Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer atividade formativa, seja ou não conferente de grau ou diploma, da Universidade de Beira Interior.
Artigo 2.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 -Os estudantes da UBI ficam sujeitos ao poder disciplinar desde o ato de matrícula e inscrição.
2 -A cessação da qualidade de estudante da UBI não preclude a responsabilidade disciplinar por infração cometida à altura da prática dos factos e a execução da respetiva sanção.
Artigo 3.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 -É excluída a responsabilidade disciplinar do estudante que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de trabalhador docente ou não docente da UBI no exercício das suas funções.
2 -Cessa o dever de respeito pelas ordens ou instruções recebidas sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime.
Artigo 4.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 -Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.
3 -A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.
4 -O processo prossegue até final relativamente a infrações praticadas por estudantes que, entretanto, tenham abandonado a UBI.
5 -Em relação a infrações praticadas por estudantes que, entretanto, tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números 1 e 2, o prazo de prescrição considera-se interrompido, começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Sanções Disciplinares
Artigo 5.º
Sanções
1 -As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:
c)A suspensão temporária de atividades escolares;
d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e)A interdição da frequência da Universidade até cinco anos.
2 -As sanções mencionadas no número anterior são registadas no processo do estudante.
Artigo 6.º
Caracterização das sanções
1 -A advertência é sempre escrita e consiste num mero reparo pela infração praticada.
2 -A multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior ao valor da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado.
3 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, durante um período que pode variar entre 20 e 240 dias seguidos, com observação do estipulado no Regulamento Académico, sempre que se verifiquem as situações tipificadas no n.º 3 do artigo 134.º do mesmo, sem haver lugar à dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
4 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo obriga a que o estudante só possa realizar provas de avaliação das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infração quando transcorrido um ano sobre a data de notificação da decisão da pena. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o estudante tiver realizado avaliações de conhecimentos nas unidades curriculares em que se encontrava inscrito no momento da infração, antes de decorrido esse ano de suspensão, essas avaliações de conhecimentos serão anuladas, devendo ser repetidas no ano letivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena, sem haver lugar à dispensa de pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
5 -A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UBI e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos letivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer.
6 -A aplicação da sanção referida no n.º 2, referente a multa, poderá ser paga ou comparticipada, mediante requerimento do estudante e respetiva aprovação, em valor correspondente a colaboração no âmbito do FAS e respetivo Regulamento.
7 -A aplicação de sanções disciplinares não prejudica a obrigatoriedade de reconstituição natural dos danos eventualmente causados ou, quando tal não seja possível ou seja excessivamente onerosa para o estudante, do pagamento de uma indemnização em dinheiro.
CAPÍTULO III
Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 7.º
Infração disciplinar
1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que implique:
a)A violação de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 01 de setembro de 2008, no Código de Integridade da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 2018/R/56-A de 30 de julho, e nos demais Regulamentos aplicáveis na UBI;
b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
2 -Consideram-se abrangidas pelo conceito a que se refere o número anterior as condutas dos estudantes que, ainda que tendo ocorrido fora das instalações da UBI e ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, a consideração social e o bom-nome da UBI.
Artigo 8.º
Deveres dos estudantes
1 -Constituem deveres dos estudantes, designadamente:
a)O dever de tratar com correção, respeito e urbanidade, todos os membros da comunidade académica, nomeadamente docentes, investigadores, bolseiros de investigação e colaboradores em Projetos de Departamentos e unidades de investigação da UBI, funcionários não docentes, e demais estudantes que frequentem a Universidade;
b)O dever de zelar pela preservação e pelo bom uso das instalações e equipamentos Universidade;
c)O dever de respeitar e defender a confidencialidade de dados pessoais e a expetativa de privacidade de todos os membros da Universidade;
d)O dever de prestar informações fidedignas, não ocultando dados relevantes nem dando informações falsas aquando do preenchimento de documentos e formulários, ou da prestação de declarações;
e)O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por outros membros da comunidade académica;
f)O dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos, adulterando a avaliação e quantificação dos reais méritos e competências do estudante ou dos seus colegas;
g)O dever de se abster, no contexto das atividades letivas e de investigação, da prática de plágio, cópia ou fraude na realização de provas de avaliação, ou, por qualquer forma, de fabricação de resultados e estudos científicos;
h)O dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários e das atividades académicas propostas, abstendo-se de qualquer ato ou comportamento que impeça o normal decorrer das atividades letivas;
2 -Sem prejuízo das infrações disciplinares contidas no número anterior, resultantes da lei, dos Estatutos ou de normas regulamentares, constitui infração disciplinar a violação dos deveres enunciados no número anterior.
Artigo 9.º
Advertência
1 -A sanção disciplinar de advertência é aplicável, nomeadamente, quando, cumulativamente:
a)Se trate de infrações leves e de pouca gravidade;
b)O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de provas de avaliação ou de exames;
c)Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, tendo havido e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.
2 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:
c)Havendo, pelo menos, uma circunstância agravante.
Artigo 10.º
Multa
a)Desrespeito, sem consequências importantes, das orientações de trabalhadores docentes e não docentes no exercício das suas funções;
b)Utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;
c)Frequência das instalações da UBI em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas;
d)Utilização indevida e não autorizada do nome da UBI ou das respetivas credenciais e simbologia;
e)Cumprimento defeituoso das disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.
Artigo 11.º
Suspensão temporária de atividades escolares
a)Falsidade nas declarações ou fraude com vista à obtenção de benefícios indevidos, nomeadamente para efeitos de justificação de faltas;
b)Plágio, cópia ou fraude na realização de provas de avaliação;
c)Insultos, ofensas, ameaças, ou atos de coação física ou psicológica, incluindo o âmbito das denominadas praxes académicas;
d)Tumultos ou perturbação grave do normal funcionamento das atividades académicas;
e)Uso ou permissão que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinam, com danos graves para pessoas e bens;
f)Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 12.º
Suspensão da avaliação escolar durante um ano
a)Perturbação da celebração de atos académicos ou o cumprimento das disposições regulamentares e legais aplicáveis;
b)Existência de condutas passíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade ou dos membros que a integram e não sejam suscetíveis de ser consideradas como faltas muito graves;
c)Promoção de ações tendentes a falsear ou a defraudar os mecanismos destinados à avaliação de conhecimentos;
d)Permanência nas instalações da Universidade em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando, ilegitimamente, com tumultos ou desordens, o normal decorrer das atividades que aí se encontram a decorrer;
e)Provocação de danos ou utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, com consequências graves;
f)Prática de atos de manifesta violência psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas;
g)Prática de ofensas à integridade física de outra pessoa.
Artigo 13.º
Interdição da frequência até cinco anos
a)Falsificação, subtração ou destruição de documentos académicos;
b)Uso ou transporte de armas ou explosivos, bem como quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos suscetíveis de pôr em risco a integridade física das pessoas;
c)Ofensa grave à integridade física de outra pessoa;
d)Adoção e incitamento a comportamentos gravemente ofensivos, designadamente, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnica ou nacionalidade, religião, sexo, orientação sexual ou opção política;
e)Oposição violenta à celebração de atos académicos;
f)Prática de infração disciplinar que constitua infração penal punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos;
g)Reincidência da prática de infrações graves.
Artigo 14.º
Determinação e medida da sanção aplicável
1 -A determinação da sanção aplicável é feita em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção.
2 -Na determinação da sanção aplicável dever-se-á atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:
a)A intensidade do dolo ou da negligência;
b)Os sentimentos manifestados no cometimento da infração e os fins e os motivos que o determinaram;
d)A conduta anterior e posterior ao facto;
e)O grau de perturbação da ordem académica;
f)O grau de participação do estudante na infração;
g)Condições pessoais do estudante e a sua situação económica.
Artigo 15.º
Circunstâncias dirimentes
a)A atuação em legítima defesa do próprio ou de terceiro;
b)A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;
c)A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;
d)O exercício de um direito;
e)Cumprimento de dever imposto por lei ou ordem legítima da autoridade, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável esse erro de interpretação;
f)O desconhecimento desculpável do dever violado;
g)A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito.
Artigo 16.º
Circunstâncias atenuantes
a)A confissão espontânea da infração;
b)A convicção de que o comportamento praticado era lícito;
c)O arrependimento genuíno;
e)O bom comportamento e mérito escolar anteriores à prática da infração;
f)A inexistência de averbamento de infrações disciplinares no processo individual do estudante;
g)A resposta a uma provocação;
h)As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;
j)O pronto acatamento de ordem dada por entidade competente.
Artigo 17.º
Circunstâncias agravantes
b)A resistência a ordens legítimas;
c)O resultado e a extensão do dano;
d)O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;
f)O concurso de infrações;
g)A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de substâncias de estupefacientes e psicotrópicas.
Artigo 18.º
Suspensão das sanções disciplinares
1 -Com exceção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, recomendem a suspensão da sanção.
3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.
Artigo 19.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 -O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea c) do art.º 20.º, e obedece ao princípio da celeridade.
2 -Se, em qualquer fase processual, o instrutor constatar que a falta disciplinar é suscetível de preencher um tipo de crime, dá obrigatoriamente disso conhecimento ao Reitor, para efeito de ser dada notícia ao Ministério Público.
Artigo 21.º
Competência disciplinar
a)Determina a instauração do procedimento disciplinar, mediante participação ou queixa de qualquer membro da comunidade académica;
c)Aplica as sanções disciplinares no final do procedimento disciplinar;
d)Determina a conveniência da suspensão das sanções disciplinares;
e)Se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.
Artigo 22.º
Natureza secreta do processo
1 -O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, após o que o/a estudante que dele seja objeto poderá requerer por escrito, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.
2 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de três dias.
3 -A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo.
4 -O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.
CAPÍTULO V
Do processo
Artigo 23.º
Participação ou queixa
1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao Reitor.
2 -Quando a participação ou queixa for apresentada em serviço ou órgão da unidade orgânica, aquelas serão imediatamente remetidas ao Reitor.
3 -Recebida a participação ou queixa, o Reitor decide se há ou não lugar à instauração de procedimento disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivar a participação ou queixa.
Artigo 24.º
Instrutor
1 -O instrutor é nomeado pelo Reitor, nos termos estatutariamente prescritos, preferencialmente de entre docentes de carreira e, sempre que possível, de Faculdade distinta daquela que o estudante frequenta.
2 -O alegado infrator e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir, em despacho fundamentado, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 25.º
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.
Artigo 26.º
Início e termo da instrução
1 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Reitor, sob proposta fundamentada do instrutor, em casos de excecional complexidade.
2 -O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 -O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o estudante e o participante da data em que dê início à instrução.
Artigo 27.º
Acusação e notificação
1 -Finda a instrução do processo disciplinar, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, a acusação quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de sanção disciplinar.
2 -A notificação da acusação opera-se mediante comunicação escrita, remetida com aviso de receção, sendo que, nas situações em que, por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a notificação é feita por edital publicitado na respetiva unidade orgânica e na plataforma dos Serviços Académicos, citando o estudante para apresentação da sua defesa e fixando-lhe o prazo de 30 dias, contados da data da publicitação.
3 -A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.
Artigo 28.º
Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente definidos pelo instrutor.
Artigo 29.º
Apresentação da defesa
1 -A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor, até 20 dias após notificação pessoal ou até 30 dias nas situações de notificação por edital.
2 -Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada no ato da sua expedição.
3 -Com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias, as quais podem ser recusadas em despacho fundamentado do instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
4 -Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.
5 -A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
Artigo 30.º
Produção de prova oferecida pelo estudante
1 -O instrutor procede à inquirição das testemunhas em data, hora e local a fixar e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 20 dias.
2 -Aplica-se à produção de prova oferecida pelo estudante o disposto na legislação referente a matéria disciplinar dos trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Fase da Decisão
Artigo 31.º
Relatório final e decisão
1 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório final completo e conciso, onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor, bem como a pena que entenda justa.
2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode o prazo referido no n.º 1 ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade competente para a decisão.
3 -Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor ao Reitor, no prazo de quarenta e oito horas.
4 -A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da receção do processo.
5 -Se o Reitor decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua receção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.
Artigo 32.º
Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções
1 -A decisão é notificada ao estudante, observando-se o disposto no artigo 26.º, quanto à notificação da acusação.
2 -A aplicação da sanção produz os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao estudante.
3 -Não sendo lograda a notificação pessoal, ou por carta registada com aviso de receção, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a aplicação da sanção é publicitada, por edital na respetiva unidade orgânica e na plataforma dos Serviços Académicos, produzindo os seus efeitos legais 15 dias após a publicitação.
CAPÍTULO VII
Impugnação
Artigo 33.º
Meio impugnatório
Da decisão do Reitor cabe recurso para os Tribunais.
Artigo 34.º
Revisão do procedimento disciplinar
1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.
2 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo, em caso algum, ser agravada a sanção.
3 -Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o Reitor deve tornar público o resultado da revisão.
4 -A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada pelo Reitor, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
5 -Na pendência da revisão o Reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
CAPÍTULO IX
Do Inquérito
Artigo 35.º
Instauração de processo de inquérito
1 -Compete ao Reitor ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores.
2 -O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.
Artigo 36.º
Decisão do inquérito
Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infrações disciplinares, o Reitor manda instaurar o processo disciplinar a que haja lugar.
Artigo 37.º
Aproveitamento de prova
Se do inquérito resultar a forte probabilidade de se estar perante um ilícito disciplinar, o procedimento prosseguirá, agora como processo disciplinar, podendo nele aproveitar-se as diligências probatórias efetuadas na fase de inquérito. Caso o instrutor conclua pela conveniência da advertência sem efeitos disciplinares, deve, apesar disso, ouvir o visado.
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º
Destino das multas
As multas aplicadas no âmbito do presente regulamento constituem receita própria da instituição, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 40.º
Notificações
As notificações de atos relacionados com o procedimento disciplinar são efetuadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva receção, para a morada do estudante constante do seu processo individual arquivado nos Serviços Académicos.
Artigo 41.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanção disciplinar não exime o aluno de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 42.º
Aplicação supletiva
Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes da legislação que rege a matéria disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de setembro de 2019. - O Reitor, António Fidalgo.