidade de vida e de bem-estar;
c)Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das decisões dos órgãos municipais;
d)Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-lhe as condições adequadas à sua valorização e motivação profissional;
e)Regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e no interesse seus munícipes, fins de interesse público, tendo como objetivo principal, a melhoria das condições de vida, trabalho e lazer dos cidadãos do concelho;
f)Promover o diálogo, a participação e transparência da administração autárquica, através de uma maior aproximação aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do Município, no sentido de uma verdadeira administração aberta;
g)Otimizar a utilização dos recursos disponíveis, assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades existentes, bem como assegurar uma eficaz, transparente e rigorosa gestão e afetação de recursos;
h)Aumentar o prestígio, a dignificação e a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais, mas também a sua responsabilização.
Artigo 3.º
Missão
a)Promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos com reconhecimento de elevados indicadores de qualidade de vida e bem-estar;
b)Promover o progresso e o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável do Concelho, aos níveis ambiental, económico e social, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do mesmo;
c)Primar por uma gestão pública com capacidade de resposta aos objetivos de crescimento do Concelho e às necessidades dos seus munícipes, através da gestão participada mediante uma prática de permanente diálogo com os cidadãos e com os agentes sociais e económicos;
d)Ser reconhecido como um Município de referência pelo bom desempenho da gestão pública em todas as atividades desenvolvidas pela sua eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Valores da Câmara Municipal do Peso da Régua
Para prosseguir a sua missão e a sua visão, a Câmara Municipal do Peso da Régua, na sua ação, rege-se por valores de transparência, honestidade, humildade, trabalho, enfoque e proximidade aos cidadãos, empenho, rigor, equidade, eficácia, ética, humanismo, profissionalismo, justiça social e respeito.
PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos serviços
b)Coordenação e cooperação;
c)Controlo e responsabilização;
d)Qualidade e modernização;
g)Da administração aberta.
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 -A ação dos serviços municipais será prevista por planos globais ou setoriais, definida pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre como objetivo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, desportivo, de desenvolvimento económico, de inovação e promoção do território.
2 -Esses planos definirão os princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, a fim de serem avaliados os recursos disponíveis e afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 -Os serviços deverão colaborar com os órgãos municipais na formulação dos vários planos, os quais, uma vez aprovados, têm caráter vinculativo e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
4 -De entre outros instrumentos de planeamento, destacam-se os seguintes:
a)Plano Diretor Municipal;
b)Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo e de Atividade Física;
c)Plano de Desenvolvimento Social;
d)Plano de Desenvolvimento Estratégico e as Grandes Opções de Plano, que integram as orientações político-estratégicas;
e)Orçamento Municipal anual e todos os elementos que o integrem previstos na lei;
f)Plano Plurianual de Investimentos;
g)Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
h)Plano Municipal de emergência e proteção civil;
k)Plano estratégico face às alterações climáticas;
l)Plano de ação para resíduos sólidos urbanos;
m)Plano estratégico de equipamentos de juventude e desporto;
n)Plano Municipal para a igualdade.
Artigo 7.º
Princípio da coordenação e cooperação
1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
2 -Deverá ser assegurada, de modo regular e sistemático, a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
3 -Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
4 -Deverá ser fomentada a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas, apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 8.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 -O controlo consiste na observação e comparação dos resultados obtidos com os objetivos inicialmente estipulados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, bem como na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.
2 -O controlo implica uma relação social entre controlador e controlado, devendo-se criar uma via de esclarecimento dos serviços, servindo a respetiva cadeia hierárquica, pelo que os cargos de direção intermédia assumem um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.
Artigo 9.º
Princípio da qualidade e da modernização
Os responsáveis pelos serviços devem adotar medidas de modernização administrativa relativas à desburocratização, qualidade e inovação, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão, e devem constituir-se como uma forma eficiente e eficaz de tornar a administração pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico local e nacional e de conduzir à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 10.º
Inovação Tecnológica
Os responsáveis pelos serviços devem priorizar as novas tecnologias e plataformas inovadoras devem promover a Modernização Administrativa através da uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços, definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação.
Artigo 11.º
Princípios deontológicos
Os serviços municipais, respetivos trabalhadores, chefias, dirigentes e outros que exerçam funções públicas no Município do Peso da Régua, independentemente do seu vínculo laboral, bem como da posição hierárquica que ocupem devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 12.º
Princípio da administração aberta
Os serviços, devem privilegiar o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações.
Artigo 13.º
Modelo da Estrutura
A organização interna dos serviços municipais do Município do Peso da Régua obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 14.º
Componente Hierarquizada
1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 -A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, dirigida por um dirigente intermédio de 1.º Grau (Diretor de Departamento).
3 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade), ou dirigente intermédio de 4.º grau (coordenador de unidade), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
4 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 -Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
CAPÍTULO IV
DIRIGENTES
Artigo 15.º
Definições
a)«Departamento Municipal», unidade orgânica de caráter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo/a Diretor/a do Departamento Municipal;
b)«Divisão Municipal», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
c)«Unidade», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau ou 4.º grau, designado por Chefe de Unidade ou Coordenador de Unidade;
d)«Secção», subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um Coordenador Técnico;
e)«Gabinete», unidade de apoio e assessoria aos Órgãos Municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
f)«Serviço», unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
Artigo 16.º
Qualificação e grau dos dirigentes
a)Os Diretores de Departamento Municipal: direção intermédia de 1.º grau;
b)Os Chefes de Divisão Municipal: direção intermédia de 2.º grau;
c)Os Chefes de Unidade: direção intermédia de 3.º grau;
d)Os Coordenadores de Unidade: direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 17.º
Atribuições e competências genéricas dos dirigentes
1 -Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente:
a)Definir metodologias e adotar procedimentos que visam minimizar as despesas de funcionamento;
b)Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c)Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d)Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e)Representar o Município, quando solicitado, nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f)Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g)Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as Diretivas e as Instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h)Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
j)Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos; outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k)Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l)Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos Órgãos Municipais;
m)Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n)Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
2 -Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a)Submeter a Despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d)Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e)Estudar os problemas de que sejam solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal e respetivo executivo propondo as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos Órgãos Municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirigem.
3 -Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g)Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
j)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
k)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
l)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos dirigentes
1 -Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os candidatos, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Direção intermédia de 1.º e 2.º grau:
b)Direção intermédia de 3.º grau:
c)Direção intermédia de 4.º grau:
2 -As áreas das licenciaturas consideradas adequadas a cada uma das direções intermédias das unidades orgânicas são definidas no respetivo Mapa de Pessoal e/ou na proposta de abertura de procedimento concursal a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Nomeação e renovação da comissão de serviço dos dirigentes
1 -Os titulares de cargos dirigentes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com antecedência mínima de 90 dias.
3 -A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
4 -No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direção, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respetivo superior hierárquico.
5 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 20.º
Cessação da comissão de serviço dos dirigentes
As comissões de serviço cessam nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 21.º
Nomeação em regime de substituição
1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 90 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 -A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos da Lei.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos dirigentes
a)Direção intermédia de 1.º Grau (Diretor de Departamento) - 80 % do índice 100, fixado para o cargo de Direção Superior de 1.º Grau, acrescido do valor de despesas de representação aprovado para cargos dirigentes de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de igual montante ao fixado para idênticos cargos dirigentes da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais;
b)Direção intermédia de 2.º Grau (Chefe de Divisão Municipal) - 70 % do índice 100, fixado para o cargo de Direção Superior de 1.º Grau, acrescido do valor de despesas de representação aprovado para cargos dirigentes de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de igual montante ao fixado para idênticos cargos dirigentes da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais;
c)Direção intermédia de 3.º Grau (Chefe de Unidade) - remuneração equivalente à prevista para a 6.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação;
d)Direção intermédia de 4.º Grau (Coordenador de Unidade) - remuneração equivalente à prevista para a 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 23.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da Lei.
Artigo 24.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 25.º
Exclusividade de funções
O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, na sua atual redação, salvaguardando as funções ou atividades descritas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 26.º
Gabinetes de Apoio
a)O Gabinete de Apoio à Presidência, o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete de Comunicação, unidade orgânica de habitação social, custos controlados e arrendamento acessível e a unidade de apoio Jurídico contencioso, taxas e licenças.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência é constituído nos termos do previsto no artigo 42.º, n.º 1 do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual compete, em geral:
a)Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;
b)Coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício do seu cargo;
c)Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;
d)Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;
e)Dar apoio logístico aos serviços na dependência do Presidente da Câmara;
f)Acompanhar as deslocações e viagens institucionais;
g)Acompanhar a receção de convidados oficiais;
h)Promover a imagem do Município em colaboração com o gabinete de comunicação;
j)Executar as demais tarefas solicitadas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 28.º
Gabinete de Comunicação
a)Divulgar a atividade da Câmara e dos seus serviços, por via de suportes próprios, nomeadamente da imprensa, rádio, televisão, Internet ou outros canais que se revelem adequados;
b)Colaborar na edição de outras publicações periódicas, bem como na conceção e publicitação de documentos informativos ou promocionais do Município;
c)Promover a conceção e constante atualização da página da Câmara Municipal na Internet;
d)Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da comunicação social, no que diz respeito ao Município;
e)Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias com o objetivo de trocar documentação e experiências no domínio da informação e documentação;
f)Proceder à recolha de textos a incluir no Boletim Municipal;
g)Proceder à elaboração das propostas do Boletim Municipal para serem submetidas à apreciação e decisão do Presidente da Câmara;
h)Assegurar contactos com a comunicação social, bem como redigir e emitir comunicados de imprensa;
i)Preparar a realização de entrevistas em que o Presidente da Câmara Municipal deva participar;
j)Implementar metodologias e promover a conceção de suportes de informação dirigidos aos munícipes, nas diferentes matérias de ação;
k)Promover junto das populações, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
l)Promover a conceção e constante atualização da página da Câmara Municipal na Internet;
m)Gerir a imagem de marca integrada na estratégia global de comunicação do Município;
n)Na área do design de comunicação, criar, organizar e produzir os diversos suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes, quer a outros públicos;
o)Na área do design digital, efetuar o desenho das diferentes aplicações de comunicação digitais desenvolvidas, garantindo a sua usabilidade.
p)Desenvolver outras formas de comunicação que se adequem a diferentes plataformas e suportes (sites, apps, redes sociais, vídeo, infografias, ilustrações, entre outros).
q)Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
r)Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa;
s)Proceder ao registo fotográfico e filmagens das atividades do Município e respetivo arquivo;
t)Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que sejam remetidos pelos serviços do Município;
u)Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
v)Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento do arquivo mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço;
w)Manter devidamente organizado o arquivo de documentos da área;
x)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.
Artigo 29.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal e assegura o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, centraliza, trata e divulga toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal e desenvolve as atribuições e competências previstas na lei.
2 -A Proteção Civil Municipal, integra o Coordenador Municipal de Proteção Civil, a quem compete:
a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
d)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no Município;
e)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
g)Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
3 -No âmbito da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
e)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, e pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndio, explosões ou outras catástrofes;
4 -No âmbito do planeamento e apoio às operações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e)Fomentar o voluntariado em proteção civil.
5 -No âmbito da logística e comunicações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às forças de socorro e às vítimas e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do GMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC).
6 -No âmbito da sensibilização e informação pública, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
7 -No âmbito da cooperação institucional compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil:
a)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b)Organizar planos de proteção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de curso de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou de outras catástrofes;
d)Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;
e)Promover a colaboração de várias entidades, nomeadamente corporação de bombeiros, autoridades de saúde e forças policiais, na organização de planos de proteção civil;
f)Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção direta ou indireta na prevenção e execução dos planos de proteção civil.
Artigo 30.º
Unidade Orgânica de Habitação Social, Custos Controlados e Arrendamento Acessível
1 -A Unidade Orgânica de Habitação Social, Custos Controlados e Arrendamento Acessível, encontra-se na dependência do Presidente da Câmara e integra o serviço de Gestão Habitacional Social Municipal e o serviço de promoção do arrendamento a Custos Controlados e acessíveis.
2 -Compete à Unidade Orgânica de Habitação Social, Custos Controlados e Arrendamento Acessível a gestão de programas de apoio ao arrendamento e reabilitação urbana, a gestão do parque de habitação social municipal, e a atribuição de fogos de habitação social.
3 -Esta Unidade Orgânica integra:
a)O Serviço de Gestão de Habitação Social Municipal;
b)O Serviço de Promoção do Arrendamento a Custos Controlados.
Artigo 31.º
Serviço de Gestão de Habitação Social Municipal
a)Gerir programas de apoio ao arrendamento e à reabilitação urbana, incluindo a receção e seleção de candidaturas, a celebração de contratos e a gestão financeira;
b)Gerir o processo de atribuição de fogos de habitação social, com base em critérios de avaliação da situação socioeconómica e familiar dos candidatos;
c)Realizar obras de reparação e reabilitação nas fachadas, coberturas, partes comuns e redes de infraestruturas (água, saneamento, eletricidade, entre outras);
d)Vistoriar os fogos habitacionais para verificar o seu estado de conservação e o cumprimento das obrigações por parte dos arrendatários;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.
Artigo 32.º
Serviço de Promoção do Arrendamento a Custos Controlados e Acessíveis
a)A promoção das habitações;
b)A promoção dos apoios e a fiscalização do cumprimento dos requisitos legais e financeiros definidos para estas habitações;
c)A promoção dos benefícios fiscais e financeiros para a construção ou aquisição destas habitações;
d)Promover um atendimento personalizado aos interessados;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.
Artigo 33.º
Unidade Orgânica de Apoio Jurídico, Contencioso, Taxas e Licenças
1 -A Unidade Orgânica de Apoio Jurídico, Contencioso, Taxas e Licenças fornece apoio técnico-jurídico, elabora ou analisa contratos, e apoia na gestão de taxas e licenciamento.
2 -As suas responsabilidades incluem a representação legal do município, a elaboração de projetos de regulamentos, o acompanhamento de processos judiciais e administrativos e o parecer sobre questões legais relacionadas com a atividade autárquica, como a emissão de licenças e a cobrança de taxas.
3 -Esta unidade orgânica integra:
a)O Serviço de Apoio Jurídico e Contencioso;
b)O Serviço de Taxas, Licenças e Contraordenações.
Artigo 34.º
Serviço de Apoio Jurídico e Contencioso
a)Realizar estudos, emitir informações e pareceres de caráter jurídico e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas e serviços da Câmara Municipal;
b)Colaborar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;
c)Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares, a que houver lugar por determinação superior;
d)Articular com advogados a representação nas ações propostas pelo Município ou contra ele;
e)Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos quando sejam demandados em juízo, pelo exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
f)Coordenar os processos de declaração de utilidade pública, de expropriação e de constituição de servidões administrativas;
g)Prestar apoio ao notariado privativo, colaborando na elaboração e aprovando minutas de contratos e outros atos sujeitos a reconhecimento notarial, bem como analisar e propor minutas de acordos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou tenha interesse e que lhe tenham sido solicitados;
h)Estudar a legislação e o conjunto de normas com interesse para o Município e assegurar a sua divulgação pelos serviços, providenciando, sempre que necessário, pela sua correta compreensão e aplicação;
i)Analisar as exposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais;
j)Prestar informações sobre projetos a desenvolver ou em execução;
k)Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos;
l)Coordenar, sob o ponto de vista jurídico, os processos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística;
m)Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
n)Criar e manter uma base de dados atualizada de regulamentos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;
o)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 35.º
Serviço de Taxas, Licenças e Contraordenações
a)Organizar e promover as operações inerentes aos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em articulação com os advogados;
b)Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização, e outros serviços ou entidades responsáveis pela instauração dos autos/participações;
c)Instruir processos de Contraordenação;
d)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior;
e)Proceder à emissão de taxas e licenças;
f)Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;
g)Organizar, instruir e promover as operações na instauração e tramitação dos processos de execução fiscal, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário;
h)Promover a remessa a Tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei e efetuar o seu acompanhamento, em articulação com os advogados;
i)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA NUCLEAR
Artigo 36.º
Estrutura Nuclear
a)O Departamento de Obras Públicas, Planeamento e Serviços Urbanos;
b)O Departamento de Desenvolvimento Social e Equipamentos.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 37.º
Atribuições do Departamento de Obras Públicas, Planeamento e Serviços Urbanos
a)Exercer funções de planeamento estruturado e integrado do território, incluindo as questões de Mobilidade;
b)Conceber os projetos que visam suportar a realização de obras municipais e concretizá-los através da promoção das obras em causa, gerir processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização;
c)Promover a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia das especialidades necessárias à prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município;
d)Exercer funções no âmbito da conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, conservação de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, bem como a sustentabilidade energética dos edifícios;
e)Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento global do território do município, tendo em conta as condicionantes de interface com outros municípios da área intermunicipal e as disposições mais gerais de natureza regional e nacional;
f)Exercer funções do âmbito do apoio ao investimento, bem como apoiar os projetos que vierem a ser considerados como especiais pelo Executivo;
g)Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais, dinamizar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento, acompanhar a execução das candidaturas e encerrar os processos;
h)Elaborar os estudos de procura e viabilidade económica e financeira dos projetos de investimentos municipais, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e a estimativa que os serviços responsáveis pela sua utilização/construção têm para as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos;
i)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 38.º
Atribuições do Departamento de Desenvolvimento Social e Equipamentos
a)Executar projetos de intervenção comunitária na área da ação social, saúde, cultura, educação e desporto, bem como promover o diálogo intercultural, em prol do desenvolvimento integrado das comunidades locais;
b)Desenvolvimento educativo nas suas vertentes de inovação educativa e pedagógica e de eficiente utilização dos recursos educativos do Município;
c)Promoção de atividades culturais e do bom aproveitamento dos meios culturais do Município, fomentando as artes;
d)Promover o desenvolvimento de programas que potenciem a utilização do desporto e da atividade desportiva como meio para alcançar objetivos de inclusão;
e)Promover e/ou apoiar projetos e iniciativas que contribuam para a cidadania participativa, designadamente, para o voluntariado;
f)Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional social bem como participar na definição dos locais e condições para a implantação de habitação social e na conformação de novas ações de requalificação habitacional e urbana;
g)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO VIII
ESTRUTURA FLEXÍVEL
Artigo 39.º
Estrutura Flexível
1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
2 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por 29 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau ou de direção intermédia de 3.º grau, de direção intermédia de 4.º grau e coordenadores técnico.
Artigo 40.º
Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares
a)Definir os objetivos de atuação das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d)Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
e)Efetuar o acompanhamento dos trabalhadores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;
f)Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;
g)Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade;
h)Elaborar com a periodicidade definida relatórios da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;
i)Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
j)Cumprir a Política da Qualidade;
k)Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias;
l)Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços;
m)Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.
SECÇÃO I
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DE COORDENAÇÃO
Artigo 41.º
Divisão Administrativa e de Coordenação
1 -Compete à Divisão Administrativa e de Coordenação prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, organizar e coordenar a atividade administrativa, a gestão dos recursos humanos, implementar as disposições provindas do gabinete de auditoria e qualidade, em articulação com as demais unidades orgânicas em razão das respetivas competências, implementar medidas de segurança informáticas e garantir a atualização de programas.
2 -A Divisão Administrativa e de Coordenação é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende as seguintes unidades e subunidades orgânicas flexíveis:
a)A Unidade de Modernização Administrativa;
b)A Unidade de Administrativa e de Recursos Humanos;
c)A Secção de Recursos Humanos.
3 -A Divisão Administrativa e de Coordenação tem na sua dependência o Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 42.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
a)Assegurar a execução de todos os atos administrativos para que lhe sejam solicitadas pelo Chefe de Divisão;
b)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou determinação superior.
Artigo 43.º
Unidade de Modernização Administrativa
1 -Compete à Unidade de Modernização Administrativa:
a)Planear, propor e executar a estratégia de modernização administrativa e tecnológica;
b)Participar, no âmbito das tecnologias da informação, em ações de reengenharia de processos, visando a modernização administrativa do Município;
c)Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços municipais com base em normas de qualidade.
2 -A Unidade de Modernização Administrativa integra:
a)O Serviço de Atendimento ao Munícipe;
b)O Gabinete de Auditoria Interna, Qualidade e Proteção de dados;
c)O Serviço de Informática.
Artigo 44.º
Serviço de Atendimento ao Munícipe
a)Prestar informações gerais sobre as diversas áreas de atividade municipal;
b)Receber sugestões dos cidadãos quanto ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal e encaminhá-los superiormente;
c)Fornecer o apoio documental necessário à relação dos munícipes com a Câmara Municipal, nomeadamente, através do fornecimento de minutas de requerimentos e da informação preliminar sobre a instrução de procedimentos administrativos que envolvam a Câmara Municipal;
d)Informar sobre a situação dos pedidos/processos dos munícipes a decorrer nos serviços municipais;
e)Prestar informações sobre taxas e licenças;
f)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações, ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;
g)Prestar informações e realizar o atendimento no âmbito de licenciamentos diversos não afetos a outras unidades;
h)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 45.º
Gabinete de Auditoria Interna, Qualidade e Proteção de Dados
a)Realizar auditorias internas a serviços, processos, sistemas informáticos e contas, incluindo auditorias de gestão, desempenho e financeiras;
b)Avaliar a eficácia do sistema de controlo interno e o cumprimento das normas e políticas estabelecidas pela autarquia;
c)Monitorizar a implementação de ações corretivas, elaborar recomendações para melhorar a eficiência dos serviços e apoiar a gestão de risco;
d)Fornecer apoio ao executivo municipal, oferecendo uma visão estratégica sobre a gestão, a sustentabilidade e a salvaguarda da imagem da autarquia;
e)Acompanhar auditorias externas e colaborar com a elaboração de respostas aos relatórios resultantes, bem como monitorizar a aplicação das recomendações;
f)Colaborar no cumprimento dos princípios do tratamento de dados, dos direitos dos titulares dos dados e de outras regras do RGPD, como a proteção de dados por defeito e a segurança do tratamento;
g)Apoiar os munícipes no exercício dos seus direitos, como acesso, retificação, apagamento, portabilidade e oposição ao tratamento dos seus dados;
h)Coordenar a resposta a incidentes de segurança, incluindo a identificação, investigação e notificação de violações de dados à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e aos titulares dos dados, quando necessário.
Artigo 46.º
Serviço de informática
a)Planear, propor e executar uma estratégia de modernização administrativa e tecnológica;
b)Participar, no âmbito das tecnologias da informação, em ações de reengenharia de processos, visando a modernização administrativa do Município;
c)Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços municipais;
d)Identificar e promover a adoção de modelos funcionais de gestão, assentes nas novas tecnologias de informação e comunicação que permita entre outros a integração e centralização de um sistema de dados e indicadores de gestão de modo a otimizar e valorizar os recursos municipais existentes;
e)Promover a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação de modo a alcançar de forma mais rápida, integrada, participativa e eficiente os objetivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos no âmbito da gestão do espaço público;
f)Dinamizar a adoção de tecnologias e processos inovadores e das melhores práticas no âmbito da gestão inteligente do território e do relacionamento com os cidadãos, visitantes e empresas;
g)Trabalhar em rede com todas as unidades orgânicas do Município, envolvendo-se desde o início, no ciclo de vida dos projetos e soluções técnicas na área de cidades inteligentes, designadamente na conceção, aquisição, implementação e operação;
h)Articular com parceiros tecnológicos e demais intervenientes externos no âmbito de desenvolvimento de atividades e projetos estratégicos de cidades inteligentes;
i)Colaborar em projetos e iniciativas de inovação organizacional com vista à melhoria do desempenho e redução de custos, em articulação com os demais serviços municipais;
j)Montar um sistema que permita captar ideias inovadoras junto dos colaboradores do Município;
k)Procura de soluções inovadoras de cidades inteligentes em articulação com as unidades orgânicas da Câmara Municipal com vista ao alinhamento tecnológico essencial para a implementação com sucesso de soluções de cidades inteligentes;
l)Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, designadamente, os sistemas de informação, de comunicação e demais suportes físicos e lógicos associados, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico, bem como, propor ações de melhoria;
m)Garantir o estudo, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de informação em utilização ou a implementar pelos diversos serviços municipais;
n)Garantir a gestão, manutenção e exploração ótima dos sistemas informáticos instalados, bem como das redes de comunicações a estas associadas, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;
o)Coordenar a política de investimento na área das tecnologias de informação e acompanhar a evolução tecnológica;
p)Promover a adoção de sistemas de comunicação inovadores que assegurem uma visão integrada e complementar na gestão dos serviços municipais;
q)Assegurar a instalação, operação e manutenção dos equipamentos informáticos e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das atividades pelos serviços municipais incluindo no âmbito da transferência de competências;
r)Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente, pela confidencialidade e integridade;
s)Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e ou à reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
t)Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as especificidades e exigências de cada um deles;
u)Dar apoio à formação interna dos utilizadores de informática, efetivos ou potenciais no dia a dia, através de processos de formação continua ou mediante a implementação de ações de sensibilização;
v)Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, assegurando a organização e a atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros com a elaboração de cópias de segurança;
w)Estudar e propor a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais;
x)Elaborar instruções e normas de procedimento relativas quer à utilização de equipamento e das aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
y)Assegurar a gestão das infraestruturas de armazenamento, incluindo infraestruturas de cloud;
z)Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;
aa) Detetar avaria nos equipamentos comunicando-as superiormente;
bb) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica, das telecomunicações em geral (Internet) e das fotocopiadoras;
cc) Assegurar a manutenção, atualização e demais procedimentos no âmbito do Software utilizado;
dd) Manutenção do Relógio de Ponto, recolha de dados, verificação e impressão de mapas e recibos;
ee) Disponibilização e montagem de sistemas audiovisual.
Artigo 47.º
Unidade Administrativa e de Recursos Humanos
1 -Compete à Unidade Administrativa e de Recursos Humanos:
a)Prestar o apoio técnico, administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios;
b)Organizar e coordenar a atividade administrativa, a gestão dos recursos humanos.
2 -A Unidade de Administrativa e de Recursos Humanos integra:
a)A Secção de Recursos Humanos;
b)O Serviço de Arquivo, Expediente e Gestão Documental;
c)O Serviço de Gestão, Formação e Qualificação de Recursos Humanos;
d)O Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos.
Artigo 48.º
Secção de Recursos Humanos
a)Garantir a elaboração, manutenção ou alteração do mapa de pessoal e do orçamento de despesas com o pessoal;
b)Elaborar o balanço social;
c)Controlar a assiduidade e demais procedimentos inerentes;
d)Garantir a execução e o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho;
e)Acompanhar os processos de acumulação de funções;
f)Organizar os processos de acidente de trabalho;
g)Planear, desenvolver e monitorizar a política de formação profissional;
h)Promover em articulação com os restantes serviços uma adequada afetação dos recursos humanos, tendo em vista os objetivos definidos e o perfil de competências profissionais;
i)Informar dos processos administrativos que corram os seus trâmites no serviço;
j)Informar superiormente as ações necessárias à legal gestão administrativa dos recursos humanos;
k)Manter devidamente organizado o arquivo da documentação relativa aos recursos humanos;
l)Dar execução às deliberações ou despachos, bem como a qualquer outro ato no âmbito da gestão de recursos humanos;
m)Assegurar a gestão de carreiras;
n)Organizar e manter atualizado o cadastro de todo o pessoal e os respetivos processos individuais;
o)Elaborar o mapa de férias e assegurar o expediente relacionado com as férias, faltas, licenças dos trabalhadores, promover o registo e o controlo administrativo da assiduidade e pontualidade;
p)Recolher, tratar dados e assegurar o expediente relacionado com a cessação de contratos, estatuto de trabalhador-estudante, acumulação de funções, horário de trabalho e publicações obrigatórias;
q)Instruir e manter atualizados os processos referentes a prestações sociais, nomeadamente os relativos às prestações familiares, à A.D.S.E. à C.G.A. e ao Regime Geral da Segurança Social;
r)Processar as remunerações, subsídios, abonos, ADSE, e outras remunerações dos trabalhadores da Autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;
s)Prestar apoio no âmbito da instrução de processos de inquéritos, disciplinares e outros;
t)Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;
u)Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;
v)Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal, bem como acompanhar a respetiva execução;
w)Colaborar na definição de prioridades, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, dinamizar a sua implementação e elaboração de relatório de formação;
x)Preparar e instruir os procedimentos concursais de recrutamento, mobilidade e cedência de interesse público;
y)Instruir os processos de aposentação;
z)Desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho, e respetivos relatórios, mantendo atualizados os respetivos processos.
Artigo 49.º
Serviço de Arquivo, Expediente e Gestão Documental
a)Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, garantindo o acesso rápido e eficaz à informação, de acordo com a lei em vigor;
b)Colaborar na definição dos circuitos documentais e prestar apoio técnico junto dos serviços produtores no que respeita a procedimentos de avaliação documental a incorporar em arquivo definitivo;
c)Conceber e atualizar instrumentos de descrição da documentação, tais como guias, inventários, catálogos e índices;
d)Assegurar as tarefas de avaliação e seleção e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
e)Assegurar a conservação e manutenção do acervo documental do Município;
f)Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, quaisquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o município, e encorajar e promover a sua transferência para o Arquivo Municipal;
g)Desenvolver e apoiar ações de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;
h)Promover iniciativas culturais e de difusão do património documental à sua guarda com valor histórico e cultural;
i)Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento dos arquivos mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço;
j)Assegurar o atendimento dos utilizadores de acordo com a regulamentação interna;
k)Assegurar o expediente geral, designadamente, receção, registo, classificação, distribuição, expedição da correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
l)Garantir a prestação de serviços de apoio que assegurem o regular funcionamento da organização, através da gestão eficiente dos meios e recursos disponíveis no âmbito do expediente.
Artigo 50.º
Serviço de Gestão, Formação e Qualificação dos Recursos Humanos
a)Analisar as competências dos trabalhadores para identificar áreas onde a formação é necessária;
b)Elaborar e executar um plano de formação anual que responda às necessidades identificadas e aos objetivos estratégicos da autarquia;
c)Coordenar a realização de cursos, workshops e outras atividades formativas;
d)Avaliar o impacto e a eficácia das ações de formação nos resultados individuais e de grupo, bem como no desempenho dos serviços;
e)Gerir o orçamento destinado à formação e outros recursos disponíveis;
f)Pesquisar possíveis fontes de financiamento para o desenvolvimento de ações de formação.
Artigo 51.º
Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos
a)Prestar apoio administrativo aos orégãos autárquicos e assegurar a logística e o expediente necessários para o seu trabalho diário;
b)Preparar a agenda das reuniões da câmara municipal, recolher e preparar toda a documentação e informações necessárias para as deliberações;
c)Receber, classificar, registar, arquivar e expedir toda a documentação da câmara municipal, incluindo avisos, editais, regulamentos e notas de serviço;
d)Assegurar o apoio para a elaboração e registo das atas das reuniões dos órgãos autárquicos;
e)Emitir certidões quando devidamente autorizadas;
f)Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos da competência dos órgãos autárquicos, bem como colaborar na elaboração de pareceres e informações;
g)Promover a distribuição das normas internas e outras ordens pelos serviços municipais e garantir a informação necessária entre os diferentes serviços para o bom funcionamento do Município;
h)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais e das demais decisões dos eleitos locais, de acordo com as respetivas atribuições;
i)Assegurar os procedimentos relacionados com a realização de atos eleitorais, quando aplicável.
SECÇÃO II
DIVISÃO FINANCEIRA E PATRIMÓNIO
Artigo 52.º
Divisão Financeira e Património
1 -Compete à Divisão Financeira e Património, prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, a gestão financeira (orçamento, contas, tesouraria, obrigações fiscais), a gestão do património (inventariação, cadastro, aquisição e alienação de bens) e o aprovisionamento (aquisição de bens e serviços, gestão de stocks e contratos públicos).
2 -A Divisão Financeira e Património é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende as seguintes unidades e subunidades orgânicas flexíveis:
b)A Unidade de contratação Pública e Património;
c)A Secção de Contabilidade.
3 -A Divisão Financeira e Património tem na sua dependência o Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 53.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
a)Assegurar a execução de todos os atos administrativos para que lhe sejam solicitadas pelo Chefe de Divisão;
b)Apoio na elaboração de documentos e na gestão de processos, apoio na organização de processos de execução orçamental, a escrituração de contabilidade, o controlo de receitas e despesas, preparação de documentos para envio a entidades oficiais;
c)Colaboração no registo e controlo do património municipal, em articulação com as áreas competentes.
Artigo 54.º
Unidade Financeira
1 -Compete à Unidade Financeira:
a)Cumprir com todas as solicitações do Chefe de Divisão;
b)Prestar o apoio técnico, aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios;
c)Assegurar a execução orçamental e a gestão dos pagamentos;
d)Assegurar o sistema de contabilidade, respeitando os princípios e regras contabilísticas aplicáveis.
2 -A Unidade Financeira integra:
a)A Secção de contabilidade;
b)O Serviço de Tesouraria;
c)O Serviço de Aprovisionamento;
d)O Serviço de Armazém e Gestão de Stocks.
Artigo 55.º
Secção de Contabilidade
a)Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e finanças;
b)Assegurar as operações de realização de despesas e propor a emissão das respetivas ordens de pagamento;
c)Efetuar o controlo das contas bancárias, cheques, vales postais, valores e outros documentos à guarda da tesouraria;
d)Proceder aos registos contabilísticos na ótica orçamental, patrimonial e de custos;
e)Promover a realização de balanços mensais ao cofre municipal;
f)Preparar os documentos contabilísticos e de prestação de contas;
g)Propor e difundir instruções visando o controlo da execução orçamental;
h)Garantir a uniformização de critérios de despesa;
i)Proceder ao controlo da execução orçamental;
j)Proceder às reconciliações bancárias e conferir os pagamentos e recebimentos com o diário de tesouraria;
k)Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;
l)Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
m)Informar as anomalias decorrentes da execução da respetiva secção.
Artigo 56.º
Serviço de Tesouraria
a)Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentados e no respeito pelas instruções de serviço;
b)Efetuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas, de acordo com o plano mensal de pagamentos;
c)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
d)Efetuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático de tesouraria;
e)Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;
f)Proceder à guarda de valores monetários;
g)Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre, nos termos definidos na norma de controlo interno;
h)Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
i)Elaborar balancetes diários de Tesouraria;
j)Elaborar, em articulação com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas, os balancetes mensais, anuais e outros a efetuar quando julgados necessários aos fundos, valores e documentos entregues à guarda da Tesouraria;
k)Controlar, em articulação com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas as contas bancárias;
l)Elaborar conjuntamente com o Serviço de Contabilidade balanços mensais, anuais, de final e início de mandato ou outros, aos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;
m)Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efetuados e envio da documentação necessária para a Secção de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas.
Artigo 57.º
Serviço de Aprovisionamento
a)Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões das Grandes Opções do Plano;
b)Colaborar na elaboração e organização dos documentos de prestação de contas anuais, conta de gerência e relatório de gestão, em articulação com a Unidade de Contabilidade, Orçamento e Prestação de Contas;
c)Colaborar na elaboração e organização do relatório de gestão, em articulação com a secção de Contabilidade;
d)Controlar os prazos de entrega das encomendas;
e)Certificar que as encomendas efetuadas são entregues no armazém ou no Município;
f)Executar outros serviços, mapas, relatórios, estatísticas, análises e informações inerentes ao aprovisionamento;
Artigo 58.º
Serviço de armazém e gestão de stocks
a)Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens à sua guarda;
b)Organizar e manter atualizado o inventário das existências nos armazéns municipais;
c)Conferir e armazenar os materiais provenientes de fornecedores, comunicando ao setor de Aprovisionamento a receção e a boa conferência dos mesmos;
d)Fornecer, após verificação das correspondentes requisições, os bens e materiais destinados aos serviços;
e)Promover, em estreita colaboração com o setor de aprovisionamento, uma adequada gestão dos stocks, assegurando um fornecimento regular de todos os materiais necessários à execução das obras por administração direta, que atempadamente lhe foram participadas, comunicando por sua vez, de forma atempada, àquela área de atividade as aquisições que se mostrem necessárias;
f)Registar correta e atempadamente as entradas e saídas de cada bem ou material de armazém;
g)Implementar medidas que facilitam a receção, conferencia, arrumação de bens e a sua referência visando os acessos e movimentação;
h)Fiscalizar o cumprimento de todas as regras e normas de funcionamento interno do armazém;
i)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 59.º
Unidade Orgânica de Contratação Pública e Património
1 -Compete à Unidade Orgânica de Contratação Pública e Património:
a)Garantir a gestão de processos de contratação pública, incluindo a elaboração de peças, tramitação de procedimentos de concursos, consultas prévias e ajustes diretos para aquisição de bens e serviços;
b)Garantir a gestão do património da autarquia, incluindo o inventário, cadastro, alienação, transferência, permuta e registo de bens móveis e imóveis.
2 -A Unidade Orgânica de Contratação Pública e Património integra:
a)O Serviço de Gestão de Fundos Estruturais;
b)O Serviço de Contratação Pública;
c)O Serviço de Gestão Patrimonial.
Artigo 60.º
Serviço de Gestão de Fundos Estruturais
a)O estudo e pesquisa d fontes de financiamento;
b)O planeamento, a gestão técnica e financeira de programas e projetos financiados por fundos comunitários;
c)A avaliação e viabilidade de candidaturas;
d)O acompanhamento físico e financeiro dos projetos e a preparação de pedidos de pagamento;
e)A apresentação de relatórios finais.
Artigo 61.º
Serviço de Contratação Pública
a)Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
b)Controlar o fornecimento de materiais e a receção dos mesmos, em articulação com os gestores de contrato;
c)Efetuar análises ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;
d)Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;
e)Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens e serviços;
f)Realizar todas as atividades de natureza técnico-administrativa relativas à abertura de concursos e adjudicação de bens e serviços.
Artigo 62.º
Serviço de Gestão Patrimonial
a)Assegurar a sistematização e gestão dos inventários de bens (móveis e imóveis);
b)Realizar o inventário anual e contagens físicas periódicas dos bens móveis;
c)Manter atualizadas as folhas de carga de todas as unidades orgânicas;
d)Controlar, manter e conservar todos os bens do Município;
e)Intervir na gestão do património imobiliário, incluindo manutenção, conservação, segurança e gestão de arrendamentos;
f)Proceder à atualização e manutenção do cadastro predial;
g)Executar e acompanhar processos de transferência e abate de bens;
h)Realizar estudos e avaliações necessários para a valorização de imóveis municipais;
i)Realizar operações de alienação e gestão do património imobiliário, incluindo a compilação de informação para comunicações obrigatórias;
j)Desenvolver programas de valorização e rentabilização de imóveis em colaboração com outros serviços e entidades;
k)Submeter propostas de alteração de dominialidade de imóveis.
SECÇÃO III
DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 63.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 -Compete à Divisão de Gestão Urbanística coordenar a elaboração, alteração, revisão e gestão dos instrumentos de gestão territorial (e.g., PDM, Planos de Pormenor), instruir, analisar e decidir (por via delegada) os processos de licenciamento e comunicação prévia de obras particulares, gerir e fiscalizar a ocupação do solo e a legalidade das operações urbanísticas em curso.
2 -A Divisão de Gestão Urbanística é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende os seguintes serviços:
a)A Secção Administrativa;
b)O Serviço de Gestão Urbanística;
c)O Serviço de Fiscalização;
d)O Serviço de Gestão do Espaço Público.
Artigo 64.º
Secção Administrativa
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Chefe de Divisão, incluindo a gestão documental, controlo de correspondência e gestão da agenda;
b)Elaborar ou revisar propostas de regulamentos, despachos, deliberações e outros atos administrativos de índole transversal às Divisões;
c)Acompanhar a submissão de projetos do na Divisão a candidaturas a fundos comunitários ou nacionais;
d)Consolidar e monitorizar a execução orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos (PPI);
e)Gerir e coordenar a distribuição dos processos da Divisão.
Artigo 65.º
Serviço de Gestão Urbanística
a)Análise e instrução técnica de pedidos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor e os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
b)Emissão de pareceres técnicos de arquitetura e especialidades (em articulação com entidades externas, quando aplicável);
c)Liquidação de taxas e controlo de garantias financeiras relativas às operações urbanísticas;
d)Colaborar na elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) e de outros PMOT;
e)Emissão de informações prévias e pareceres sobre a viabilidade de construção.
Artigo 66.º
Serviço de Fiscalização
a)Garantir a coordenação e a gestão da atuação dos fiscais municipais dando seguimento aos relatórios e autos por eles emitidos, implementando ações de fiscalização preventiva e sucessiva e assegurando as notificações entre as partes interessadas;
b)Desenvolver ações de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;
c)Verificar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e informar os processos em que forem aplicadas medidas de tutela da legalidade urbanística, elaborando, sempre que aplicável, autos de embargo e autos de posse administrativa;
d)Fiscalizar de forma sistemática o cumprimento das ações licenciadas ou comunicadas, com vista a garantir o respeito pelos projetos aprovados e pelas normas regulamentares aplicáveis;
e)Fiscalizar as comunicações de início dos trabalhos de obras sujeitas ou isentas de controlo prévio;
f)Detetar operações urbanísticas clandestinas e proceder à devida participação;
g)Executar mandados de notificação e elaborar autos de notícia para instauração de processos de contraordenação por infração às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;
h)Elaborar autos de embargo e proceder à sua realização;
i)Assegurar os embargos administrativos de obras sem alvará de licença ou em desconformidade, procedendo a fiscalizações periódicas ao local;
j)Fiscalizar e informar as exposições, queixas, reclamações ou outras petições apresentadas pelos cidadãos;
k)Promover a demolição de obras ilegais e não legalizáveis;
l)Fiscalizar o local, após conclusão da operação urbanística, tendo em vista a verificação do levantamento do estaleiro e da limpeza da área, remoção de materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como a reparação de quaisquer estragos e deteriorações que possam ter sido causados em infraestruturas públicas ou noutros edifícios;
m)Fiscalizar a existência do livro de obra no local da execução dos trabalhos e a colocação de avisos de publicitação nos locais adequados, a que respeitam os pedidos ou alvarás de licenciamento ou comunicações prévias das operações urbanísticas;
n)Fiscalizar e garantir a verificação em obra dos pedidos de autorização de utilização da via pública relacionados com operações urbanísticas;
o)Fiscalizar o estado da operação urbanística na sequência do termo do prazo de execução previsto no alvará, ou comunicado;
p)Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização sempre que solicitado por outros serviços.
Artigo 67.º
Serviço de Gestão de Espaço Público
a)A instrução e análise de pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público (e.g., esplanadas, publicidade, tapumes e andaimes);
b)Gestão do Cadastro de Publicidade e fiscalização da sua conformidade;
c)Articular com a Fiscalização a desocupação do espaço público e a reposição da legalidade;
d)Gestão dos processos de toponímia e numeração de polícia (atribuição e alteração de nomes de ruas e números de porta).
SECÇÃO IV
ESTRUTURAS INTEGRADAS NO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, PLANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS
Artigo 68.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor de Departamento, incluindo a gestão documental, controlo de correspondência e gestão da agenda;
b)Elaborar ou revisar propostas de regulamentos, despachos, deliberações e outros atos administrativos de índole transversal às Divisões;
c)Acompanhar a submissão de projetos do Departamento a candidaturas a fundos comunitários ou nacionais;
d)Consolidar e monitorizar a execução orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do Departamento, agregando os dados das Divisões;
e)Gerir e coordenar a distribuição dos processos que envolvam mais de uma Divisão (e.g., um licenciamento que exija intervenção de obras públicas).
SECÇÃO V
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PLANEAMENTO E REABILITAÇÃO URBANA
Artigo 69.º
Divisão de Desenvolvimento Urbano, Planeamento e Reabilitação Urbana
1 -Compete à Divisão de Desenvolvimento Urbano, Planeamento e Reabilitação Urbana coordenar a elaboração e a monitorização de Estratégias de Desenvolvimento Local e Regional com incidência no território municipal, promover e executar as políticas de reabilitação urbana e regeneração dos tecidos urbanos e rurais, assegurar a articulação entre as políticas de planeamento, mobilidade, ambiente urbano e desenvolvimento económico, gerir o relacionamento com o investidor e entidades externas relevantes no âmbito do desenvolvimento municipal.
2 -A Divisão de Desenvolvimento Urbano, Planeamento e Reabilitação Urbana é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de Divisão) e compreende os seguintes serviços:
a)O Serviço de Estudos, Planeamento e Mobilidade;
b)O Serviço de Projeto e Ambiente Urbano;
c)O Serviço de Reabilitação Urbana;
d)O Serviço de Desenvolvimento Económico, Apoio ao Investidor e Empreendedorismo;
e)Serviço de desenho e cartografia.
Artigo 70.º
Serviço de Estudos, Planeamento e Mobilidade
a)Elaborar, monitorizar, rever e alterar os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), nomeadamente o PDM, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;
b)Realizar estudos e pareceres técnicos no domínio do ordenamento e da avaliação ambiental estratégica;
c)Assegurar o cumprimento dos prazos e os procedimentos legais de participação pública na elaboração dos IGT;
d)Conceber e propor soluções para a melhoria da mobilidade urbana e acessibilidades, incluindo transportes, ciclovias e percursos pedonais;
e)Elaborar planos e estudos de tráfego e estacionamento e acompanhar a sua implementação em articulação com a Divisão de Obras Públicas.
Artigo 71.º
Serviço de Projeto e Ambiente Urbano
a)Elaborar projetos de arquitetura paisagista e de arranjos de espaços públicos (jardins, praças, parques);
b)Promover a qualidade do ambiente urbano, através da integração de soluções de sustentabilidade e da gestão dos espaços verdes;
c)Apoiar a Divisão de Gestão Urbanística com projetos de execução e detalhes construtivos no âmbito do urbanismo;
d)Desenvolver estudos de salvaguarda do património arquitetónico e natural do Município.
Artigo 72.º
Serviço da Reabilitação Urbana
a)Promover a criação e gestão de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e dos respetivos Instrumentos de Programação (Estratégias, Operações de Reabilitação Urbana - ORU);
b)Gerir os benefícios fiscais e apoios financeiros à reabilitação urbana;
c)Instruir e apoiar os processos de recuperação de edifícios degradados ou devolutos, promovendo a sua requalificação;
d)Prestar informação e apoio técnico aos proprietários e investidores em ações de reabilitação.
Artigo 73.º
Serviço de Desenvolvimento Económico, Apoio ao Investidor e Empreendedorismo
a)Receção e acompanhamento personalizado de projetos de investimento de relevância municipal;
b)Identificação de oportunidades de investimento e promoção do potencial económico do Concelho;
c)Colaboração com entidades externas no âmbito de programas de financiamento e captação de investimento;
d)Fomentar o empreendedorismo e a criação de novas empresas, através de iniciativas de networking e apoio técnico;
e)Gerir e promover os espaços de acolhimento empresarial (e.g., incubadoras, zonas industriais).
Artigo 74.º
Serviço de Desenho e Cartografia
a)Manter e atualizar a base de dados cartográfica e o Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal;
b)Elaborar, reproduzir e fornecer plantas, extratos e outra informação cartográfica necessária ao licenciamento e ao planeamento;
c)Assegurar a recolha de dados geográficos no terreno (topografia) e a sua correta georreferenciação;
d)Elaborar e apoiar a execução de desenhos técnicos e gráficos de apoio aos projetos e planos da Divisão de Gestão Urbanística.
SECÇÃO VI
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Artigo 75.º
Divisão de Obras Públicas
1 -Compete à Divisão de Obras Públicas elaborar, coordenar e compatibilizar os estudos e projetos de obras públicas e de infraestruturas municipais, coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), no que concerne às obras públicas e infraestruturas, garantindo a sua compatibilidade com o Orçamento, gerir e supervisionar a execução de todas as obras, quer por empreitada, quer por administração direta, planear e executar as obras municipais, acompanhando a sua execução, emitir parecer sobre projetos de obras municipais, elaborar programas de concurso e cadernos de encargos para as empreitadas, fiscalizar obras adjudicadas a terceiros, controlando o cumprimento dos planos de trabalhos e da qualidade, gerir toda a execução de obras por empreitada, incluindo faturação, reclamações, e controlo de custos, gerir toda a execução de obras por empreitada, incluindo faturação, reclamações, e controlo de custos, assegurar a manutenção dos espaços municipais, imóveis, espaços públicos e da rede viária, prestar apoio técnico a outras unidades da câmara e a juntas de freguesia.
Promover a articulação técnica e administrativa entre os seus serviços internos e as demais unidades orgânicas municipais.
2 -A Divisão de Obras Públicas é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de Divisão) e compreende os seguintes serviços:
a)O Serviço de contratação de Obras Públicas;
b)O Serviço de Fiscalização de Obras Públicas;
c)O Serviço de Manutenção de Equipamentos Públicos;
d)Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
e)Gabinete Técnico Florestal.
Artigo 76.º
Serviço de Contratação de Obras Públicas
a)Elaborar e instruir o processo administrativo de lançamento de concursos ou outros procedimentos, incluindo a preparação das peças do procedimento (Programa de Concurso, Caderno de Encargos) em articulação com os serviços projetistas e fiscalizadores, assegurar a publicidade legal dos procedimentos no Portal BASE e demais plataformas, apoiar o Júri do Procedimento na análise das propostas e na emissão dos relatórios de avaliação, elaborar os contratos de empreitada e assegurar o seu registo, publicitação e gestão da garantia (cauções), processar e controlar a documentação financeira associada à contratação (autorizações de despesa, compromissos) em articulação com a Divisão Financeira.
Artigo 77.º
Serviço de Fiscalização de Obras Públicas
a)Assegurar a função de Fiscal de Obra, nos termos do CCP, verificando a correta e atempada execução dos trabalhos de acordo com o projeto e o Caderno de Encargos;
b)Promover e participar nas vistorias, na elaboração dos autos (consignação, suspensão, recomeço) e na gestão e atualização do Livro de Obra;
c)Controlar a qualidade e conformidade dos materiais aplicados e dos processos construtivos;
d)Efetuar a medição dos trabalhos executados e validar os autos de medição e as contas finais da empreitada;
e)Gerir a fase de receção provisória e definitiva das obras e acompanhar a eliminação de defeitos durante o prazo de garantia;
f)Assegurar a correta aplicação das normas de Segurança e Saúde no Trabalho em Obra, podendo exercer as funções de Coordenador de Segurança em Fase de Execução, se designado.
Artigo 78.º
Serviço de Manutenção de Equipamentos Públicos
a)Elaborar e executar Planos de Manutenção Preventiva e Corretiva para os edifícios, equipamentos (e.g., iluminação pública, parques infantis) e infraestruturas municipais;
b)Gerir e assegurar a execução de pequenas obras e reparações por administração direta (com recursos e pessoal próprio do Município);
c)Coordenar as equipas operacionais e logísticas afetos à manutenção;
d)Manter atualizado o Cadastro e Inventário do património municipal, registando o estado de conservação e o histórico de intervenções;
e)Gerir o stock de materiais em armazém e o parque de máquinas e viaturas de apoio à Divisão.
Artigo 79.º
Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
a)Planear a prevenção de riscos, integrando a avaliação de riscos e as respetivas medidas de prevenção em todas as atividades do Município;
b)Realizar a avaliação de riscos, elaborando os relatórios correspondentes;
c)Eliminar os fatores de risco e acidentes de trabalho sempre que possível;
d)Garantir a atualização e consulta da documentação sobre os riscos, acidentes de trabalho e incidentes graves;
e)Informar, formar e consultar os trabalhadores sobre questões de segurança;
f)Promover a elaboração de planos de emergência (como combate a incêndios e planos de evacuação) e realizar exercícios periódicos;
g)Informar o superior hierárquico sobre quaisquer situações de risco iminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores.
Artigo 80.º
Gabinete Técnico Florestal (GTF)
1 -O Gabinete Técnico Florestal (GTF) é a subunidade orgânica de apoio à gestão e defesa da floresta contra incêndios, com enquadramento na legislação específica aplicável (nomeadamente, o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios - SNDFCI).
2 -São competências do Gabinete Técnico Florestal:
a)Observar as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental), consagradas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
b)Desenvolver ações de defesa da floresta contra incêndios e promover tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;
c)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
d)Assegurar a devida articulação relativa a comunicações de queimas e apreciar pedidos de queimadas e fogueiras;
e)Promover a elaboração de planos de fogo controlado e acompanhar a sua concretização;
f)Promover a elaboração e atualização do plano operacional municipal;
g)Registar e acompanhar as atividades de gestão de combustíveis;
h)Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;
j)Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
k)Promover a sinalização de infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
l)Promover ações de sensibilização entre as populações em articulação com o Gabinete de Proteção Civil;
m)Exercer outras competências e atribuições compatíveis, com especial relevância para o apoio ao Gabinete de Proteção Civil.
Artigo 81.º
Unidade de Serviços Urbanos
1 -Compete à Unidade de Serviços Urbanos, a gestão das infraestruturas e operações municipais, nomeadamente, trânsito, cemitérios, mercados e feiras; gestão da rede viária e do trânsito, Higiene e segurança no trabalho, Gestão dos serviços de água, manutenção de equipamentos municipais, como cemitérios, mercados e feiras, gestão do parque de máquinas e da frota de veículos, gestão dos serviços de eletricidade e carpintaria.
2 -A Unidade Orgânica de Serviços Municipais é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau e compreende os seguintes serviços:
a)A Secção administrativa;
b)O Serviço de Obras por Administração Direta;
c)O Serviço de Máquinas, Viaturas, Oficinas e Armazém;
d)O Serviço de Espaços Públicos, Parques, Jardins, Cemitérios e Higiene Urbana;
e)O Serviço de Gestão e Manutenção de Vias de Comunicação, Águas Pluviais, Trânsito e Sinalética;
f)O Serviço de Feiras e Mercado;
Artigo 82.º
Secção Administrativa
a)Elaborar informações e pareceres sobre obras por administração direta, para análise superior;
b)Assegurar a execução de todas as atividades administrativas e a circulação da informação interna;
c)Coordenação de processos administrativos e gestão de queixas dos munícipes relacionadas com os serviços urbanos.
Artigo 83.º
Serviço de obras por administração direta
a)Coordenar/controlar a construção, a ampliação ou conservação, por administração direta, arruamentos e outros espaços pavimentados, edifícios escolares, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios e construções municipais;
b)Coordenar/ controlar a execução de pequenas obras necessárias a realização de atividades promovidas pelo Município;
c)Orçamentar e requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;
d)Controlar os custos e prazo das obras executadas, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;
e)Zelar pela maquinaria, ferramentas e utensílios utilizados na realização dos trabalhos;
f)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 84.º
Serviço de máquinas, viaturas e oficinas e armazém
a)Promover a conservação e proteção do mobiliário urbano existente nos jardins e praças públicas;
b)Assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque automóvel e de máquinas da Autarquia;
c)Manter em perfeitas condições de operacionalidade as viaturas;
d)Manter em perfeitas condições de operacionalidade os equipamentos eletromecânicos dos edifícios e das estações elevatórias;
e)Proceder à gestão do parque de máquinas e viaturas, providenciando pela manutenção preventiva, efetuando revisões e controles periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua rutura;
f)Controlar o número de horas de trabalho, de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis, lubrificantes, as despesas em reparações e outros encargos de modo a se obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;
g)Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adotados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;
h)Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;
i)Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;
j)Assegurar a disponibilidade e operacionalidade da frota (viaturas e equipamentos mecânicos);
k)Identificar as necessidades, de modo a propor as aquisições e substituições de viaturas e equipamentos mecânicos, visando a rentabilização do parque existente, de modo a adequá-lo às exigências funcionais dos serviços;
l)Propor o aluguer de viaturas e equipamentos, de acordo com as necessidades detetadas;
m)Identificar e planear as inspeções, manutenções preventivas e corretivas de todas as viaturas e equipamentos mecânicos;
n)Gerir e controlar a faturação de todas as manutenções/reparações de viaturas e equipamentos mecânicos, bem como do consumo de combustível e via verde;
o)Gerir e controlar a faturação de todas as manutenções/reparações de viaturas e equipamentos mecânicos, bem como do consumo de combustível e via verde;
p)Promover a utilização de motorizações eficientes e combustíveis alternativos;
q)Efetuar a gestão operacional dos seguros da frota;
r)Promover a participação de sinistros, quando ocorrerem;
s)Elaborar mapas mensais de controlo de gastos com combustível.
Artigo 85.º
Serviço de Ambiente, Espaços Públicos, Cemitérios, e Higiene Urbana
a)Gerir e cuidar dos parques e jardins municipais;
b)Gerir as hortas municipais;
c)Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a plantação e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
d)Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
e)Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;
f)Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob a sua administração;
g)Promover a rega sustentável e a fertilização das árvores e arbustos bem como dos espaços relvados de acordo com as mais recentes normas ambientais;
h)Promover a conservação e proteção do mobiliário urbano existente nos jardins e praças públicas;
i)Promover atempadamente a poda das árvores e o corte da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respetiva;
j)Gerir o cemitério municipal;
k)Executar às inumações e exumações;
l)Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública na dependência do complexo fúnebre;
m)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
n)Assegurar a gestão, manutenção e conservação das máquinas da Autarquia;
o)Manter em perfeitas condições de operacionalidade as viaturas;
p)Manter em perfeitas condições de operacionalidade os equipamentos eletromecânicos dos edifícios e das estações elevatórias;
q)Acompanhar a gestão do sistema multimunicipal de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos;
r)Proceder à gestão do parque de máquinas providenciando pela manutenção preventiva, efetuando revisões e controles periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua rutura;
s)Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adotados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;
t)Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;
u)Verificar nas condições de trabalho das máquinas e viaturas.
Artigo 86.º
Serviço de Gestão e Manutenção de Vias de Comunicação, Águas Pluviais, Trânsito e Sinalética
a)Propor e dinamizar, em colaboração com os restantes Serviços Municipais, medidas de correção de vias que se revelem necessárias à satisfação das necessidades do Município;
b)Elaborar projetos de renovação, reconversão ou construção;
c)Propor um programa de monitorização, ativo e sistemático, que garanta que todos os aspetos da atividade estão em conformidade com as obrigações legais;
d)Requisitar, com a devida antecedência, os materiais destinados à execução dos trabalhos;
e)Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;
f)Planear e coordenar os serviços públicos de transporte de passageiros da sua competência, por forma a promover a equidade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos no acesso aos transportes;
g)Propor ações de investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas;
h)Gerir e articular o regime de circulação e sinalização rodoviária em caso de alterações operacionais temporárias, garantindo a sua adequação às situações emergentes;
i)Gerir a utilização da via pública e os contratos referentes a estacionamento;
j)Efetuar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a colocação de abrigos nas paragens de transportes públicos;
k)Assegurar a drenagem e o destino final das águas da chuva, preferencialmente através de sistemas separados dos esgotos;
l)Gerir a recolha e o tratamento de lamas de fossas sépticas;
m)Colocar, manter e substituir sinalética vertical e horizontal e marcações no pavimento nas vias municipais;
n)Aprovar e fiscalizar a colocação de sinalização temporária para obras ou eventos;
o)Definir os sentidos de circulação do trânsito, aprovar a localização de parques e zonas de estacionamento (incluindo os reservados a pessoas com deficiência), e aprovar a localização de espaços para cargas e descargas;
p)Elaborar e aprovar regulamentos municipais sobre trânsito e estacionamento.
Artigo 87.º
Serviço de Feiras e Mercado
a)Acompanhar e cooperar na organização das feiras, mercados municipais e venda ambulante;
b)Propor ações tendentes à revitalização do comércio local;
c)Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;
d)Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do Município;
e)Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
f)Efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
g)Cobrar e elaborar mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras;
h)Entregar os mapas de cobrança referidos na alínea anterior;
i)Entregar ao Serviço competente para conferência e emissão das respetivas guias de receita;
j)Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
k)Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
l)Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção dos existentes;
m)Colaborar com o Serviço de Fiscalização Municipal;
n)Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
o)Cumprir e fazer cumprir o respetivo regulamento.
Artigo 88.º
Serviço de Veterinária
a)Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais na área médico-veterinária, designadamente, ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiénico-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
b)Garantir a inspeção e fiscalização sanitárias nos mercados e feiras e nos estabelecimentos de venda de produtos animais;
c)Articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde pública;
d)Assegurar a gestão do canil municipal e proceder à vacinação dos animais;
e)Executar as medidas de profilaxia médica sanitária preconizadas na legislação em vigor;
f)Avaliar, controlar e fiscalizar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia, sempre que solicitado para o efeito;
g)Notificar os sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;
h)Intervir no licenciamento e controle dos estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagem de animais de companhia e dos centros de atendimento médico veterinários, sempre que solicitado para o efeito;
i)Controlar e fiscalizar o bem-estar animal de espécies pecuárias, sempre que solicitado para o efeito;
j)Intervir no licenciamento, controlo e fiscalização da venda ambulante e atividade de feirante onde se comercializem produtos de origem animal, sempre que solicitado para o efeito;
k)Intervir no licenciamento de estabelecimentos de fabrico para venda direta de produtos alimentares de origem animal, sempre que solicitado para o efeito;
l)Controlar e garantir a inspeção sanitária dos estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam produtos alimentares de origem animal;
m)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
SECÇÃO VII
ESTRUTURAS INTEGRADAS NO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EQUIPAMENTOS
Artigo 89.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor de Departamento, incluindo a gestão documental, controlo de correspondência e gestão da agenda;
b)Elaborar ou revisar propostas de regulamentos, despachos, deliberações e outros atos administrativos de índole transversal às Divisões;
c)Acompanhar a submissão de projetos do Departamento a candidaturas a fundos comunitários ou nacionais;
d)Acompanhar a submissão de projetos do Departamento no âmbito da ação social e da educação;
e)Apoiar a Divisão de Cultura no âmbito das suas iniciativas.
Artigo 90.º
Serviço de Apoio Logístico
a)Gerir o stock e o armazenamento de materiais, mobiliário e equipamentos diversos, garantindo a sua disponibilidade para os diferentes serviços municipais;
b)Prestar apoio logístico (transporte, montagem e desmontagem de infraestruturas como palcos, grades, sistemas de som, etc.) na organização de eventos desportivos, culturais e outros, promovidos ou apoiados pelo Município;
c)Planear e fornecer apoio logístico (como alimentação, alojamento temporário, transporte de meios), sempre que se mostre necessário;
d)Planear e fornecer apoio logístico ao serviço sempre que se mostre necessário.
SECÇÃO VIII
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Artigo 91.º
Divisão de Educação e Ação Social
1 -Compete à Divisão de Educação e Ação Social:
a)Definir os objetivos de atuação das Unidades e Serviços que a integram, tendo em conta os objetivos estratégicos gerais estabelecidos pelo Município;
b)Gerir com rigor e eficiência os recursos afetos à Divisão, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
c)Colaborar ativamente no processo de elaboração dos documentos previsionais e relatórios;
d)Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, garantindo a correta execução das tarefas entro dos prazos determinados;
e)Assegurar que a perspetiva da igualdade seja incorporada em todas as políticas e coordenar os programas nas áreas da educação e ação social;
f)Supervisionar a execução do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
g)Coordenar a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
h)Assegurar a gestão da celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI);
j)Dirigir a elaboração, atualização e divulgação das cartas sociais municipais e coordenar a emissão de pareceres, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados com apoios públicos, em conformidade com a carta social;
k)Coordenar a execução do programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) em articulação com os Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), promovendo a cooperação com as demais instituições;
l)Assegurar a cooperação com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) com vista à proteção de crianças e jovens em risco;
m)Assegurar um serviço de apoio e acolhimento da população migrante;
n)Coordenar e dirigir as intervenções de limpeza, conservação, manutenção e pequenas reparações no espaço público;
o)Assegurar e organizar o funcionamento dos transportes escolares.
2 -A Divisão de Educação e Ação Social é coordenada por um dirigente de 2.º grau (chefe de divisão), compreende as seguintes unidades e subunidades orgânicas flexíveis:
a)A Unidade de Ação Social;
b)A Unidade de Coordenação e Apoio da Rede Social, CPCJ e Gabinete de Apoio ao Emigrante;
c)A Unidade de Gestão de Limpeza de Equipamentos e Transportes Escolares.
Artigo 92.º
Unidade de Ação Social
1 -Compete à Unidade de Ação Social:
a)Gerir e orientar as atividades das subunidades que a integram, assegurando a coerência da ação municipal nas áreas de intervenção social e de reinserção, em linha com a missão do município de promover a qualidade de vida das populações;
b)Assegurar a organização e o funcionamento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
c)Supervisionar o processo de elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
d)Promover a cooperação com as instituições de solidariedade social, públicas e privadas, na conceção e desenvolvimento de ações de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;
e)Assegurar que a perspetiva da igualdade de género e não discriminação seja incorporada em todas as políticas e ações da Divisão, divulgando informação e promovendo a sensibilização e capacitação dos munícipes e entidades sobre a matéria.
2 -A Unidade de Ação Social integra:
a)O Serviço de Ação Social e Espaço S;
b)O Serviço de Programas de Reinserção Social.
Artigo 93.º
Serviço de Ação Social e Espaço S
a)Assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
b)Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento necessários para a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
c)Desenvolver programas nas áreas do conforto habitacional para pessoas idosas, nomeadamente em articulação com entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social;
d)Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência ou de maior vulnerabilidade social;
e)Promover, sensibilizar e divulgar a igualdade de género, conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, e o combate à violência doméstica e de género;
f)Garantir o atendimento e prestar informações aos munícipes, no âmbito das suas competências;
g)Analisar as exposições e reclamações recebidas.
Artigo 94.º
Serviço de Programas de Reinserção Social
a)Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
b)Coordenar a execução do programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
c)Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
d)Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
e)Realizar levantamentos e estudos que permitam um melhor conhecimento da atividade associativa na área social, de forma a identificar dificuldades e obstáculos;
f)Promover a cooperação municipal e intermunicipal, com instituições públicas e privadas, apostando em parcerias, para apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do município;
g)Assegurar a devida articulação com a intervenção complementar dos restantes serviços.
Artigo 95.º
Unidade de Coordenação e Apoio da Rede Social, CPCJ e Gabinete de Apoio ao Emigrante
1 -Compete à Unidade de Coordenação e Apoio da Rede Social, CPCJ e Gabinete de Apoio ao Emigrante:
a)Promover a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas;
b)Assegurar a representação técnica da Câmara Municipal em parcerias que visem o combate à pobreza e exclusão social;
c)Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados com apoios públicos, devendo estar em conformidade com a carta social municipal;
d)Assegurar a articulação das atividades realizadas pelo Município dirigidas à infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, imigrantes, minorias e outras comunidades ou camadas da população especialmente vulneráveis.
2 -A Unidade de Coordenação e Apoio da Rede Social, CPCJ e Gabinete de Apoio ao Emigrante integra:
a)O Serviço de Coordenação e Apoio da Rede Social;
b)O Serviço de Apoio da CPCJ;
c)O Gabinete de Apoio ao Emigrante.
Artigo 96.º
Serviço de Coordenação e Apoio da Rede Social
a)Gerir a Rede Social e dinamizar o Conselho Local de Ação Social (CLAS), envolvendo a comunidade, com vista à resolução dos problemas sociais do Concelho;
b)Assegurar a representação e o apoio logístico e administrativo ao desenvolvimento dos Programas Sociais, em articulação com parceiros;
c)Dinamizar o sistema de comunicação e informação da rede de parceria para o desenvolvimento social do Concelho;
d)Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais;
e)Estudar e propor a celebração de protocolos e contratos com entidades públicas e privadas na área social;
f)Colaborar na avaliação dos programas de desenvolvimento social.
Artigo 97.º
Serviço de Apoio da CPCJ
a)Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CPCJ;
b)Promover a cooperação com outras instituições com vista à proteção de crianças e jovens em risco, em parceria com a CPCJ.
Artigo 98.º
Gabinete de Apoio ao Emigrante
a)Garantir o apoio e acolhimento necessários à comunidade migrante;
b)Desenvolver projetos e ações de promoção da multiculturalidade e de apoio à inclusão da comunidade migrante;
c)Prestar informação e apoio técnico-administrativo a migrantes, facilitando a obtenção de informações relativas nomeadamente ao emprego, formação profissional e acesso a programas sociais e comunitários.
Artigo 99.º
Unidade de Gestão de Limpeza de Equipamentos e Transportes Escolares
1 -Compete à Unidade de Gestão de Limpeza de Equipamentos e Transportes Escolares:
a)Orientar e gerir as atividades dos serviços que a integram, garantindo a racional utilização dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos às suas áreas de atuação;
b)Assegurar que os serviços de conservação, manutenção e reparação em estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário são realizados de forma integrada e eficiente;
c)Coordenar a planificação e execução de todos os trabalhos de limpeza, logística e transporte escolar;
d)Colaborar ativamente na aquisição de equipamentos e materiais necessários;
e)Prestar apoio especializado às demais Unidades Orgânicas;
f)Elaborar os relatórios de atividade da Unidade e promover o controlo da Execução.
2 -A Unidade de Gestão de Limpeza de Equipamentos e Transportes Escolares integra:
a)O Serviço de Limpeza de Espaços Públicos e Eventos;
b)O Serviço de Transportes Escolares e Apoio às Associações.
Artigo 100.º
Serviço de Transportes Escolares e Apoio às Associações
a)Organizar, planear, desenvolver e articular redes e linhas do serviço de transporte escolar do Município;
b)Propor e submeter à aprovação a definição dos títulos de transporte e de tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte escolar;
c)Promover a elaboração de estudos de caracterização das necessidades dos alunos e da procura de transporte e desenhar a oferta de rotas que melhor se adequem às necessidades detetadas em colaboração com a divisão de educação e desporto;
d)Organizar redes e linhas de apoio às associações no âmbito dos transportes;
e)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 101.º
Serviço de Educação e Promoção de Projetos Educativos
a)Elaborar a Carta Educativa como instrumento de planeamento que ordena os equipamentos educativos a nível concelhio, considerando a oferta formativa existente e futura;
b)Avaliar carências de equipamentos e materiais escolares, propondo a sua aquisição ou substituição;
c)Assegurar o cumprimento das atribuições legais em Ação Social Escolar;
d)Organizar e gerir atividades de enriquecimento curricular e de animação socioeducativa;
e)Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;
f)Propor apoios a atividades e projetos educacionais inovadores propostos pelos estabelecimentos de ensino;
g)Dinamizar ações que promovam a relação entre a escola e o meio social e comunitário.
Artigo 102.º
Serviço de Promoção para a saúde
a)Colaborar em programas de promoção de saúde, prevenção da doença e envelhecimento ativo, apoiando iniciativas comunitárias, como atividades desportivas, culturais e educativas;
b)Desenvolver ações que promovam hábitos alimentares saudáveis e a adoção de um estilo de vida mais ativo;
c)Apoiar a proteção de grupos sociais mais vulneráveis em relação às desigualdades de saúde;
d)Colaborar com entidades da administração central em programas de interesse municipal e participar em estratégias de saúde a nível local, como a Estratégia Municipal de Saúde (EMS), elaborada em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho da Comunidade do ACES.
Artigo 103.º
Gabinete de Inserção Profissional
a)Fornecer informação sobre oportunidades de emprego, formação e medidas de apoio disponíveis;
b)Ajudar os desempregados a desenvolver estratégias e a procurar ativamente por emprego;
c)Oferecer um acompanhamento individualizado aos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
d)Contactar com entidades empregadoras para captar e gerir ofertas de emprego;
e)Divulgar ofertas de emprego, estágios e medidas de apoio, e encaminhar os candidatos para as oportunidades adequadas;
f)Mobilizar os utentes para ações de formação, requalificação profissional e programas que promovam o empreendedorismo;
g)Apoiar o acesso ao mercado de trabalho de grupos específicos, como pessoas com deficiência;
h)Informar sobre programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e formação na Europa.
Artigo 104.º
Radar Social
a)Identificar pessoas, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social, risco de pobreza ou exclusão social;
b)Realizar uma avaliação social preliminar e prospetiva da situação, registando-a no sistema integrado de georreferenciação;
c)Informar e orientar os indivíduos ou famílias, garantindo o encaminhamento para a rede de serviços de atendimento e acompanhamento social ou para os parceiros da Rede Social;
d)Ativar diretamente a rede de recursos locais sempre que a situação exija uma intervenção social emergencial;
e)Atualizar e enriquecer o conhecimento sobre o território e mapear as respostas sociais existentes.
Artigo 105.º
Contrato Local de Desenvolvimento Social
1 -No âmbito do Emprego, Formação e Qualificação:
Aumentar empregabilidade, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
No âmbito da Intervenção Familiar e Parental: Prevenir a pobreza infantil, combater a exclusão de crianças e jovens e apoiar as famílias;
No âmbito da Promoção da Autonomia e Envelhecimento Ativo: apoiar os idosos, combater o isolamento, promover a saúde e bem-estar, e a longevidade ativa;
No âmbito do Desenvolvimento Social e Capacitação Comunitária: capacitar a comunidade, criar redes de apoio, e responder a emergências sociais.
2 -Compete ainda, a Coordenação administrativa e financeira do projeto, a interlocução com a Autoridade de Gestão do programa, a dinamização e execução do plano de ação e orçamento, a gestão do financiamento, a organização da documentação e relatórios de execução.
SECÇÃO IX
DIVISÃO DE TURISMO E FUNDOS ESTRUTURAIS
Artigo 106.º
Divisão de Turismo e Fundos Estruturais
1 -Compete à Divisão de Turismo e Fundos Estruturais, desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais; coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento; promover a cooperação com entidades públicas e privadas, na realização de ações inerentes ao desenvolvimento económico do Município; promover e dinamizar ações em conjunto com os agentes económicos, destinadas à valorização e promoção das atividades económicas e/ou de qualidade, ou outras que importe dinamizar; promover a agilização dos processos de apoio às atividades económicas; facilitar o relacionamento das empresas com o Município, nos processos de instalação e licenciamento das atividades económicas; fomentar o empreendedorismo e a valorização profissional, organizando e participando em eventos de promoção económica, prestar o apoio especializado ao empreendedor no âmbito da criação de negócios por forma a facilitar o relacionamento com a autarquia; promover a criatividade, a inovação, a singularidade e o empreendedorismo, em articulação com todos os agentes sociais.
2 -A Unidade de Turismo e Fundos Estruturais coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau, compreende as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:
a)A Unidade de Desenvolvimento Termal;
b)Parque Termal das Caldas do Moledo;
c)Serviço de Apoio ao Associativismo;
d)Loja Interativa de Turismo;
e)Serviço de Elaboração de Candidaturas e Fundos Estruturais;
f)Serviço de Promoção do Território, Feiras e Eventos.
Artigo 107.º
Unidade de Desenvolvimento Termal
1 -Compete à Unidade de Desenvolvimento Termal, desenvolver e implementar estratégias para o desenvolvimento e expansão do termalismo no Município; criar um sistema de gestão para as atividades termais, garantindo a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento da legislação em vigor.
2 -A Unidade de Desenvolvimento Termal é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de divisão), compreende o serviço do Parque Termal das Caldas do Moledo.
Artigo 108.º
Serviço do Parque Termal das Caldas do Moledo
a)Desenvolver novas atividades de termalismo e lazer, como a hidroterapia, a wellness e as atividades de lazer, como caminhadas, ciclismo e spa;
b)Desenvolver parcerias com entidades nacionais e internacionais para a promoção das atividades.
Artigo 109.º
Serviço de Apoio ao Associativismo
a)Oferecer apoio logístico às associações;
b)Abrir, divulgar e analisar candidaturas a programas de apoio, avaliando os planos de atividades e o orçamento das associações;
c)Monitorizar a utilização dos apoios concedidos, manter registos de associações e dos apoios anteriores, e, anualmente, apresentar relatórios e propostas sobre a fiscalização e o futuro dos apoios;
d)Elaborar e propor regulamentos que estabeleçam as formas de apoio e os critérios para a atribuição de subsídios às associações.
Artigo 110.º
Loja Interativa de Turismo
a)Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
b)Proceder ao estudo e divulgação das potencialidades turísticas do Município;
c)Assegurar a articulação com a Entidade de Turismo e com demais organismos nacionais de fomento ao turismo;
d)Elaborar planos de animação turística e assegurar a sua execução;
e)Assegurar o diálogo e a coordenação entre o Município e os agentes de animação turística, designadamente as coletividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;
f)Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo;
g)Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
h)Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;
i)Programar e promover, por iniciativa municipal, ou com colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
j)Organizar eventos e outras ações de promoção e animação das zonas de comércio e restauração;
k)Difundir informação de interesse para os agentes de promoção turística para o concelho;
l)Promover as ações tendentes à captação de eventos com impacto turístico relevante;
m)Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística local;
n)Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de atuação, de acordo com as características e potencialidades do concelho;
o)Acompanhar a conceção, construção e gestão de equipamentos municipais de interesse turístico.
Artigo 111.º
Serviço de Elaboração de Candidaturas a Fundos Estruturais
a)Elaborar e acompanhar a execução de candidaturas a programas de financiamento da atividade municipal, em articulação com os serviços municipais, coordenando a elaboração dos relatórios de execução;
b)Instruir os processos tendentes à obtenção de novos financiamentos;
c)Identificar e apoiar os serviços na procura e enquadramento de fontes de financiamento à atividade municipal;
d)Controlar a execução física e financeira nos diversos contratos de financiamento, reportando, periodicamente, o nível de execução dos mesmos.
Artigo 112.º
Serviço de Promoção do Território, Feiras e Eventos
a)Promover e apoiar o desenvolvimento de eventos culturais, feiras temáticas e festas para dinamizar a economia local;
b)Divulgar os produtos endógenos e regionais, apoiando o associativismo e a valorização da identidade do Concelho;
c)Definir e determinar a periodicidade e os locais das feiras e eventos e a autorização da realização de eventos em espaços públicos ou privados;
d)Criar e aplicar regulamentos para a organização e o funcionamento das atividades, assegurando transparência e igualdade de acesso;
e)Gerir a ocupação do domínio público, garantindo que os espaços cumprem as condições necessárias para cada tipo de evento;
f)Conceder licenças específicas para a realização de eventos, como licenças para ocupação do domínio público, licenças especiais de ruído ou licenças de utilização de artigos de pirotecnia;
g)Assegurar que os eventos cumprem as normas de segurança, incluindo a necessidade de seguros de responsabilidade civil;
h)Fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas nos regulamentos, tanto por parte dos promotores como dos participantes;
i)Realizar vistorias aos recintos para verificar a sua adequação e garantir que todos os requisitos de segurança, limpeza e organização são cumpridos.
SECÇÃO X
DIVISÃO DE DESPORTO E JUVENTUDE
Artigo 113.º
Divisão de Desporto e Juventude
1 -Compete à Divisão de Desporto e Juventude, dar respostas no âmbito da concretização dos objetivos e programas municipais nas áreas do desporto, e juventude, garantir as ligações funcionais com outros órgãos e serviços da Câmara Municipal; apresentar à Câmara Municipal assuntos analisados que exijam deliberação do Executivo; realizar as ações aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção, planear, coordenar e controlar ações de natureza sócio desportiva e de apoio à juventude, enquadráveis nos domínios da informação, da documentação, da promoção do desporto e juventude.
2 -A Divisão de Desporto e juventude é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende a seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)A Unidade da Piscina Municipal, Programas de Atividade Física;
b)O Serviço de Piscinas Municipais;
c)O Serviço de Programas de Atividade Física e Juventude;
d)A Unidade de Gestão do Pavilhão Multiúsos e Estádios.
Artigo 114.º
Unidade de Piscina Municipal, Programas de atividade Física
1 -Compete à Unidade de Piscina Municipal, Programas de atividade Física a coordenação de serviços técnico-desportivos e administrativos, a gestão da qualidade da água e dos serviços prestados, a supervisão do atendimento ao público e das cobranças, e a garantia do cumprimento das normas de segurança e regulamentos
2 -A Unidade de Piscina Municipal, Programas de atividade Física é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau compreende os serviços de:
a)O Serviço de Piscinas Municipais;
b)Serviço de Programas de Atividade Física e Juventude.
Artigo 115.º
Serviço de Piscinas Municipais
a)Gestão do pessoal técnico e a gestão do mapa de utilização da piscina;
b)O funcionamento administrativo e financeiro do atendimento, incluindo a gestão de pessoal e a cobrança de receitas;
c)Controlo de qualidade da água e supervisiona a implementação do sistema de gestão da qualidade na piscina;
d)Assegurar que os utentes cumprem as normas de segurança.
Artigo 116.º
a)Programar projetos que incentivem a atividade física regular para todas as faixas etárias, como elemento fundamental para a qualidade de vida e saúde;
b)Gerir, manter e planear a rede de infraestruturas e equipamentos desportivos do município, assegurando a sua diversidade e qualidade;
c)Aplicação de gerindo contratos-programa de desenvolvimento desportivo e garantindo o cumprimento das obrigações;
d)Aplicação da carta desportiva do Município.
Artigo 117.º
Unidade de Gestão do Pavilhão Multiúsos e Estádios
1 -Compete à Unidade de Gestão do Pavilhão Multiúsos e Estádios a coordenação de serviços técnico-desportivos e administrativos, a gestão do seu funcionamento, a supervisão do atendimento ao público e das cobranças, e a garantia do cumprimento das normas de segurança e regulamentos.
2 -Unidade de Gestão do Pavilhão Multiúsos e Estádios, Programas de atividade Física é coordenada por um dirigente intermédio de 4.º grau compreende os serviços de:
a)Serviço de Pavilhão Multiúsos António Saraiva;
b)Serviço de Estádio Municipal Artur Vasques;
c)Serviço de Estádio Municipal Dr. Rui Machado;
d)Serviço de Elaboração e Manutenção de percursos pedestre.
Artigo 118.º
Serviço de Pavilhão Multiúsos António Saraiva
a)Zelar pela conservação das instalações do pavilhão;
b)Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas de suporte;
c)Executar trabalhos de manutenção, limpeza e limpeza;
d)Definir e fixar os horários de funcionamento e os horários especiais para eventos, através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro atribuído.
Artigo 119.º
Serviço de Estádio Municipal Artur Vasques
a)Zelar pela conservação do relvado e das infraestruturas;
b)Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas de suporte;
c)Executar trabalhos de manutenção, limpeza e limpeza;
d)Definir e fixar os horários de funcionamento e os horários especiais para eventos, através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro atribuído;
e)Garantir que os utilizadores cumprem as normas de utilização.
Artigo 120.º
Serviço de Estádio Municipal Dr. Rui Machado
a)Zelar pela conservação do relvado e das infraestruturas;
b)Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas de suporte;
c)Executar trabalhos de manutenção, limpeza e limpeza;
d)Definir e fixar os horários de funcionamento e os horários especiais para eventos, através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro atribuído;
e)Garantir que os utilizadores cumprem as normas de utilização.
Artigo 121.º
Serviço de Elaboração e Manutenção de Percursos Pedestres
a)Identificar recursos necessários para a prática do pedestrianismo e planear a sua integração na oferta local;
b)Analisar a distribuição geográfica da oferta de percursos pedestres para otimizar o seu desenvolvimento;
c)Garantir a sinalização adequada dos percursos, de acordo com as normas aplicáveis;
d)Processar a homologação de novos dos percursos pedestres, assegurando a qualidade das infraestruturas e a segurança dos praticantes;
e)Submeter os percursos à homologação, conforme a legislação em vigor.
SECÇÃO XI
DIVISÃO DE CULTURA
Artigo 122.º
Divisão de Cultura
1 -Compete à Divisão de Cultura Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura, no âmbito da promoção do património histórico e cultural, imóvel e imaterial, favorecendo a formação e a capacitação de público, bem como a educação pelas artes.
2 -A Divisão de Desporto e Juventude é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende a seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Unidade do Auditório Municipal;
b)Unidade da Biblioteca Municipal.
Artigo 123.º
Unidade do Auditório Municipal
1 -Compete à Unidade do Auditório Municipal a coordenação de serviços técnico-culturais, a gestão do seu funcionamento, a supervisão do atendimento ao público e das cobranças, e a garantia do cumprimento das normas de segurança e regulamentos
2 -Unidade do Auditório Municipal é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau compreende os serviços de:
a)O Serviço de Auditório Municipal.
Artigo 124.º
Serviço Auditório Municipal
a)A programação cultural regular, que pode incluir teatro, cinema, música, dança, exposições e conferências, promovendo o desenvolvimento cultural da comunidade;
b)A divulgação e afixação de informação sobre a programação;
c)Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas de suporte;
d)Executar trabalhos de manutenção e limpeza;
e)Definir e fixar os horários de funcionamento e os horários especiais para eventos, através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro atribuído;
f)Garantir que os utilizadores cumprem as normas de utilização.
Artigo 125.º
Unidade da Biblioteca Municipal
1 -Compete à Unidade da Biblioteca Municipal Assegurar a gestão operacional da biblioteca municipal; assegurar a divulgação de atividades bibliotecárias, organizar, gerir e desenvolver a biblioteca e outros espaços de leitura públicos, criando sinergias e rentabilizando recursos disponíveis.
2 -Unidade de Biblioteca Municipal é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau compreende os serviços de:
a)Serviço de Biblioteca Municipal;
b)Serviço de Património Edificado e Programação cultural;
c)Serviço de Promoção de atividades culturais e festividades.
Artigo 126.º
Serviço de Biblioteca Municipal
a)Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura, no âmbito da promoção do património histórico e cultural, imóvel e imaterial, favorecendo a formação e a capacitação de público, bem como a educação pelas artes;
b)Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as ações necessárias à preservação da sua identidade cultural;
c)Promover o intercâmbio cultural;
d)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos do e no município através, nomeadamente, do mecenato e outras redes de parceria;
e)Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos culturais;
f)Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município, que contribuam para a valorização do seu património e identidade cultural;
g)Promover o desenvolvimento a nível cultural, designadamente através dos espaços de cultura do concelho e projetos de animação sócio cultural;
h)Fomentar a animação e a divulgação cultural através de iniciativas múltiplas e variadas, tendo em conta diferentes públicos-alvo;
i)Promover a divulgação das valências socioculturais e históricas do concelho;
j)Colaborar na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural;
k)Fomentar a reutilização pública do património cultural edificado, natural e paisagístico na área do Município e colaborar na instalação de núcleos museológicos e outros;
l)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior;
m)Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural e museológico do município;
n)Promover planos de aquisição de bens, acervos e espólios de valor e interesse histórico-cultural e museológico;
o)Assegurar o planeamento e a execução das ações nos domínios da inventariação, estudo e salvaguarda do património arqueológico concelhio;
p)Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património histórico-cultural e museológico, em articulação com os demais serviços, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;
q)Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;
r)Promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em diálogo permanente com a administração central, regional e a comunidade;
s)Avaliar o interesse museológico na aceitação de doações, heranças e legados;
t)Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;
u)Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;
v)Prestar apoio técnico às estruturas museológicas existentes ou a criar no concelho;
w)Assegurar o serviço educativo associado à valorização do património histórico-cultural e museológico do município em articulação com as restantes unidades orgânicas e serviços da organização, bem como através de desenvolvimento de parcerias com os agentes educativos e socioculturais da comunidade.
Artigo 127.º
Serviço de Património Edificado e Programação cultural
a)Promover e desenvolver programas culturais;
b)Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as ações necessárias à preservação da sua identidade cultural;
c)Promover o intercâmbio cultural;
d)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos do e no município através, nomeadamente, do mecenato e outras redes de parceria;
e)Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos culturais;
f)Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município, que contribuam para a valorização do seu património e identidade cultural;
g)Colaborar na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural;
h)Fomentar a reutilização pública do património cultural edificado, natural e paisagístico na área do Município e colaborar na instalação de núcleos museológicos e outros;
i)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior;
j)Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural e museológico do município;
k)Promover planos de aquisição de bens, acervos e espólios de valor e interesse histórico-cultural e museológico;
l)Assegurar o planeamento e a execução das ações nos domínios da inventariação, estudo e salvaguarda do património arqueológico concelhio;
m)Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património histórico-cultural e museológico, em articulação com os demais serviços, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;
n)Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;
o)Promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em diálogo permanente com a administração central, regional e a comunidade;
p)Avaliar o interesse museológico na aceitação de doações, heranças e legados;
q)Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;
r)Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;
s)Prestar apoio técnico às estruturas museológicas existentes ou a criar no concelho;
t)Assegurar o serviço educativo associado à valorização do património histórico-cultural e museológico do município em articulação com as restantes unidades orgânicas e serviços da organização, bem como através de desenvolvimento de parcerias com os agentes educativos e socioculturais da comunidade.
Artigo 128.º
Serviço de Promoção de atividades Culturais e Festividades
a)Elaborar e executar planos e programas de ação cultural;
b)Promover o desenvolvimento a nível cultural, designadamente através dos espaços de cultura do concelho e projetos de animação sócio cultural;
c)Fomentar a animação e a divulgação cultural através de iniciativas múltiplas e variadas, tendo em conta diferentes públicos-alvo;
d)Promover a divulgação das valências socioculturais e históricas do Concelho.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 129.º
Regulamentos Internos
Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar Regulamentos Internos para cada serviço, os quais, em estrita observância do disposto na presente Organização dos Serviços Municipais, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 130.º
Organograma dos Serviços
O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal do Peso da Régua é o constante do Anexo I.
Artigo 131.º
Da afetação, distribuição e mobilidade dos trabalhadores
A afetação dos trabalhadores aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito e constará de anexo ao Mapa de Pessoal de 2026.
Artigo 132.º
Unidades e Subunidades Orgânicas
1 -Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.
2 -Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Artigo 133.º
Lacunas e Omissões
1 -As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu Presidente, que os poderá delegar ou subdelegar.
2 -Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara Municipal proceder à adaptação da estrutura orgânica as exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 134.º
Norma revogatória
É alterado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais em vigor.
Artigo 135.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua republicação no Diário da República.
30 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves.