Artigo 1.º
Visão e Valores
O Município de Santarém orienta a sua ação, no sentido de transformar o concelho num espaço territorial dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da globalização, do conhecimento, do desenvolvimento sustentável e dos valores universais da Tolerância e da Liberdade.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Santarém tem como missão, definir e executar políticas estratégicas, tendo em vista a prossecução do interesse público e a defesa dos interesses e satisfação das necessidades da população local, bem como o desenvolvimento sustentável do concelho em todas as suas vertentes.
Artigo 3.º
Da superintendência
1 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os Vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Princípios de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Os serviços municipais orientam a sua ação pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Princípios organizacionais
a)Eficiência e eficácia, com vista à obtenção do máximo resultado, na prossecução do interesse público municipal, alcançando os objetivos traçados;
b)Coordenação permanente entre as várias unidades orgânicas, com vista à concertação de ações e adequada comunicação;
c)Cultura organizacional orientada para o resultado, tendo por base os objetivos definidos, os indicadores de desempenho e o respetivo alinhamento com a estratégia municipal, permitindo, não só, uma justa avaliação do desempenho dos colaboradores e dos serviços, bem como o impacto da sua atuação na Comunidade, promovendo maior responsabilização;
d)Promoção da motivação, espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliação da satisfação dos trabalhadores, no seu ambiente de trabalho;
e)Aposta na inovação, com vista à procura de soluções, que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços e o desenvolvimento de novas práticas e metodologias, com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho.
Artigo 6.º
Dos princípios gerais
a)Sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes, com relevância fundamental para a decisão e para a ação;
b)Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
c)Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o Município e a comunidade;
d)Racionalidade de gestão, com vista a minimizar as despesas de funcionamento;
e)Sensibilidade social, pela utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, que visem melhor justiça, equidade e solidariedade.
Artigo 7.º
Dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos estabelecidos para a Administração Pública, bem como pelos seguintes compromissos:
a)Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia, adotar as formas mais adequadas de lhes dar publicidade;
b)Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
2 -À atividade dos trabalhadores estão subjacentes os seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações dos trabalhadores;
b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c)Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra responsabilização civil ou criminal.
3 -É dever geral de todos os trabalhadores o empenho e a colaboração com os órgãos municipais, na melhoria contínua dos serviços prestados aos munícipes.
Artigo 8.º
Dos dirigentes
a)Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica, a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal, tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e)Estudar os problemas que sejam indicados pelo Presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do órgão executivo, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirigem.
g)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
i)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
j)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
p)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
q)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 9.º
Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior
1 -As presentes disposições regulamentares definem a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, respetivas competências, estatuto remuneratório e área de recrutamento.
2 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são criados para a coordenação dos serviços municipais/gabinetes, nos casos expressamente previstos no presente regulamento, tendo em conta a natureza e complexidade das funções a desempenhar.
Artigo 10.º
Recrutamento e Seleção
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada à área de atuação;
b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Artigo 11.º
Competências
1 -Compete aos dirigentes de 3.º grau ou inferior, garantir o desenvolvimento das atribuições da unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros de que dispõem.
2 -Compete ainda aos titulares destes cargos, coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades, com vista à prossecução dos resultados a alcançar.
Artigo 12.º
Estatuto Remuneratório
As remunerações dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, poderão ser fixadas entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira do técnico superior.
Da estrutura organizacional
Artigo 13.º
Modelo
1 -Os serviços municipais organizam-se segundo uma estrutura hierarquizada, constituída por:
a)Unidades orgânicas nucleares;
b)Unidades orgânicas flexíveis;
2 -O organograma que representa a organização dos serviços municipais encontra-se no Anexo I.
Artigo 14.º
Estrutura Nuclear
1 -Para prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei, o Município dispõe de uma estrutura nuclear fixa de quatro unidades orgânicas:
a)Departamento de Administração e Finanças, adiante designado por DAF;
b)Departamento de Gestão Territorial e Planeamento, adiante designado por DGTP;
c)Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público, adiante designado por DASEP;
d)Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social, adiante designado por DECDS.
2 -Os Departamentos são unidades orgânicas nucleares de caráter permanente, aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional constituindo-se, essencialmente, como unidades de planeamento e direção de recursos e atividades, lideradas por um diretor de departamento.
3 -As competências de cada Departamento são as constantes no presente regulamento, complementadas pelas previstas para as unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 15.º
Estrutura Flexível
1 -É fixado em 20, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
2 -São constituídas 14 unidades orgânicas flexíveis, designadas divisões municipais, lideradas por chefes de divisão:
a)Divisão de Finanças, adiante designada por DF;
b)Divisão de Administração, adiante designada por DA;
c)Divisão de Recursos Humanos, adiante designada por DRH;
d)Divisão de Informática e Modernização Administrativa, adiante designada por DIMA;
e)Divisão de Planeamento e Projetos, adiante designado por DPP;
f)Divisão de Obras Municipais, adiante designada por DOM;
g)Divisão de Gestão Urbanística, adiante designada por DGU;
h)Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, adiante designada por DAS;
j)Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, adiante designada por DCPCT;
k)Divisão de Ação Social e Saúde, adiante designada por DASS;
l)Divisão de Educação e Juventude, adiante designada por DEJ.
m)Divisão Jurídica, adiante designada por DJ;
n)Divisão de Desenvolvimento Económico, adiante designada por DDE;
3 -As Divisões são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município.
4 -São ainda criadas 2 unidades orgânicas atípicas, que serão dirigidas por um coordenador, equiparado a um cargo de Direção Intermédia de 3.º grau:
a)Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão, integrado no Departamento de Administração e Finanças (DAF);
b)Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, integrado no Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social.
Artigo 16.º
Subunidades Orgânicas e estruturas informais
1 -É fixado em 20 o número máximo de subunidades orgânicas, denominadas secções.
2 -As estruturas informais organizam-se em Núcleos/Gabinetes e os respetivos coordenadores são designados pelo Presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 17.º
Estrutura
O Município de Santarém passará a ter a seguinte estrutura organizacional:
Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);
Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);
Gabinete de Auditoria, Avaliação e Qualidade (GAAQ);
Gabinete de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária (GSHPV);
Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);
Proteção Civil Municipal e Bombeiros (PCMB);
Departamento de Administração e Finanças (DAF):
Divisão de Finanças (DF);
Divisão de Administração (DA);
Divisão de Recursos Humanos (DRH);
Divisão de Informática e Modernização Administrativa (DIMA);
Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão (GMGLC);
Departamento de Gestão Territorial e Planeamento (DGTP);
Divisão de Planeamento e Projetos (DPP);
Divisão de Obras Municipais (DOM);
Divisão de Gestão Urbanística (DGU);
Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público (DASEP):
Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS);
Divisão de Gestão do Espaço Público e Espaços Verdes (DGEPEV);
Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social (DECDS):
Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo (DCPCT);
Divisão de Ação Social e Saúde (DASS);
Divisão de Educação e Juventude (DEJ);
Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC);
Divisão de Desenvolvimento Económico (DDE).
Das atribuições e competências das unidades orgânicas
Artigo 18.º
Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)
1 -O Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP), é a estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe prestar assessoria política, técnica e administrativa, nos termos e com o âmbito por ele definidos, tendo como missão a articulação dos diferentes serviços municipais, de forma a garantir a execução estratégica municipal e contribuir para a prestação de um serviço de qualidade aos munícipes e trabalhadores.
2 -Fica ainda na competência do Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) o acompanhamento do funcionamento e gestão do Centro de Investigação Professor Doutor Joaquim Veríssimo Serrão (CIVJVS), nos termos definidos pelo Presidente da Câmara.
Artigo 19.º
Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)
Ao Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) compete prestar assessoria política, técnica e administrativa aos vereadores do executivo, nos termos e com o âmbito por eles definidos, tendo como missão a articulação dos diferentes serviços municipais, de forma a garantir a execução estratégica municipal, no âmbito dos respetivos pelouros e contribuir para a prestação de um serviço de qualidade aos munícipes e trabalhadores.
Artigo 20.º
Gabinete de Auditoria, Avaliação e Qualidade (GAAQ)
1 -Ao Gabinete de Auditoria, Avaliação e Qualidade, compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de risco nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 -São competências deste gabinete:
a)Assegurar o cumprimento de normas e processos, através de rotinas próprias e intervenções ad-hoc;
b)Elaborar o programa anual de auditoria;
c)Executar as ações de auditoria planeadas e outras que lhe sejam atribuídas;
d)Analisar o sistema de informação e de controlo interno associados à gestão de despesa e de receita e identificação das áreas de risco;
e)Acompanhar as auditorias externas, quer sejam promovidas pelo município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional;
f)Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;
g)Definir normas de realização de auditorias às aplicações informáticas e ao sistema de informação e promover a realização dessas auditorias;
h)Realizar auditorias e proceder ao controlo de gestão das empresas participadas;
j)Elaborar o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão (PPRG), incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas, acompanhar a sua implementação e elaborar o correspondente relatório anual de execução;
k)Acompanhar a implementação e cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em conjunto com as restantes unidades orgânicas;
l)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações, ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;
m)Criar e coordenar a implementação de um sistema integrado de gestão da qualidade, facilitando práticas de excelência.
Artigo 21.º
Gabinete de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária (GSHPV)
a)Assegurar o adequado funcionamento do canil e gatil municipais;
b)Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, que ponham em perigo a saúde pública;
c)Propor ações de higiene e sanidade públicas e campanhas de profilaxia, colaborando na orientação técnico-científica das brigadas de desinfeção e desinfestação;
d)Assegurar o exercício das competências legalmente estabelecidas para o Município na área da higiene e sanidade públicas, nomeadamente nas áreas de abastecimento público, saúde pública, feiras e mercados;
e)Promover e controlar ações de desinfestação nos espaços públicos, nas instalações municipais e noutros edifícios da responsabilidade do Município;
f)Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais, nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
g)Proceder a campanhas oficiais de vacinação (vacinação antirrábica) e de identificação eletrónica;
h)Proceder a inspeções sanitárias do pescado no mercado municipal, bem como inspeções sanitárias da carne, decorrente dos pedidos de peritagens vulgarmente recebidos por parte das autoridades fiscalizadoras, assim como nas ações desenvolvidas nos talhos e restaurantes, sempre que necessário.
Artigo 22.º
Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)
a)Assegurar a articulação com os serviços municipais, as intervenções das Juntas de Freguesia no âmbito dos protocolos celebrados com o Município e em vigor:
i)Apresentar propostas de protocolos de delegação de competências da Câmara Municipal nas Freguesias, devidamente acompanhadas de estudos sobre os impactos financeiros, técnicos e humanos nas autarquias envolvidas;
ii)Acompanhar a execução dos protocolos de delegação de competências celebrados com as Freguesias;
b)Rececionar, avaliar e articular com os serviços as respostas às solicitações das Juntas de Freguesia, designadamente e a título subsidiário, no que respeita às seguintes matérias;
i)Na gestão de recursos humanos, em especial no que respeita a contratos de pessoal e expediente relativo ao Tribunal de Contas;
ii)Na elaboração de orçamentos, grandes opções do plano, relatórios e contas;
iii)No acompanhamento técnico e administrativo relativamente a obras promovidas pelas Juntas de Freguesia;
iv)Na organização, informática e formação profissional;
v)Em assuntos de caráter jurídico e administrativo;
vi)Em assuntos de caráter social, nomeadamente na concretização de medidas tendentes a contrariar a tendência para a desertificação de algumas freguesias;
vii)Na preparação, acompanhamento e avaliação, em articulação com os serviços, da execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as Juntas de Freguesia;
viii)Na elaboração e apresentação de candidaturas a Fundos Comunitários.
ix)Articular a colaboração entre as Juntas de Freguesia, a Câmara Municipal e os eleitos, em função do pelouro respetivo.
Artigo 23.º
Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC)
1 -O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, é uma unidade orgânica integrada no Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social, que tem como missão, promover a imagem do Município, dos órgãos municipais e dos seus titulares, nos termos definidos no artigo 30.º do presente Regulamento.
2 -O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC) é dirigido por um coordenador, equiparado a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 24.º
Proteção Civil Municipal e Bombeiros (PCMB)
1 -À Proteção Civil Municipal e Bombeiros compete:
a)Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;
b)Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
c)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para a Proteção Civil Municipal e Bombeiros (PCMB);
d)Realizar estudos técnicos, com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o concelho, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no concelho, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
h)Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros, que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil.
j)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
k)Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
l)Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
m)Articular e acompanhar a operacionalização do plano de ação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
n)Promover o cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com as posteriores alterações, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
o)Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de arborização/rearborização no concelho;
p)Avaliar e dar parecer sobre pedidos de autorização e licenciamento para a realização de queimas, queimadas e para lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos e outros pareceres no âmbito das suas competências;
q)Avaliar planos de fogo controlado apresentados por entidades competentes e propor à Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) a sua aprovação;
r)Operacionalizar e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários de âmbito florestal e rural, bem como prestar esclarecimentos nesse âmbito;
s)Propor projetos de investimento na área da Defesa da Floresta Contra Incêndios e elaborar as respetivas candidaturas;
t)Desenvolver projetos de sensibilização, informação e educação florestal, ambiental e sobre questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis, dirigidos à população em geral e à comunidade escolar em particular.
u)Elaborar informações mensais dos incêndios registados no(s) Município(s);
w)Compilar a legislação relevante para o setor florestal e prestar esclarecimentos sobre a legislação em vigor;
y)Apoiar tecnicamente a proteção civil durante os períodos críticos de ocorrência de incêndios florestais;
z)Coadjuvar o Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) e o Presidente da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e designadamente na gestão dos meios municipais associados à Defesa da Floresta Contra Incêndios e a combate a incêndios florestais;
aa) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;
bb) Planear, acompanhar e avaliar as intervenções das equipas empenhadas no terreno em ações de sensibilização, vigilância e socorro da responsabilidade da autarquia.
2 -A Proteção Civil Municipal e os Bombeiros (PCMB) são coordenadas operacionalmente pelo Comandante dos Bombeiros Sapadores.
Artigo 25.º
Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão (GMGLC)
1 -O Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão, é uma unidade orgânica integrada no Departamento de Administração e Finanças (DAF), que tem como missão assegurar a gestão e funcionamento regular e contínuo da Loja do Cidadão de Santarém, nos termos definidos no artigo 27.º do presente Regulamento.
2 -O Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão (GMGLC) é dirigido por um coordenador, equiparado a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 26.º
Atribuições Comuns das Unidades Orgânicas Nucleares
a)Coadjuvar o executivo municipal na definição das políticas municipais, no âmbito das áreas de atividade setoriais que lhe estão adstritas;
b)Promover a operacionalização das decisões promovidas pelo executivo municipal, nos contextos das competências que lhe estão regulamentarmente cometidas;
c)Fomentar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, com base na gestão da capacitação individual e organizacional;
d)Promover e desenvolver no Município uma cultura de inovação, tornando-a num valor da autarquia;
e)Promover e adotar procedimentos que visem a racionalização e otimização de processos, assegurando a respetiva coerência e transversalidade entre os diferentes serviços municipais, numa perspetiva de melhoria contínua;
f)Acompanhar, coordenar e avaliar as unidades orgânicas, na sua esfera de atuação, bem como promover a articulação integrada dos projetos de dimensão transversal;
g)Promover reuniões periódicas de articulação, coordenação e monitorização da atividade desenvolvida pelos vários serviços municipais que lhe estão adstritos;
h)Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e respetivos procedimentos, em prol da sua eficácia, eficiência e economia, tendo por objetivo a melhoria contínua do serviço prestado;
i)Acompanhar a prestar apoio às entidades externas competentes, com funções inspetivas e de controlo, cabendo-lhe, em especial, a coordenação do exercício do contraditório, o acompanhamento e a garantia de adoção, pelos serviços, das recomendações formuladas, em articulação com os restantes serviços municipais;
j)Garantir a articulação com as empresas municipais e outras entidades em que o Município detenha participação no respetivo capital social ou equiparado, assegurando a monitorização dos contratos-programa ou outros instrumentos jurídicos, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
k)Definir, desenvolver e uniformizar, junto das unidades orgânicas sob a sua dependência, os procedimentos inerentes às funções que lhe estão cometidas;
l)Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe estão afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como propor a adoção de medidas, projetos e ações que envolvam as áreas sob a sua responsabilidade;
m)Assegurar a articulação, cooperação e comunicação entre os vários serviços municipais e definir procedimentos administrativos, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços e a melhoria do serviço prestado ao munícipe;
Artigo 27.º
Departamento de Administração e Finanças (DAF)
1 -O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem como atribuições prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município nos domínios afetos à sua área de intervenção, competindo-lhe, para além do previsto no artigo anterior, a supervisão e coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, de forma a dar cumprimento às políticas e estratégias definidas pelo executivo, nomeadamente:
a)Desenvolver o planeamento económico e financeiro e respetiva gestão financeira e orçamental;
b)Coordenar a gestão da atividade patrimonial, gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, de modo a fornecer à Câmara a informação que sustente decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património municipal.
Artigo 28.º
Departamento de Gestão Territorial e Planeamento (DGTP)
1 -O Departamento de Gestão Territorial e Planeamento (DGTP) tem como atribuições, prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município nos domínios afetos à sua área de intervenção, competindo-lhe, para além do previsto no artigo 26.º, a supervisão e coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, de forma a dar cumprimento às políticas e estratégias definidas pelo Executivo, nomeadamente:
a)Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do Município;
b)Assegurar a elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial;
c)Promover a execução de operações de reabilitação urbana;
d)Assegurar a gestão do sistema de informação urbana, garantindo a sua permanente atualização.
Artigo 29.º
Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público (DASEP)
1 -O Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público (DASEP) tem como atribuições prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município, nos domínios afetos à sua área de intervenção, competindo-lhe, para além do previsto no artigo 26.º, a supervisão e coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, de forma a dar cumprimento às políticas e estratégias definidas pelo Executivo, nomeadamente:
a)Assegurar a elaboração e acompanhamento de estudos com incidência ou impacto ambientais;
b)Assegurar a gestão do ruído urbano;
c)Promover o aumento da consciência ambiental coletiva;
d)Administrar os mercados municipais e feiras;
e)Para a prossecução das competências supramencionadas é criado o Núcleo de Fiscalização do Ambiente e Espaço Público, na dependência direta do Diretor do Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público (DASEP), o qual assumirá as seguintes competências:
Artigo 30.º
Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social (DECDS)
1 -O Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social (DECDS) tem como atribuições prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município, nos domínios afetos à sua área de intervenção, competindo-lhe, para além do previsto no artigo 26.º, a supervisão e coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, de forma a dar cumprimento às políticas e estratégias definidas pelo Executivo, nomeadamente:
a)Garantir a atualização dos sistemas permanentes de informação e de diagnóstico sobre a realidade concelhia ao nível da educação, juventude, desenvolvimento social, cultura e turismo;
b)Garantir o desenvolvimento concertado de programas, ações e projetos integrados nas áreas funcionais da educação, juventude, desenvolvimento social, cultura e turismo;
c)Assumir um papel mediador e catalisador, através de uma intervenção integrada e transversal, com os diversos agentes culturais do concelho;
d)Contribuir para a disseminação do conhecimento, criatividade e inovação.
e)Recolher, conservar e difundir o património material e imaterial do concelho, através das bibliotecas, arquivos e museus municipais;
f)Planear e programar intervenções, projetos e atividades nos domínios da ação social e saúde, por si só, ou em colaboração com entidades de natureza pública ou privada;
g)Planear, programar e coordenar atividades que promovam o desenvolvimento social da população do concelho;
h)Conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;
Artigo 31.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 -Integradas no Departamento de Administração e Finanças (DAF):
2 -Integradas no Departamento de Gestão Territorial e Planeamento (DGTP):
3 -Integradas no Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público (DASEP):
4 -Integradas no Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social (DECDS):
5 -Não integradas em qualquer departamento:
Artigo 32.º
Divisão de Finanças (DF)
1 -Compete à Divisão de Finanças, recolher, tratar e analisar todos os dados necessários a um adequado planeamento, gestão e controlo dos recursos financeiros e da sua aplicação, procurando implementar no seio dos serviços, procedimentos e técnicas que conduzam à eficiente gestão financeira do município, nomeadamente:
a)Assegurar os recursos económicos e financeiros necessários à prossecução das atividades do município;
b)Coordenar, em estreita relação com outros serviços municipais, a elaboração do projeto anual das grandes opções do plano e das atividades mais relevantes, assim como o orçamento que lhes dá suporte financeiro e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas em vigor;
c)Elaborar anualmente os documentos de prestação de contas do Município;
d)Elaborar os documentos necessários, quer os legalmente obrigatórios, quer outros que se revelem adequados ao acompanhamento e controlo financeiro da atividade municipal e da evolução patrimonial do município;
e)Proceder ao registo contabilístico nos subsistemas de organização contabilística: contabilidade orçamental, contabilidade patrimonial e contabilidade de custos;
f)Assegurar os deveres de informação estabelecidos na legislação em vigor;
g)Garantir e controlar a entrega de receitas arrecadadas em postos de cobrança externos à tesouraria;
h)Promover a liquidação e cobrança das receitas municipais referentes, nomeadamente, a publicidade, ocupação de via pública, mercados e feiras, educação, cemitérios, metrologia, refeitório e habitação social;
j)Desenvolver todas as competências intrínsecas ao funcionamento da tesouraria;
k)Desenvolver todos os procedimentos inerentes à gestão, inventariação, atualização e cadastro do património do município;
l)Gerir a carteira de seguros da autarquia, procurando no mercado os seguros com menores custos e melhores coberturas;
m)Desenvolver todos os procedimentos inerentes ao Armazém Central, assegurando, nomeadamente, a gestão de stocks e armazéns, nas perspetivas material, administrativa e económica;
n)Proceder à tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública, previamente autorizados e cabimentados, de aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços, de valor inferior a cinco mil euros;
2 -Monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 33.º
Divisão de Administração (DA)
1 -Compete à Divisão de Administração, assegurar as atividades conducentes à administração geral do município, no que diz respeito ao expediente e arquivo de documentos, aos assuntos gerais, à reprografia, à vigilância dos edifícios da autarquia, à gestão do refeitório municipal, à gestão de frotas, à defesa do consumidor, bem como às demais tarefas de administração que, pela sua especificidade, não estejam sob o domínio de outro serviço municipal, nomeadamente:
a)Assegurar o expediente geral da câmara municipal;
b)Promover a organização do sistema de registo e controlo de correspondência, assim como a atualização do plano de classificação de expediente e arquivo;
c)Garantir o cumprimento da legislação em vigor, no que concerne à administração do arquivo geral;
d)Assegurar a vigilância dos edifícios municipais garantindo a qualidade no serviço prestado, de modo a promover a segurança de pessoas e bens;
e)Zelar pela limpeza dos edifícios municipais;
f)Desenvolver todos os procedimentos inerentes ao regular funcionamento do refeitório municipal, assegurando a confeção das refeições com elevados níveis de qualidade, garantindo a segurança alimentar e as boas práticas de higiene e de confeção das refeições, a par da higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios de trabalho;
g)Assegurar a gestão da frota municipal e equipamentos associados;
h)Assegurar a gestão das máquinas e equipamentos do parque de viaturas municipais;
j)Informar na área da defesa do consumidor, estabelecendo a mediação entre o consumidor e o vendedor, no que diz respeito a pequenos litígios, bem como receber reclamações e sugestões dos consumidores e encaminhá-los para as entidades competentes.
2 -Monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 34.º
Divisão de Recursos Humanos (DRH)
1 -Compete à Divisão de Recursos Humanos assegurar, em geral, o cumprimento das determinações estratégicas estabelecidas pelo Presidente da Câmara Municipal e as disposições legais aplicáveis aos funcionários e agentes relacionados com a gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
2 -Promover o bem-estar físico, social e psicológico, bem como a qualificação e valorização do capital humano, de forma integrada.
a)Implementar projetos de responsabilidade social interna e respeito pela diversidade e equidade;
b)Medir os níveis de confiança do colaborador para com a autarquia (credibilidade, gestão da organização, respeito, entre outros vetores), através de metodologias reconhecidas e testadas;
c)Promover a plena integração dos trabalhadores nos postos de trabalho que se coadunam com as suas competências, através da criação de um sistema de mobilidade interna;
d)Propor a criação e gerir o Fundo de Emergência Social, em articulação com a DASS - Divisão de Ação Social e Saúde, destinado aos trabalhadores que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social;
e)Promover medidas de conciliação entre o trabalho e a família, bem como medidas de apoio à natalidade;
f)Promover a igualdade de género e a não discriminação;
g)Promover medidas de socialização laboral, que reforcem a coesão e o espírito de grupo e de comunidade profissional;
h)Organizar ações de acolhimento de novos trabalhadores, promovendo a sua plena integração;
j)Dinamizar projetos de interacolhimento entre serviços, reforçando a integração profissional e a colaboração dos trabalhadores;
k)Desenvolver projetos que visem explorar os talentos criativos dos trabalhadores.
3 -À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete manter atualizado o subsistema informático de aplicação de vencimentos e da gestão da assiduidade e assegurar a atualização das bases de dados destinadas à informação para gestão (balanço social e outros) e das dotações orçamentais constantes do plano anual de atividades ou de determinações superiores do Presidente da Câmara Municipal.
4 -À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 35.º
Divisão de Informática e Modernização Administrativa (DIMA)
1 -Compete à Divisão de Informática e Modernização Administrativa, assegurar os procedimentos conducentes à implementação de soluções tecnológicas que garantam a segurança do sistema de informação do município e coordenar os projetos transversais de simplificação e modernização administrativa, nomeadamente:
a)Assegurar o planeamento e gestão do sistema de informação e comunicação em alinhamento com a estratégia global do município;
b)Conceber e implementar processos de inovação que potenciem a eficiência de processos organizacionais e a redução de custos de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC);
c)Dinamizar a estratégia de desmaterialização dos processos na autarquia em estreita colaboração com os serviços do município;
d)Assegurar a manutenção e disponibilidade do sistema de informação do município, nomeadamente os subsistemas críticos ao normal funcionamento da autarquia;
e)Definir procedimentos e arquitetura de informação, alinhada com os processos organizacionais e estratégia do sistema de informação;
f)Promover novas arquiteturas de rede ou atualização das existentes e assegurar níveis adequados de disponibilidade e fiabilidade;
g)Implementar soluções tecnológicas que garantam a segurança do sistema de informação do município;
h)Assegurar a escalabilidade e interoperabilidade, entre, e dos, diferentes subsistemas, internos e externos, que suportam a atividade do município;
2 -À Divisão de Informática e Modernização Administrativa (DIMA) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 36.º
Divisão de Planeamento e Projetos (DPP)
1 -À Divisão de Planeamento e Projetos compete:
a)Proceder à elaboração e implementação de planos estratégicos ou programas que se revelem essenciais para o desenvolvimento concelhio ao nível do ordenamento do território e do respetivo desenvolvimento socioeconómico;
b)Assegurar a coordenação e interligação entre os serviços municipais, de modo a assegurar a eficácia dos resultados;
c)Recolher de forma sistematizada dados estatísticos e de outra natureza e realizar estudos de suporte quer às atividades do departamento, quer de suporte à atividade municipal;
d)Proceder, à conceção, elaboração, alteração e revisão dos planos municipais ou intermunicipais, bem como a elaboração de medidas preventivas ou normas provisórias sempre que tal se justifique, promovendo os respetivos procedimentos de contratação pública;
e)Assegurar a articulação do Plano Diretor Municipal (PDM) e outras propostas de desenvolvimento territorial do Município com os instrumentos de gestão territorial, bem como iniciativas de desenvolvimento urbano de âmbito intermunicipal, regional, nacional, europeu e internacional;
f)Propor a suspensão total ou parcial dos instrumentos de gestão territorial e respetivas medidas preventivas;
g)Promover, em articulação com os serviços municipais, o Relatório sobre o Estado de Ordenamento do Território (REOT);
h)Realizar estudos complementares aos Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT)'s e outros com reflexo no ordenamento do território;
j)Gerir de forma integrada, todos os instrumentos de gestão territorial e respetiva cartografia de base associada, promovendo a sua atualização, através do necessário tratamento da informação estatística georreferenciada;
k)Elaborar os termos de referência dos planos municipais de ordenamento do território;
l)Propor os instrumentos de execução dos planos municipais de ordenamento do território e apoiar a sua concretização;
m)Propor a delimitação de unidades de execução e assegurar os adequados instrumentos e procedimentos inerentes;
n)Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal;
o)Monitorizar a execução dos instrumentos de gestão territorial;
p)Coordenar e analisar planos intermunicipais e municipais de mobilidade urbana;
q)Acompanhar estudos e disponibilizar informação na relação com Universidades;
r)Acompanhar e monitorizar a execução dos Instrumentos de Gestão Territorial;
s)Promover e acompanhar a execução de estudos e a programação de ações, de âmbito concelhio, que concorram para um diagnóstico local da situação urbanística;
t)Elaborar estudos, programas e projetos estratégicos de conceção e gestão urbanística;
u)Colaborar com as restantes unidades orgânicas com competência na área, na definição de alinhamentos e faixas de proteção a estabelecer, com vista à requalificação da rede viária e ao cumprimento e devida execução do PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), em colaboração com a Proteção Civil Municipal e Bombeiros (PCMB);
w)Promover a elaboração dos estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal;
y)Assegurar o apoio aos serviços municipais na interpretação e aplicação das normas estabelecidas nos planos de urbanização ou de pormenor;
z)Colaborar com outros serviços municipais no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana, designadamente, habitação, equipamentos socioculturais, educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;
aa) Prestar apoio técnico, mediante a emissão de informações e pareceres, no âmbito de procedimentos que tramitam noutros serviços, quando esteja em causa matéria no domínio do ordenamento do território;
2 -Compete ainda à Divisão de Planeamento e Projetos (DPP) monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 37.º
Divisão Obras Municipais (DOM)
1 -À Divisão de Obras Municipais compete:
a)Garantir o planeamento e coordenação da execução das obras municipais, no âmbito da sua área de coordenação;
b)Colaborar na necessária articulação com os demais serviços que intervenham no espaço público;
c)Analisar e validar os Planos de Segurança e Saúde (PSS);
d)Acompanhar e fiscalizar as obras municipais em curso, quer sejam desenvolvidas na Divisão, quer sejam desenvolvidas por empresa externa à autarquia, assegurando a elaboração de toda a documentação necessária à sua tramitação interna;
e)Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a Divisão disponha de valências;
f)Colaborar na organização de processos de abertura de concursos para execução de obras municipais;
g)Elaborar, acompanhar e fiscalizar processos de manutenção de estradas do concelho e outras matérias enquadráveis neste tipo de procedimento.
2 -Compete ainda à Divisão de Obras Municipais monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 38.º
Divisão de Gestão Urbanística (DGU)
1 -À Divisão de Gestão Urbanística compete:
a)Executar todas as funções na área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
b)Apreciar pedidos de projetos de edificações sujeitos a comunicação prévia;
c)Informar e instruir os pedidos de Informação Prévia e os processos de licenciamento de obras e edificações particulares;
d)Emitir pareceres sobre processos que digam respeito ou resultem em operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento, obras de edificação, pedidos de Informação prévia e outro tipo de informações;
e)Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;
f)Apreciar e emitir pareceres sobre requerimentos de ocupação de via pública;
g)Proceder ao licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, turístico e de restauração e bebidas e equipamentos;
h)Cooperar com a fiscalização municipal na verificação do cumprimento dos regulamentos e normas legais e regulamentares e das condições de realização de operações urbanísticas autorizadas/legitimadas, na área de jurisdição do Concelho de Santarém;
j)Informar sobre exposições ou reclamações relacionadas com operações de publicidade em espaços privados e na colocação de mobiliário urbano e de suporte publicitário em espaços públicos;
k)Cooperar com outros serviços municipais no licenciamento de publicidade em espaços privados e na colocação de mobiliário urbano e de suporte publicitário em espaços públicos;
l)Efetuar cálculos e medições para efeitos de liquidação de taxas urbanísticas;
m)Participar à Câmara as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;
n)Cooperar com outros serviços municipais, na gestão dos instrumentos de planeamento urbanístico, incluindo os núcleos históricos;
o)Instruir e licenciar ou autorizar os processos relativos à autorização de infraestruturas de telecomunicações móveis, armazenamento de combustíveis e espaços de recreio, com exceção dos temporários;
2 -Monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 39.º
Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS)
1 -À Divisão de Ambiente e Sustentabilidade compete:
a)Promover e implementar as estratégias e políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável a nível local;
b)Promover modelos de desenvolvimento centrados na sustentabilidade, com vista à competitividade do território;
c)Estimular processos de cooperação e funcionamento em rede, entre os atores relevantes para a implementação de estratégias de sustentabilidade;
d)Conceber, implementar e coordenar a gestão de sistemas ambientais, na perspetiva da prevenção e potenciando a integração de fatores de inovação;
e)Propor e assegurar a execução da estratégia de educação ambiental do Município;
f)Promover a gestão sustentável dos recursos hídricos do Município;
g)Contribuir para o desenvolvimento de soluções construtivas sustentáveis e integradas visando a construção de comunidades sustentáveis;
h)Participar na definição de critérios técnicos e de medidas de sustentabilidade ambiental, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
j)Acompanhar e garantir a boa instrução dos processos de avaliação de impacto ambiental de responsabilidade municipal;
k)Salvaguardar a Biodiversidade e a Conservação da Natureza;
l)Gerir os protocolos celebrados pelo Município na área do ambiente;
m)Acompanhar estudos e disponibilizar informação na relação com Universidades;
n)Cooperar com outros serviços municipais e outras entidades em ações que contribuam para a melhoria do ambiente e qualidade de vida dos habitantes do concelho.
o)Aplicar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares, no âmbito da gestão dos resíduos sólidos e saúde pública;
p)Assegurar a eficiente funcionalidade dos vários sistemas integrados de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública.
2 -À Divisão de Ambiente e Sustentabilidade compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 40.º
Divisão de Gestão do Espaço Público e Espaços Verdes (DGEPEV)
1 -À Divisão de Gestão do Espaço Público e Espaços Verdes compete:
a)Proceder à gestão operacional dos serviços com competências na conservação e manutenção dos espaços públicos, infraestruturas viárias, instalações e equipamentos sociais, educativos, recreativos e desportivos à sua responsabilidade e cooperar com outros serviços municipais na gestão de espaços de idêntica natureza, fora da sua alçada direta;
b)Assegurar a gestão e manutenção do mobiliário urbano municipal;
c)Assegurar a gestão e manutenção dos fontanários, fontes e iluminações decorativas municipais;
d)Assegurar o apoio logístico e operacional aos eventos e festividades, nos termos do apoio prestado pelo Município;
e)Proceder à gestão administrativa e operacional do cemitério municipal;
f)Cooperar com as restantes unidades orgânicas com competência na área, na gestão, conservação e manutenção dos espaços públicos;
g)Garantir a limpeza do espaço público;
h)Promover ações de desinfestação e controlo de pragas em espaços municipais;
j)Colaborar com os serviços competentes da Autarquia na elaboração de cadastro concelhio dos Espaços Verdes Urbanos e cadastro da Estrutura Arbórea da cidade;
k)Elaborar propostas de intervenção com vista à melhoria da qualidade formal e funcional dos espaços verdes urbanos existentes, acompanhamento processual e promoção da sua implementação com base em avaliações técnicas periódicas a realizar em locais a designar;
l)Desenvolver propostas relacionadas com a estrutura arbórea urbana, no sentido do seu desenvolvimento e renovação, atendendo a critérios ecológicos e legais.
2 -Monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 41.º
Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo (DCPCT)
1 -À Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo compete:
a)Propor, acompanhar e dinamizar as políticas municipais nos domínios cultural e artístico;
b)Promover uma política integrada municipal nas diversas áreas artísticas e culturais, nomeadamente artes visuais, artes do espetáculo, cinema e audiovisual, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades externas que interajam neste domínio;
c)Desenvolver, promover e gerir as unidades culturais municipais, garantindo a sua adequada manutenção, em colaboração com as restantes unidades orgânicas com competência na área;
d)Proporcionar uma programação cultural diversificada, de acordo com princípios de interesse público, no que diz respeito ao incentivo à criação artística, à difusão cultural, à formação de públicos, ao fomento, valorização e qualificação do tecido cultural concelhio, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;
e)Fomentar a preservação da identidade cultural, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;
f)Promover o intercâmbio cultural com outros Municípios;
g)Promover e incentivar a criação e difusão cultural nas suas variadas manifestações, com programas específicos integrados na promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis, atendendo a critérios de qualidade;
h)Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a mediação de públicos e a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos.
j)Gerir a política editorial determinada pelo Município, tendo em vista a constituição de referências bibliográficas e a consequente promoção do Município, do concelho e da cidade.
k)Enquadrar cientificamente e supervisionar tecnicamente os projetos de conservação e restauro dos bens culturais de especial relevância ou em património móvel classificado ou em vias de classificação.
l)Manter atualizada a base de dados sobre a atividade e oferta turística do concelho;
m)Organizar atividades, em estreita colaboração com a hotelaria, a restauração e o comércio sediados no concelho, de promoção da oferta turística local;
n)Realizar atividades de promoção da oferta turística concelhia, dando particular atenção à realização de visitas ao concelho, participação em feiras e exposições dirigidas aos profissionais do setor;
o)Acolher e acompanhar turistas, em visitas multilingues, prestando informação sobre locais de interesse turístico e interpretação do património do concelho;
p)Promover e implementar itinerários turísticos municipais adequados a diferentes grupos de visitantes, mantendo-os acessíveis no Município;
q)Produzir conteúdos Municipais para o desenvolvimento de materiais multilingues de promoção turística, mantendo-os acessíveis no Município.
2 -À Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo (DCPCT) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 42.º
Divisão de Ação Social e Saúde (DASS)
1 -São competências da Divisão de Ação Social e Saúde:
a)Promover e executar medidas e projetos de inclusão e coesão social com base no planeamento estratégico, integrado, sistémico e sustentável, nas áreas de atuação da Divisão;
b)Programar e implementar medidas de política de desenvolvimento social e de saúde local assentes em estratégias de cooperação com os vários agentes com intervenção no Município;
c)Colaborar e apoiar em programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
d)Cooperar e participar com outros serviços municipais, Entidades e Instituições, em programas e projetos que visem a promoção social, a saúde e o bem-estar da população;
e)Garantir a representação do Município nas estruturas, assembleias e projetos que envolvam a área de atuação da Divisão;
f)Garantir os direitos humanos, a igualdade, a prevenção e o combate à violência, nas áreas de atuação da Divisão;
g)Definir necessidades e conceder apoios na construção de equipamento e apetrechamento dos equipamentos sociais e de saúde;
h)Propor a concessão de apoios na área de atuação da Divisão;
j)Rececionar, avaliar e elaborar pareceres técnicos nas áreas de atuação da Divisão;
k)Determinar e apresentar propostas de resolução para os problemas de carência habitacional;
l)Propor e implementar estratégias de gestão social, do parque de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado;
m)Propor a atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado;
n)Promover respostas psicossociais dirigidas às crianças do Município de Santarém identificadas com problemas de desenvolvimento ou em risco de os vir a manifestar;
o)Proporcionar o acolhimento e integração dos cidadãos migrantes residentes no Município de Santarém, designadamente, através de parcerias com associações de migrantes e outras entidades com interesse relevante nesta matéria;
p)Colaborar na deteção das necessidades da população na área da saúde, bem como em ações de prevenção e profilaxia;
q)Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
r)Colaborar com a Proteção Civil Municipal e Bombeiros (PCMB) no apoio aos munícipes vítimas de calamidades;
s)Promover e executar medidas de valorização e de melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, em estreita cooperação com a Divisão de Recursos Humanos (DRH);
t)Assegurar o funcionamento do Balcão de Inclusão;
u)Assegurar o atendimento qualificado dos munícipes com deficiência/incapacidade, famílias, ou técnicos de reabilitação e instituições com atividade neste domínio, apoiando-os na procura das soluções adequadas à situação concreta, através de informação integrada sobre os direitos, benefícios e recursos existentes, designadamente em matéria de prestações e respostas sociais, emprego e formação profissional, produtos de apoio/ajudas técnicas, benefícios fiscais acessibilidades e transportes, intervenção precoce e educação;
w)Desenvolver e valorizar as parcerias locais que permitam articular soluções de atendimento mais eficazes;
y)Recolher informação que permita produzir diagnósticos de caracterização local das pessoas com deficiência/incapacidade e identificar os principais problemas existentes e propor e contribuir para a implementação de soluções adequadas.
2 -À DASS - Divisão de Ação Social e Saúde compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Artigo 43.º
Divisão de Educação e Juventude (DEJ)
1 -São competências da Divisão de Educação e Juventude:
a)Colaborar na preparação do plano anual de atividades e elaborar o respetivo relatório, bem como os relatórios de acompanhamento;
b)Definir necessidades na construção, equipamento e apetrechamento dos equipamentos de educação;
c)Participar com outras instituições em programas, ações ou atividades que visem a promoção cultural e educativa da população residente no concelho;
d)Cooperar com outros serviços municipais ou entidades e instituições em ações e atividades que envolvam a área de atuação da Divisão;
e)Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação do concelho em conformidade com as necessidades do desenvolvimento;
f)Criar e manter o Conselho Municipal de Educação;
g)Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipal, relativa à educação pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;
h)Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos (DRH);
j)Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino básico no domínio da Ação Social Escolar;
k)Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à sua gestão;
l)Propor, implementar e avaliar o programa de apoio às visitas de estudo e outras deslocações de estudantes, no âmbito da atividade letiva;
m)Elaborar, organizar e articular com os demais serviços municipais e estabelecimentos de ensino, o plano anual de Oferta de Recursos Educativos;
n)Assegurar o funcionamento da escola a tempo inteiro, nomeadamente as Atividades de Animação e Apoio à Família e Componente de Apoio à Família;
o)Participar na definição da rede escolar necessária à oferta educativa e formativa;
p)Promover e manter atualizados os sistemas permanentes de informação e diagnóstico sobre a rede municipal de equipamentos escolares, designadamente sobre o estado de conservação do parque escolar e as necessidades de intervenção e apetrechamento;
q)Assegurar as intervenções necessárias no parque escolar da responsabilidade do Município ou encaminhá-las para as Freguesias, no caso de as mesmas serem da sua responsabilidade ou incluídas em competências delegadas;
r)Promover a aquisição e conservação do mobiliário escolar, de acordo com as necessidades das escolas;
s)Assegurar o apoio à organização e funcionamento das escolas, bem como aos profissionais não docentes contratados pelo Município para o exercício de funções nos estabelecimentos escolares da responsabilidade do Município;
t)Cumprir os procedimentos administrativos inerentes à transferência para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das verbas que lhes sejam destinadas;
u)Programar, coordenar, instruir e acompanhar até à sua execução, os procedimentos de contratação pública necessários ao normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, em articulação com as demais unidades orgânicas envolvidas;
w)Assegurar a gestão da ação social escolar, em articulação com as escolas;
2 -À Divisão de Educação e Juventude (DEJ) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos protocolos e contratos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso;
Artigo 44.º
Divisão Jurídica (DJ)
1 -A Divisão Jurídica tem por competência:
a)Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços do Município, formular propostas de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, de acordo com as deliberações dos órgãos autárquicos e a legislação aplicável, bem como, assegurar a instrução de processos de contraordenação e execução fiscal;
b)Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;
c)Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
d)Obter, a solicitação do executivo municipal, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
e)Divulgar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;
f)Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes ao funcionamento dos órgãos do Município;
g)Promover a defesa contenciosa dos interesses do Município e manter o Executivo Municipal devidamente informado do desenrolar dos processos;
h)Dar apoio à instauração e tramitação dos processos de contraordenação e execuções fiscais;
j)Propor superiormente as soluções que tenha por conforme com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação.
2 -À Divisão Jurídica (DJ) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão necessários à execução das suas competências, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
3 -O chefe da Divisão Jurídica exerce as funções, por inerência, de Notário Privativo da Câmara Municipal e de órgão de execução fiscal municipal nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 45.º
Divisão de Desenvolvimento Económico (DDE)
1 -Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico assegurar, em geral, o cumprimento das determinações estratégicas estabelecidas pelo órgão executivo relacionadas com a estratégia de desenvolvimento económico do município, que propiciem o crescimento da economia local, nomeadamente:
a)Coordenação financeira das candidaturas a Fundos Comunitários e a outras fontes de financiamento, incluindo a submissão dos formulários de candidatura;
b)Elaborar periodicamente informação relativa à execução dos contratos-programa e dos programas de apoio comunitário;
c)Assegurar o apoio no relacionamento com os agentes económicos do concelho ou com os que aqui se pretendam instalar, prestando-lhe toda a colaboração que assegure a sua instalação e sucesso;
d)Promover e acompanhar projetos estratégicos e estruturantes para o empreendedorismo, inovação, investigação e desenvolvimento económico do Município, com vista a dinamizar e apoiar polos de inovação tecnológica, incubadores de empresas e zonas industriais inovadoras;
e)Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do concelho, no âmbito do apoio aos investimentos municipais e ao desenvolvimento socioeconómico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política municipal;
f)Produzir informação estatística relevante sobre as dinâmicas económicas no concelho de Santarém;
g)Elaborar estudos económico-financeiros de natureza estratégica para o Município.
2 -À Divisão de Desenvolvimento Económico (DDE) compete ainda monitorizar e acompanhar o efetivo cumprimento dos contratos ou protocolos elaborados pela Divisão, informando as unidades orgânicas respetivas, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
CAPÍTULO VII
Das Subunidades Orgânicas
Artigo 46.º
Subunidades Orgânicas
1 -Uma secção de apoio administrativo, para prestar apoio a cada Departamento;
2 -Integrada no Departamento de Administração e Finanças (DAF):
Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos
3 -Integrada na Divisão de Administração:
Secção de Expediente e Arquivo.
4 -Integradas na Divisão Jurídica:
Secção de Expropriações e Notariado;
Secção de Contencioso.
5 -Integradas na Divisão de Finanças:
Secção de Contabilidade;
Secção de Receitas;
Secção de Compras;
Secção de Património;
Armazém Central;
Tesouraria.
6 -Integradas na Divisão de Gestão Urbanística:
Secção de Obras Particulares;
Secção de Administração e Licenciamentos.
CAPÍTULO VIII
Do mapa de pessoal
Artigo 47.º
Mobilidade interna
1 -A afetação dos trabalhadores aos serviços do Município, será determinada pelo Presidente da Câmara, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos.
2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica para outra, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, ouvidos os Vereadores do pelouro e respetivos dirigentes, devendo ser especificadas as funções e/ou tarefas a desempenhar, prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Organograma
O organograma representativo da estrutura organizacional do Município de Santarém, constitui o anexo I ao presente Regulamento e tem caráter meramente descritivo.
Artigo 49.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura organizacional, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do Município, com respeito pelos limites estabelecidos na lei quanto às despesas com pessoal.
Artigo 50.º
Dirigentes
O Presidente da Câmara poderá, nos termos da lei, proferir despacho devidamente fundamentado no sentido da manutenção das comissões de serviço dos atuais dirigentes das unidades orgânicas que sejam alvo de extinção ou reorganização nos termos do presente regulamento.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento, sem prejuízo de ratificação pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Norma revogatória e disposições transitórias
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos da lei.
2 -Com a sua entrada em vigor fica revogado o anterior Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, n.º 148, 2.ª série, de 02 de agosto de 2010 e respetivas alterações.
2 agosto de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Inês Barroso.
ANEXO I
(ver documento original)
312511035