Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e pelas disposições ínsitas nas alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.