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Artigo 49.º-ITaxa Turística de Chegada por Via Marítima

Vigente desde: 18/07/2024
1 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima incide sobre todos os navios de cruzeiro em escala nos terminais localizados no concelho do Funchal.
2 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
3 -Os tripulantes dos navios de cruzeiro, mencionados no número anterior, não estão sujeitos à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.
4 -Os termos em que se procederá à liquidação, cobrança e respetivos encargos, bem como a entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, serão alvo de acordo escrito a celebrar com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
5 -A aprovação da minuta do acordo, referido no número anterior, é da competência da Câmara Municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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