Artigo 1.º
Inscrição e exercício da medicina dentária
1 -Para o exercício da medicina dentária, a utilização do título profissional de médico dentistas e prática de atos reservados aos médicos dentistas é obrigatória a inscrição na OMD, conforme decorre do disposto no artigo 10.º do EOMD, sem prejuízo da possibilidade de livre prestação de serviços por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme previsto no EOMD e no artigo 2.º deste regulamento.
2 -Só podem inscrever-se na OMD os titulares de formação e profissionais referidos no n.º 2 do artigo 10.º do EOMD e que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.
3 -Poderão ainda inscrever-se na OMD como membros, as sociedades profissionais de médicos dentistas, as sociedades multidisciplinares e as representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas nos termos previstos no EOMD e na demais legislação aplicável, que reúnam os requisitos de inscrição prescritos nesses diplomas legais, bem como nos termos do procedimento a definir pela OMD.