Artigo 1.º
Alteração ao artigo 4.º
1 -[...]
2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)Aqueles cuja dormida resulta de peregrinação religiosa, devidamente comprovada por credencial/passaporte/documento de peregrino, desde que a dormida ocorra apenas por uma noite e a comprovação seja efetuada no ato de registo da estadia.
f)Aqueles que se encontrem alojados em tendas e caravanas instaladas em parques de campismo.
g)As dormidas em alojamentos destinados ao turismo juvenil, em especial quando integrado no desenvolvimento de políticas de juventude e intercâmbios entre jovens.
3 -A Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento da Taxa Municipal Turística, as dormidas em que reconheça que a liquidação e pagamento é prejudicial à persecução de outros interesses municipais gerais ou específicos, cuja relevância seja superior aos interesses que fundamentaram a tipificação da taxa turística municipal."