Artigo 1.º
Definições
a)Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;
b)Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;
c)Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP, por viticultor, contendo informação relativa à(s) parcela(s) de vinha, ao mosto apto à denominação de origem Porto e à percentagem da casta Moscatel Galego Branco;
d)Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à sua republicação (daqui em diante denominado Estatuto da RDD);
e)Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias nos termos da regulamentação da União Europeia;
f)Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;
g)Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;
h)Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;
i)Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas, identificadas pelo dono da instalação vínica (IV) nos termos da regulamentação do IVDP, IP.