1 -Quando ocorra a cessação de atividade de exploração do estabelecimento de alojamento local nos termos da lei, este facto deve ser comunicado ao Município no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 -A comunicação é efetuada na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, quando esta opção esteja disponibilizada ou por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.
4 -As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização ou alteração, na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística.