Artigo 1.º
Âmbito
a)Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 18 de agosto;
b)Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, com diversas alterações sofridas, mais recentes, alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10 e a Lei n.º 14/2016 de 09/06;
c)Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10 e a Lei n.º 14/2016 de 09/06;
d)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as seguintes alterações da Lei n. º64-A/2008, de 31/12 e da Lei n.º 117/2009, de 29/12.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios aplicáveis à organização, gestão e funcionamento do Cemitério de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 3.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, e o Diretor do Centro de Saúde ou os seus legais substitutos;
c)Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras 178 horas de vida alínea l) do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro;
m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
o)Talhão - área continua, destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções;
p)Consumpção - desaparecimento dos tecidos;
q)Espaço cemiterial - o espaço constituído por cada cemitério, e querendo aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações do apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;
r)Entidade Responsável pela administração de um cemitério - a Junta de Freguesia;
s)Recinto do Cemitério - Espaço murado e vedado;
t)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo predominante ossadas.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Âmbito
1 -O cemitério das Bairradas afeto à União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da residência dos lugares da extinta Freguesia de Bairradas;
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia extinta que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia extinta, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou dos seus substitutos legais.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Receção e inumação
1 -A receção, inumação, exumação e trasladação de cadáveres do cemitério das Bairradas são dirigidas pelo responsável afeto ao serviço do cemitério (funcionário administrativo), ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia, os despachos proferidos no uso de competência própria ou delegada e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários das normas deste Regulamento.
2 -Neste serviço existirão os meios de registo iguais aos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, que serão escriturados pelo referido responsável mediante os documentos que lhe sejam remetidos pelos serviços administrativos.
Artigo 7.º
Registo
1 -O serviço de registo e expediente geral afetos ao funcionamento normal do cemitério das Bairradas, estão a cargo dos serviços administrativos, onde se efetuarão os registos das inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários a bom funcionamento daquele serviço.
2 -Compete a este serviço conferir periodicamente, e pelo menos uma vez no ano, os meios de registo à guarda do responsável do cemitério com os que são por si escriturados, de forma a verificar a regularidade dos procedimentos e a conformidade dos registos efetuados.
3 -Para cada um dos locais da inumação existentes nos cemitérios, a secção elabora, e mantém atualizado, o respetivo cadastro, arquivando em pasta individual anexa todos os documentos que digam respeito às ocorrências com ele relacionadas.
4 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam todos os dias úteis das 09h00 às 18h00 salvo horário de almoço.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -Sem prejuízo de outros períodos de funcionamento mais alargados que venham a ser fixados, o cemitério das Bairradas, funciona todos os dias, de segunda-feira a domingo, das 09h00 às 18h00.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes da hora de encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou dos seus substitutos legais, poderão ser imediatamente inumados.
4 -Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 1 os atos religiosos de caráter geral, tal como as missas campais e outras cerimónias similares, e as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 9.º
Regime aplicável
A remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco ou em câmara frigorifica antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.
3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
5 -O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.
6 -No caso previsto no n.º 4, compete à União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, especificamente na área da extinta Freguesia de Bairradas, a inumação dos cadáveres, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Artigo 12.º
Condições para a inumação ou encerramento em caixão de zinco
1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.
2 -O previsto no número anterior é também aplicável a fetos mortos com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.
SECÇÃO II
DA INUMAÇÃO
Artigo 13.º
Locais de inumação
1 -No cemitério das Bairradas, as inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Mediante autorização da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, e nas condições referidas no número anterior, fora do cemitério público dos lugares da extinta freguesia das Bairradas são excecionalmente permitidas:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 14.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia ou aos seus substitutos legais, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da respetiva área.
3 -A trasladação para o cemitério das Bairradas, de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao Presidente da Junta de Freguesia ou aos seus substitutos legais, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados (só para as sepulturas perpétuas), no cemitério, perante o responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local de onde partirá o féretro, na presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou dos seus substitutos legais, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do Anexo II) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;
c)O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) e a autorização mencionada na alínea c), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respectivo processo.
4 -Recebidos os documentos, comprovado o cumprimento das formalidades legais e pagas as taxas que forem devidas, nos serviços administrativos emite uma guia, entregando o original ao interessado, e efetua os competentes registos.
5 -A inumação será efetuada pelo responsável do cemitério mediante a apresentação do original da guia mencionada no n.º 4, e da exibição, quando for caso disso, do alvará de concessão.
6 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
7 -Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam -se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas, aquelas cuja utilização for exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata titulada por alvará.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se, sempre que possível, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Artigo 19.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos: Comprimento - 2,00 metros; Largura - 1 metros; Profundidade - 1,25 metros;
b)Para crianças: Comprimento - 1,00 metros; Largura - 0,55 metros; Profundidade - 1 metro,
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, sendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso de 0,60 metros de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Poderá existir uma ou várias secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO IV
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
Os jazigos serão em capela, constituídos somente por edificações acima do solo.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se prenunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO V
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por diploma conjunto dos ministérios competentes.
Artigo 28.º
Prazos e registos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Os serviços administrativos procederão aos registos e averbamentos correspondentes às exumações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações
Artigo 29.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos na região e afixando editais, nos lugares do costume e à porta do cemitério, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 30.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 31.º
Competência
1 -A trasladação de cadáver ou ossadas inumadas no cemitério das Bairradas, é solicitada ao Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação por fax ou correio eletrónico.
Artigo 32.º
Condições de trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 33.º
Registos e comunicações
1 -Os serviços administrativos competentes procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
2 -Os serviços administrativos devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 34.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -A concessão de terrenos poderá também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e Regulamentos.
4 -À concessão de utilização de células de ossários e de jazigos da Freguesia, quando existam, aplicar-se-á o previsto no presente capítulo com as devidas adaptações.
Artigo 35.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 36.º
Decisão da concessão
1 -A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, notificando-o simultaneamente, em caso de deferimento, para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo fixado.
2 -A concessão pode ser negada quando:
a)Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto neste Regulamento ou na legislação aplicável;
b)Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos cinco anos anteriores à pretensão.
Artigo 37.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, as transmissões da concessão.
3 -Da emissão do alvará, e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao responsável do cemitério para todos os efeitos previstos neste Regulamento.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 38.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados no processo de concessão ou na licença de obras, conforme os casos.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou os seus substitutos legais, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo a identificação civil deve ser exibida.
2 -Sendo vários os concessionários, e quando se trate de familiares até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará,
3 -Nos casos de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.
4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
5 -Sempre que o concessionário não declare por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avisam do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo da Freguesia.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, observando-se o disposto Capítulo VII deste Regulamento.
Artigo 41.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo responsável do cemitério que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 42.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 44.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
2 -Pela transmissão será pago à União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas a taxa definida na tabela de taxas.
Artigo 46.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo de 90 dias sobre a data do facto que a originou, mediante exibição da autorização do Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas e do documento comprovativo da realização da transmissão.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 47.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos, sepulturas que vierem à posse da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos, sepulturas.
Artigo 48.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 49.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas do jazigo ou sepultura.
Artigo 50.º
Jazigos e Sepulturas em ruína
1 -Quando um jazigo ou uma sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ou os seus substitutos legais, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, das sepulturas e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ordenar a demolição do jazigo, da sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, de uma sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação, fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 51.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 52.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 53.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.
2 -É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
4 -O deferimento do pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares fica dependente de parecer prévio do Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
5 -O pedido de licença para a colocação de campa deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, de acordo com as medidas a aprovar em croqui atento o artigo 19.º
Artigo 54.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala de 1/20 ou superior;
b)Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c)Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 55.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a)Comprimento - 2,50 metros;
2 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação e vários andares.
3 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir serão de 0,60 metros.
Artigo 56.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela terão como dimensões 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
Artigo 57.º
Requisitos das sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, com espessura máxima de 0,10 metros.
2 -Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de campa do tipo aprovado pela União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 58.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgências ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 59.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 60.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos, permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, nem que cujo conteúdo contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Artigo 61.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 62.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 63.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Artigo 64.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas os encargos com o transporte dos restos inumados e da reconstrução das sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 65.º
Entrada de viaturas particulares
a)Carros funerários, para transporte de urnas;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 66.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Depositar ou abandonar lixos, objetos, utensílios e materiais não autorizados;
g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
h)Realizar manifestações de caráter político ou de outro não autorizado;
i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
j)A permanência de crianças quando não acompanhadas;
k)Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;
l)Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;
m)Realizar obras aos sábados, domingos, feriados, dias Santos e fora do horário normal de funcionamento do cemitério, salvo as inadiáveis, por motivo de força maior, com a necessária autorização;
n)Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias em que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.
Artigo 67.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável pelo cemitério.
Artigo 68.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, incluindo na área circundante que lhe pertence, carecem de autorização do Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 69.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 70.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços da Freguesia.
3 -É proibida abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a sua redação atual, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 71.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 72.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas podendo ser delegada nos seus substitutos legais.
Artigo 73.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500 € a 7000 € ou de 1000 € a 15000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 € ou de 400 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 € ou de 400 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual
4 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 24,94 € e máxima de 249,40 €, a violação das normas previstas nas restantes alíneas do artigo 68.º deste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
6 -Aquele que der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.
7 -Pelas contraordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infratores forem de menor idade, os seus representantes legais.
8 -São responsáveis pelas licenças e pelas contraordenações, sempre que não se averigue em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer ato imposto por este Regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticar a ação, ou nesta tenha interesse.
Artigo 74.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
DAS TAXAS
Artigo 75.º
Princípio
O valor das taxas a vigorar para efeitos da prestação do serviço público local são fixadas de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade quanto ao seu montante, tendo em consideração os custos da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas com o cemitério e o benefício auferido pelos particulares.
Artigo 76.º
Incidência objetiva
As taxas incidem sobre todos os atos, ocupações e serviços inerentes da utilização, organização, gestão e funcionamento do cemitério das Bairradas.
Artigo 77.º
Incidência Subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento de taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
2 -O sujeito passivo é a pessoa que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada.
Artigo 78.º
Modo de pagamento
As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
Artigo 79.º
Pagamento em prestações
Poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Artigo 80.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento respeitantes à organização, funcionamento e polícia do cemitério de Bairradas serão resolvidas, caso a caso, pela União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Aprovado por unanimidade, na reunião do Executivo de 02 de maio de 2026.
Aprovado por unanimidade, na reunião da Assembleia de Freguesia de 03 de junho de 2026.
16 de junho de 2026. - O Presidente da União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Arlindo José Bernardo Dinis.
Designação valor em euros
1 - Inumações em covais - 45 € ato;
2 - Inumações em jazigos - 45 € ato;
3 - Exumações - 45 € ato;
4 - Transladações - 165 € ato;
5 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas - 325 € ato;
6 - Concessão de terrenos para jazigos perpétuos - 2.500 € ato;
7 - Depósitos de caixões - 10 € ato;
8 - Cova dupla na profundidade - 25 € ato;
9 - Remoção e reposição de campa - 50 € ato;
10 - Averbamentos - 7,50 € ato;
11 - Outras utilizações do cemitério - 5 € m2/mês.