c)Aquisição de edificações, preferencialmente devolutas ou em ruínas, na área do concelho para reconstrução e transformação em casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio, por a casa destruída ou danificada nos incêndios não ser propriedade deste ou por ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente do requerente no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de gestão de riscos, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de aquisição e reconstrução da casa de habitação (preço de aquisição, atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à aquisição e reconstrução da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 novembro e da portaria n.º 366/2017, de 07 de dezembro.