Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho em Mercadinho exercida no território da Freguesia de Enxames pelos agentes designados de feirantes, artesãos, pequenos produtores agrícolas, produtores locais para autoconsumo e subsistência económica, ou outros vendedores ocasionais.
Artigo 2.º
Território de aplicação
O presente Regulamento determinará as regras de atuação, direitos e deveres dos intervenientes no Mercadinho de Enxames, e aplicáveis a todo o território da Freguesia de Enxames.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Atividade de feirante: a atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo, habitualmente designada feira ou mercado.
Feira ou mercado: local onde, periodicamente, se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares e é exercida a atividade de feirante.
Lugar de terrado: espaço de terreno no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.
Feirante: o agente da atividade de feirante a quem seja atribuído o direito à ocupação de lugar de terrado.
Artesão: pessoa ou agente económico que fabrica manualmente determinadas peças ou produtos (de olaria, carpintaria, tecelagem, renda, etc.) e os comercializa diretamente.
Produtor agrícola: pessoa singular que comercializa artigos agrícolas de produção própria, produzidos de forma artesanal, com o objetivo de consumo próprio comercializando o excedente.
Produtor para autoconsumo: produtores que priorizam a produção de alimentos para atender às suas próprias necessidades familiares, realizando a venda dos excedentes como forma de complementar a sua capacidade de subsistência financeira.
Vendedor Ocasional: pessoa singular que comercializa produtos sazonais.
Artigo 4.º
Horário
O Mercadinho de Enxames abrangido pelo presente Regulamento realiza-se mensalmente no último Domingo entre as 08:00 e as 13:00 horas, sendo a abertura às 07:00 e o encerramento às 14:00 para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza do local da feira.
Artigo 5.º
Autorizações, atividades económicas e Reservas de Espaço
1 -Nenhum feirante poderá realizar o mercado/feira abrangido por este Regulamento sem o preenchimento do Requerimento de Inscrição, e da necessária aprovação da mesma em reunião de Executivo, o que determinará o direito a ocupar um lugar de terrado.
2 -O pedido de autorização para o exercício da atividade de feirante é dirigido à Presidente da Junta, em requerimento escrito formulado de acordo com modelo a fornecer pelos serviços e discriminará, obrigatoriamente, o nome ou a designação, o Número de Identificação Fiscal, a residência ou sede do requerente, o tipo de produtos a comercializar e a área que se pretende ocupar.
3 -O pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)NIF (Número de Identificação Fiscal)/NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva);
b)Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
c)Declaração de início de atividade ou declaração da Junta na qual seja assinalado o carater excecional e de subsistência económica da participação no evento
4 -A autorização da ocupação do lugar de terrado, para além dos requisitos exigidos nos números anteriores, está condicionada à existência de lugar vago no setor correspondente, bem como à salvaguarda das boas condições de realização da feira.
5 -A concessão de autorização apenas poderá ser emitida pela Junta de Freguesia, depois de analisada a documentação obrigatória, bem como a atividade comercial ou de serviços do Proponente, podendo a Junta de Freguesia salvaguardar o limite de um operador por atividade económica, ou negar a autorização por considerar que a atividade não se enquadra no âmbito do Mercadinho, ou que esta colide com o objetivo social e comunitário da realização do mesmo, nomeadamente se o Executivo da Junta de Freguesia considerar que a atividade a desenvolver ou produtos comercializados já se encontram representados por um agente do comércio local.
6 -Na data da primeira versão do regulamento deste Regulamento, pretende-se comunicar como disponíveis as inscrições para atividades económicas como:
e)Comidas rápidas, baseadas na gastronomia típica portuguesa;
f)Comércio de árvores e flores;
g)Artesanato de madeira, barro, ferro, pedra e outros;
k)Produtos de higiene tradicionais (como sabonetes);
p)Bebidas fermentadas/alcoólicas como vinho, licores ou aguardentes (em garrafa, não a retalho).
Artigo 6.º
Revogação da autorização do lugar de terrado
A autorização para o exercício da atividade de feirante no Mercadinho de Enxames pode ser revogada sempre que o feirante não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição de lugar de terrado
1 -Na atribuição de lugar de terrado serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, tendo em conta a ordem indicada:
a)Existência de vaga no setor da atividade pretendida;
b)Feirante residente na Freguesia de Enxames;
c)A atividade ainda não existir no comércio local da aldeia em causa ou não estar representada no Mercadinho;
d)Feirante residente no Concelho do Fundão;
e)Antiguidade do pedido de emissão de atribuição de lugar.
Artigo 8.º
Proibição da cedência de direitos
1 -Fica vedado a todo o feirante a cedência da sua titularidade da autorização ou do seu lugar de terrado a terceiros por ajustes particulares onerosos ou gratuitos.
2 -Excecionam-se à regra do número anterior, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, os casos a seguir indicados:
a)Por falecimento, reforma, abandono da atividade ou doença incapacitante do feirante, poderá ser concedida nova autorização e consentimento para utilização do lugar de terrado ao cônjuge (ou por pessoa que viva com o feirante em situação análoga) e na sua falta ou perante manifestação de desinteresse do mesmo, por filho, se um ou outro o requererem até ao limite do prazo de validade da autorização em causa;
b)No caso em que o feirante proceda à constituição de sociedade poderá ser autorizada a transferência da titularidade da autorização e utilização do lugar de terrado do feirante para a respetiva sociedade.
3 -A transferência prevista nas alíneas do número anterior deverá ser requerida, por escrito, devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprovativos da situação subjacente.
4 -A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia autorizar a permuta de lugares.
Artigo 9.º
Perda do direito ao lugar
1 -Os lugares de terrado atribuído a qualquer feirante ou produtor agrícola serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Junta de Freguesia como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objeto de venda nos seguintes casos:
a)Dois mercados consecutivos;
2 -A desistência de realização do mercado/feira deverá ser comunicada, à Junta de Freguesia no prazo de 15 dias, ficando o feirante obrigado ao pagamento do terrado a que houver lugar até ao conhecimento da desistência.
CAPÍTULO II
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 10.º
Obrigações dos feirantes, artesãos, produtores agrícolas e outros vendedores ocasionais
1 -Todos ficam obrigados a:
a)Proceder ao pagamento das taxas nos prazos referidos;
b)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, os preços dos produtos expostos;
c)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites, nomeadamente através da colocação de produtos em zona de circulação das pessoas;
d)Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
e)Usar de correção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
f)Respeitar a Junta de Freguesia e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira/mercado, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem ao bom exercício da atividade;
g)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
h)Dispor a mercadoria de forma ordenada e organizada.
2 -Todos ficam obrigados a manter, permanentemente, o local de venda em perfeitas condições de higiene.
3 -No final do mercado/feira é obrigatório proceder à limpeza do local de venda, ensacando os resíduos, fechando bem o(s) saco(s) e colocando(os) nos contentores de resíduos urbanos ou fazendo a respetiva triagem de resíduos nos ecopontos.
4 -Os feirantes com reboques-bar terão de possuir contentores próprios para a deposição dos resíduos provenientes da sua atividade.
5 -Os vendedores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais, devendo, para o efeito, colocar um plástico no espaço onde estão confinados os animais e no final do mercado/feira ficam obrigados a proceder à sua recolha e colocação dentro de um saco, devidamente fechado que colocam no contentor de resíduos urbanos.
6 -A aquisição dos sacos de plástico mencionados nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade dos feirantes.
7 -É expressamente proibido o uso de meios sonoros, seja com a finalidade exclusiva de publicidade ou de divulgação musical.
8 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por danos causados nos equipamentos dos feirantes existentes no recinto do mercado/feira.
9 -A não observância das regras aqui enunciadas poderá, por parte da Junta de Freguesia, traduzir-se numa primeira fase por uma simples admoestação verbal ao feirante ou, em função da gravidade da situação em concreto, conduzir mesmo ao impedimento do feirante de entrar no recinto do mercado/feira, revogando a autorização para o exercício da atividade de feirante nos mercados/feiras a realizar no território da Freguesia de Enxames.
Artigo 11.º
Direitos dos feirantes, artesãos, produtores agrícolas e outros vendedores ocasionais
a)Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a disciplina da atividade exercida;
b)Ter acesso ao presente Regulamento;
c)Propor, por escrito, sugestões ao presente Regulamento;
d)Utilizar, na íntegra, o cumprimento das normas aplicáveis no lugar de terrado que lhe for atribuído.
Artigo 12.º
Obrigações da Junta de Freguesia
a)Manter desimpedido o recinto do mercado/feira;
b)Estar disponível para ajudar a resolver qualquer questão premente identificada pelos feirantes ou que não esteja devidamente acautelada neste Regulamento;
c)Quando solicitada, orientar na organização e funcionamento e assegurar que todos cumpram e façam cumprir as disposições do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Restrição ao estacionamento
1 -Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local do mercado/feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização da Junta de Freguesia.
2 -Durante o horário de funcionamento do mercado/feira é proibida a entrada e/ou a circulação no recinto de quaisquer viaturas, excetuando-se viaturas de socorro e proteção à população ou de viaturas de residentes no núcleo central da aldeia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Interpretações e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento, serão resolvidos pela Junta de Freguesia, no prazo de 15 dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicitação no Diário da República.
15 de junho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Fátima Gonçalves Oliveirinha.