Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento disciplina o concurso local de acesso aos cursos do ISVOUGA, através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso.
Artigo 2.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos no ISVOUGA, se matrícula novamente no ISVOUGA, onde se inscreve no mesmo curso que tenha frequentado, ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 3.º
Requerimento de reingresso
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso, ou curso que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 5.º
Creditação das formações
1 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
CAPÍTULO II
Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 6.º
Mudança de Par instituição/curso
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
Artigo 7.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISVOUGA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura do ISVOUGA.
Artigo 8.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º serão substituídas pelas provas de ingresso em outros cursos, ou em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento do Concurso Especial e provas dos maiores de 23 anos.
2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do no 1, do artigo 7.º serão substituídas pelos diplomas de especialização tecnológica que facultaram o respetivo ingresso, desde que coincidam com as áreas de educação e formação do ciclo de estudos a que se candidatam, ou mediante apreciação casuística pelo coordenador da licenciatura da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica.
3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º serão substituídas pelos diplomas de técnico superior profissional que facultaram o respetivo ingresso, desde que coincidam com as áreas de educação e formação do ciclo de estudos a que se candidatam, ou mediante apreciação casuística, pelo coordenador da licenciatura, da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional.
4 -Para os estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º serão substituídas por qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, ou por diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
5 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pelas provas referidas no artigo 11.º-B do Regulamento dos Concursos Especiais do ISVOUGA.
Artigo 9.º
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 7.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 10.º
Limitações quantitativas
A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, conforme número de vagas a fixar anualmente pelo ISVOUGA, para o conjunto dos concursos de mudança de par instituição/curso.
Artigo 11.º
Apresentação da candidatura
b)Um seu procurador bastante;
c)Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 12.º
Instrução do processo de candidatura
1 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
a)No caso do regime de reingresso:
b)No caso dos regimes de mudança de par instituição/curso:
Artigo 13.º
Modo de realização da candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos/nomes dos cursos para os quais o candidato dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de quatro opções diferentes.
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato e são objeto de indeferimento liminar.
Artigo 15.º
Recibo
Da candidatura é entregue, como recibo, um duplicado do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 16.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 17.º
Prazos
1 -Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados anualmente pelo ISVOUGA e publicados na respetiva página na Internet.
2 -Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 18.º
Vagas
1 -As vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso, entre outros concursos especiais, decorrem da aplicação de 20 % sobre as vagas fixadas no âmbito do regime geral.
2 -Apesar de este concurso ocorrer em apenas uma fase de candidatura, poderá, sempre que se verifiquem vagas sobrantes ou a não efetivação de inscrições e matrículas, ser autorizada pela Direção do ISVOUGA a abertura de nova fase.
3 -Poderá a Direção do ISVOUGA permitir a utilização de vagas, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos por cada curso faz-se pela ordem decrescente da nota de candidatura, na escala de 0 a 200, calculada através da fórmula: NC = 65 % NS + 35 % MOAC, sendo que, NC = Nota de candidatura; NS = Nota do ensino secundário; MOAC = média obtida nas unidades curriculares pertencentes à área científica do curso a que se candidata.
2 -Nas situações em que os candidatos não tenham frequentado unidades curriculares pertencentes à área científica do curso a que se candidatam, deverá considerar-se como MOAC = média obtida nas unidades curriculares pertencentes à área científica do curso a que se candidata, a nota obtida no ensino secundário, ou seja de candidatura corresponde à nota do ensino secundário.
Artigo 20.º
Colocação
1 -A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências indicadas por si no boletim de candidatura.
2 -O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 -Caso o candidato se encontre na situação de não colocado ou de colocado que não pretenda efetuar a matrícula e inscrição, não haverá lugar a devolução da taxa de candidatura.
Artigo 21.º
Resultado final e sua divulgação
1 -O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a)Colocado (licenciatura);
c)Excluído da candidatura.
2 -São considerados excluídos da candidatura os candidatos que:
a)Não tenham preenchido corretamente o seu boletim de candidatura, quer por omissão de elementos, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
b)Não reúnam as condições necessárias para a apresentação da mesma em qualquer fase do concurso;
c)Prestem falsas declarações.
3 -O resultado final é tornado público, seja por via de lista afixada no Instituto, seja através de portal na internet, ao qual se acede com a senha atribuída ao candidato no ato da candidatura. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação nas instalações do ISVOUGA.
4 -Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
b)Número e local de emissão do bilhete de identidade;
Artigo 22.º
Decisão e validade
As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência da Direção do ISVOUGA e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 23.º
Reclamações
1 -Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo definido, em cada ano, para o efeito, mediante exposição dirigida à Direção do ISVOUGA.
2 -A reclamação é entregue em mão, nos serviços administrativos do Instituto.
3 -A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo definido, em cada ano, para o efeito.
Artigo 24.º
Creditação curricular e profissional
1 -Para efeitos de aplicação dos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o candidato poderá requerer creditação curricular/profissional, no ato de candidatura.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior o ISVOUGA credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores e reconhece, através da atribuição de créditos ECTS, a experiência profissional.
3 -A instrução do pedido de creditação obriga à entrega da seguinte documentação:
a)No caso de creditação curricular: Certificado das unidades curriculares concluídas com as respetivas notas e programas, devidamente assinados e carimbados;
b)No caso de creditação profissional: Curriculum Vitae detalhado e comprovado, do candidato.
Artigo 25.º
Classificação
1 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
Artigo 26.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados num determinado curso deverão proceder à respetiva matrícula e inscrição nos dias subsequentes à publicação dos resultados de acordo com o prazo definido, em cada ano, para o efeito, sob pena de caducidade da candidatura.
2 -O candidato apenas se pode matricular, no mesmo ano letivo, numa instituição de ensino superior.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.
4 -O funcionamento de qualquer licenciatura/horário está, em todas as circunstâncias, dependente da inscrição de um número mínimo de 20 alunos.
Artigo 27.º
Precedências e prescrições
Os regulamentos do ISVOUGA não preveem a aplicação de qualquer regime de precedências ou prescrições.
Artigo 28.º
Dúvidas e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver regulamentado no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento específico.
2 -As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Direção do ISVOUGA.
Revoga o regulamento n.º 634/2010 de 23 de julho.
19 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
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