1 -Fundamentação do Valor das Taxas da Feira Medieval de Silves
No âmbito da fundamentação económico-financeira do valor das taxas da Feira Medieval de Silves, considerou-se o disposto no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Neste sentido, atendeu-se, por um lado, ao disposto no seu n.º 1, que consagra o princípio da equivalência das taxas, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. E, por outro lado, observou-se o postulado no n.º 2 do citado artigo, que admite que as taxas possam ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
Consequentemente, numa primeira fase, procedeu-se à identificação dos custos associados à organização e realização da Feira Medieval de Silves, com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões do Município de Silves relativamente às taxas a fixar em cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em especial quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 8.º, que dispõe que o regulamento que crie taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na ausência de um sistema de contabilidade analítica que espelhe os custos de funcionamento da organização elencados por centros de custos e respetivos proveitos, o que constituiria uma base direta para estimar os custos unitários das diferentes atividades desenvolvidas, impôs-se a definição de uma metodologia que permitisse apurar os custos associados à atividade do Município de Silves, nomeadamente os custos com o pessoal e com a aquisição de bens, equipamentos, materiais e infraestruturas.
À luz dos dados que nos foram disponibilizados, com especial destaque para os elementos financeiros e contabilísticos prestados pela Divisão Financeira e para o relatório da XIX edição da Feira Medieval de Silves, realizada no ano de 2024, foram identificados os custos estimados associados às operações materiais e administrativas que suportam a atividade pública de organização e realização daquele evento.
Sistematizadas as operações materiais e atividades empreendidas pelo Município de Silves, com vista a assegurar a organização e realização da Feira Medieval de Silves, e respetivos custos associados, promoveu-se, num segundo momento, a escolha de indicadores de base específica que apresentassem uma correlação significativa com a distribuição equitativa dos benefícios auferidos pela prática dos factos sujeitos a tributação, por forma a possibilitar a divisibilidade e a quantificação das utilidades prestadas ou geradas pela realização do evento.
Relativamente às taxas de participação na Feira Medieval de Silves, os indicadores escolhidos assentam na tipologia dos expositores, na distribuição dos mesmos por diversos locais no interior do recinto do evento, e, por fim, na área total do espaço público ocupada.
Neste tipo de taxas, o que está em causa é a apropriação ou aproveitamento em benefício privado de um espaço público, através da sua ocupação temporária, para o exercício de uma atividade privada de cariz lucrativo. Com efeito, com vista à participação de expositores na Feira Medieval de Silves, é reconhecida a necessidade da ocupação de bens que integram o domínio público municipal, constituindo a permissão dessa ocupação um benefício para o particular que participa no evento enquanto expositor/comerciante.
A ocupação e utilização do domínio público municipal tem impactos negativos no normal funcionamento dos espaços que o integram, causando incómodos na circulação viária e pedonal e na fruição dos espaços públicos, sendo esses incómodos tanto maiores quanto maior for o tempo em que se verifica a ocupação. Mas, por outro lado, o sucesso da Feira Medieval de Silves também depende da ocupação daqueles espaços pelos expositores que se envolvem na época histórica que se pretende recriar em cada edição do evento.
Assim, a determinação dos valores das taxas devidas pela participação dos expositores na Feira Medieval de Silves, e que pressupõe a ocupação e utilização do domínio público municipal, devendo conter-se nos limites previstos no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem como componentes a localização no interior do recinto do evento, a área ocupada, o tempo de ocupação e o custo do metro quadrado por dia, que é fixado em € 40,23.
Este valor advém da divisão do número de dias de duração da Feira Medieval de Silves (regra geral, nove dias), com o resultado da divisão da despesa pública total líquida na organização e realização do evento, pela área total do recinto, que, tendo em conta o objetivo de promover uma distribuição constante, equilibrada e homogénea de expositores por todo o perímetro do evento, foi subdividido em diferentes zonas, em função da sua localização geográfica, correspondendo todos eles a locais identicamente atrativos em razão da afluência de visitantes, com a consequente modelação dos valores das taxas a aplicar.
Já quanto às taxas pela cedência temporária de estruturas, foram tidos em conta, por um lado, os valores despendidos com a aquisição de madeiras e com a mão-de-obra, que inclui a montagem das estruturas, e, por outro lado, a dimensão das estruturas cedidas em termos de área de ocupação do espaço público.
Nestas taxas, o benefício do particular radica no proveito que o expositor pode obter com a cedência temporária de estruturas que são destinadas a serem utilizadas para a exposição dos bens e artefactos a comercializar durante a realização da Feira Medieval de Silves.
Por essa razão, o critério seguido foi o de associar a estas taxas o custo da atividade pública local, muito embora os valores das taxas sejam sempre inferiores aos custos apurados, tal como sucede com os valores propostos para as taxas de participação na Feira Medieval de Silves.
Sendo assim, é legítimo afirmar que os valores das taxas previstas no regulamento da Feira Medieval de Silves não ultrapassam o custo da contrapartida da taxa ou o benefício auferido pelo particular.
Pois que o custo da atividade pública local é sempre superior aos valores das taxas apurados, na medida em que o Município de Silves se predispõe a suportar o custo social associado, dada a importância que a Feira Medieval de Silves tem tido na promoção turística e cultural do concelho de Silves a nível regional, nacional e internacional, mediante a divulgação da sua história e património, e na dinamização da economia local.
A metodologia adotada torna, assim, explícitas as opções feitas no apuramento dos valores das taxas previstas no Regulamento da Feira Medieval de Silves, impondo-se salientar que todos os cálculos foram feitos tendo por base a documentação existente no Município de Silves, com referência aos custos apurados em 2024, por se entender que são os mais representativos da estrutura de custos que está associada à organização e realização do evento.
Neste encadeamento, as operações materiais executadas para fundamentar o valor concreto das taxas da Feira Medieval de Silves, conforme acima explicado, tiveram por base uma correlação estatística significativa entre o valor da taxa em abstrato e a distribuição dos correspetivos benefícios, bem como tendo ainda em conta a intensidade pressuposta, num espirito de razoabilidade, do benefício auferido.
Pelo que, salvo melhor opinião, através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos para as taxas previstas no regulamento da Feira Medieval de Silves respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.
Por conseguinte, conclui-se que a determinação dos valores das taxas da Feira Medieval de Silves encontra-se devidamente enformada pelo respeito aos princípios da legalidade tributária, da equivalência, da igualdade e da proporcionalidade, decorrentes da lei ordinária e da Constituição da República Portuguesa.