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Artigo 49.º-DIncidência subjetiva da Taxa Turística de Dormida

Vigente desde: 18/07/2024
1 -A Taxa Turística de Dormida é devida por hóspede das unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 2 do artigo 49.º-C do presente regulamento, independentemente do seu local de residência, durante os doze meses do ano.
2 -Não estão sujeitos à Taxa Turística de Dormida:
a)Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, situação comprovada por documento que ateste o domicílio fiscal;
b)Os hóspedes com idade igual ou inferior a doze anos, mediante exibição do cartão de cidadão;
c)Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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