Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, no Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, e no Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1962, na parte em que não contrarie outras normas vigentes na matéria, observando-se em todos os diplomas na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Alhadas, nomeadamente no que diz respeito à inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -À remoção é aplicável o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
3 -Ao transporte é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Conceitos legais
a)Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Alhadas;
b)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
c)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
d)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
e)Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
g)Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i)Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;
j)Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
k)Ossário: construção destinada a deposito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
l)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Legitimidade
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições similares às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
Artigo 5.º
Taxas
1 -São devidas taxas pelas inumações, exumações, trasladações e pela realização de quaisquer outros serviços incluídos no âmbito cemiterial.
2 -As taxas referidas no número anterior constam da Tabela de Taxas e Licenças aplicável, aprovada no Anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alhadas.
Artigo 6.º
Finalidade
1 -O Cemitério da Freguesia de Alhadas destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes da Freguesia de Alhadas.
2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos fora da área geográfica da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c)Outros cadáveres de indivíduos não abrangidos no presente artigo, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 -De 01 de abril a 30 de setembro, o cemitério funciona todos os dias das 08H30 às 20H00.
2 -De 01 de outubro a 31 de março, o cemitério funciona todos os dias das 08H30 às 18H00.
3 -O horário poderá ser alterado, tornando-se publico através de Edital afixado nas vitrines da Sede da Junta e do Cemitério com a devida antecedência.
4 -Não serão efetuadas inumações aos domingos e feriado, com exceção dos feriados aos sábados e segundas-feiras.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o Presidente da Junta poderá permitir a inumação fora do horário em vigor.
Artigo 8.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
a)Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a prática das disposições estabelecidas no presente Regulamento, das deliberações dos órgãos representativos da Freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;
b)A manutenção da limpeza e conservação dos espaços e equipamentos do cemitério.
Artigo 9.º
Procedimentos iniciais
1 -A inumação, a exumação e a trasladação são requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério em modelo de requerimento igual ou semelhante ao constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral faz-se acompanhar necessariamente dos seguintes elementos instrutórios do requerimento mencionado no número anterior:
a)A identificação e contactos (morada completa, telefone e/ou correio eletrónico) da pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento;
b)Documento certificativo do óbito (assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito);
c)Autorização da Autoridade de Saúde, se aplicável;
d)Os elementos necessários para proceder ao pagamento da respetiva taxa, a qual é liquidada no dia do funeral ou prazo máximo de 5 dias úteis.
3 -A falta de pagamento das taxas devidas nos prazos definidos constitui contraordenação punível nos termos do disposto no n.º 2 artigo 54.º do presente Regulamento.
4 -Previamente à realização do funeral, o interessado ou a entidade encarregada do funeral deverá contactar os serviços administrativo da Junta de Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário.
Artigo 10.º
Serviços de registo e de expediente
1 -Os serviços de registo e expediente estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, nos quais se registam, para os devido efeitos, inumações, exumações, trasladações, concessões e outros quaisquer atos considerados necessários ao bom funcionamento dos mesmos, incluindo os requerimentos apresentados nos termos do artigo anterior.
2 -Quando os serviços administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente nos dias não úteis, compete ao funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções receber os documentos identificados no artigo anterior.
3 -No caso previsto no número anterior, o funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções procede à entrega dos documentos mencionados no artigo anterior até ao segundo dia útil imediatamente a seguir para efeitos de registo e de passagem de recibo a favor da entidade pagadora.
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério da Freguesia de Alhadas, sendo efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou ossário.
2 -Mediante prévia autorização pode ser excecionalmente permitida:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade e do qual deve constar:
a)Identificação do requerente;
b)Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;
c)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
d)Fundamentação adequada do desejado;
e)Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
4 -A inumação fora de cemitério é acompanhada por um responsável ligado aos serviços do cemitério, sendo devidas taxas nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 -Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir que os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 -As agências funerárias são responsáveis pela observância do disposto no presente artigo.
Artigo 13.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.
2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento em caixão podem ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente.
Artigo 14.º
Requerimento para inumação
1 -A entidade encarregada do funeral ou o interessado apresenta os elementos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no seu horário de expediente, podendo esta entrega ocorrer até ao segundo dia útil posterior à inumação ou ao funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções, não se efetuando inumação sem que sejam apresentados todos os elementos indicados.
2 -Os documentos rececionados são registados no respetivo programa informático relativo ao cemitério, mencionando-se a data de entrada do cadáver, o local em que fora inumado, informações referentes à pessoa responsável para efeitos de futuros contactos, bem como é emitido recibo a favor da entidade pagadora.
Artigo 15.º
Insuficiência de documentação
1 -Os cadáveres são sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que a situação esteja devidamente regularizada.
Artigo 16.º
Tipos de sepulturas
Para efeitos do presente Regulamento, as sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
Artigo 17.º
Inumação em sepulturas temporárias
1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.
2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prologuem a sua destruição.
3 -Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 18.º
Inumação em sepulturas perpétuas
1 -Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
2 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm.
3 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de três anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
Artigo 19.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 20.º
Tipos de jazigos
Os jazigos podem ser subterrâneos, de capela ou mistos.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior.
Artigo 22.º
Depósito de cinzas
1 -Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do cemitério ou por quem o substituir.
2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Prazo legal para exumar
Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária.
Artigo 24.º
Procedimento para exumação
1 -Passados os três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 -Assim que seja decidida a exumação de sepultura temporária, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, concedendo um prazo para o efeito.
3 -Decorrido o prazo acordado sem que os interessados promovam qualquer diligência, é efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 35.º do presente Regulamento.
4 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para o ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através de requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 25.º
Nova exumação
Se no momento da abertura da sepultura ou do caixão de metal, após o decurso do prazo legal de três anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Prazos para trasladar
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de cadáveres inumados em caixões de metal devidamente protegidos.
Artigo 27.º
Requerimento para trasladação
1 -A trasladação é requerida aos serviços administrativos da Junta de Freguesia nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério dentro do Concelho é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, sendo a autorização concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções, o qual realizará o respetivo trabalho.
3 -Se a trasladação consistir na mudança de cemitério para fora do Concelho, os serviços administrativos da Junta de Freguesia deverão remeter o original do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -A trasladação para o cemitério de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento é requerida nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º
Condições para trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, inumações estas realizadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 13 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2).
4 -O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura ou, nessa impossibilidade, manifestar a sua posição por escrito.
Artigo 29.º
Requerimento para concessão de terrenos
1 -A requerimento dos interessados pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério para a construção de jazigos, para sepulturas e ossário perpétuos.
2 -O pedido para a concessão é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os elementos de identificação e contacto do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
3 -A concessão é deliberada pelo Presidente da Junta de Freguesia no prazo de trinta dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos.
4 -É fundamento para o indeferimento do pedido de concessão:
a)A insuficiência de espaço destinado a sepulturas perpétuas/jazigos/ossários;
b)A necessidade de reordenação da área cemiterial.
5 -A deliberação do Presidente da Junta de Freguesia que indefira o requerimento é devidamente notificada ao interessado, por carta registada com aviso de receção ou mediante correio eletrónico com recibo de entrega.
6 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
7 -A concessão deferida nos termos do presente artigo não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o terreno, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa destinada à inumação de cadáveres.
Artigo 30.º
Escolha e demarcação de concessão de terrenos
1 -Aprovada a concessão do terreno pelo Presidente da Junta de Freguesia, os interessados são notificados para comparecerem no cemitério a fim de proceder à escolha e demarcação do mesmo, sob pena de caducidade da deliberação tomada na falta de comparência.
2 -O prazo para pagamento das taxas de concessão, nos termos da tabela em vigor constante do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alhadas, é de trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de dez dias úteis seguintes à inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados no presente artigo implica a perda do direito de concessão e das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 31.º
Alvará de concessão de terrenos
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.
2 -Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo, sepultura ou ossário, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, uma vez extraviado ou inutilizado o alvará original.
5 -Existindo mais de um concessionário, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
Artigo 32.º
Autorização de atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários carecem de autorização do concessionário ou de quem o represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo título ou alvará.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização é obrigatoriamente efetuada por todos.
3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, a mesma é considerada como perpétua.
Artigo 33.º
Licença para obras
1 -O pedido de licença para (re)construção ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
2 -Estão isentas de licenças as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 34.º
Construção
1 -Após o deferimento do requerimento mencionado no artigo 33.º pelo Presidente da Junta de Freguesia, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas.
2 -A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de seis meses contados desde o pagamento da licença de obras.
3 -O incumprimento dos prazos referidos no número anterior fará caducar a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 35.º
Fundações
1 -A abertura de fundações que sejam diretamente contratualizadas entre o concessionário e a empresa ou particular, só é permitida depois de requerida nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a respetiva licença.
2 -Após o término da obra, é da responsabilidade do concessionário o refechamento, em toda a volta das paredes, com terras provenientes da fundação.
3 -É obrigatória a remoção para fora do cemitério, em espaço indicado pela Junta de Freguesia ou funcionário do cemitério, do excedente de terra da fundação, de forma que o espaço fique integralmente limpo.
4 -São exceção ao número anterior os casos em que a fundação é feita em data muito próxima à inumação. Nestas situações pode o responsável pela obra solicitar apoio à Junta de Freguesia para a remoção do excedente de terra.
Artigo 36.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas têm a forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos: comprimento - 2 m; largura - 0,65 m; profundidade - 1,15 m;
b)Para crianças: comprimento - 1 m; largura - 0,55 m; profundidade - 1 m.
2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, podendo haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 -Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, contudo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 37.º
Revestimento das sepulturas
As sepulturas perpétuas são revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 38.º
Dimensões dos jazigos
1 -As células dos jazigos deverão respeitar as seguintes dimensões interiores mínimas: cumprimento - 2 m; largura - 0,75 m; altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.
3 -Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 39.º
Dimensões dos ossários
1 -As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: cumprimento - 0,80 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 40.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que se verifique necessário.
2 -Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.
3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.
4 -Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos imputando as despesas ao concessionário.
5 -No caso do número anterior, sendo vários concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.
Artigo 41.º
Trabalhos de manutenção por particulares
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por parte de particulares fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da Autarquia.
2 -Estão dispensados das formalidades referidas no número anterior os concessionários das sepulturas perpétuas e jazigos, exceto se a realização de trabalhos se destinar a (re)construção de jazigos ou a colocação de revestimentos de sepulturas.
3 -Estão igualmente dispensados das formalidades referidas no n.º 1 do presente artigo os trabalhos de manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, os quais são da responsabilidade dos concessionários das sepulturas, jazigos ou ossários.
Artigo 42.º
Realização de trabalhos de manutenção pela entidade responsável pela administração do cemitério
1 -A Entidade responsável pela administração do cemitério pode promover a limpeza das sepulturas quando estas apresentem riscos de segurança e de insalubridade para os utilizadores do local.
2 -A requerimento dos interessados, os serviços operacionais podem intervir nas sepulturas, nomeadamente, em face de abatimento de terras.
3 -Na situação prevista no número anterior, caso se verifique a necessidade de remover o revestimento da sepultura, o requerente deve estar presente no dia e hora marcada para o efeito, assumindo os danos que daí possam advir em face do mau estado de conservação da pedra ou da sua antiguidade.
4 -Os serviços operacionais que executam periodicamente a manutenção do cemitério reservam-se no direito de, a qualquer momento, poder fechar o respetivo recinto para a realização de qualquer operação necessária ao correto e adequado funcionamento dos serviços de cemitério.
Artigo 43.º
Sinais funerários e embelezamento
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Alhadas.
4 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 44.º
Transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos
1 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode realizar-se por morte do(s) concessionário(s) (transmissão mortis causa) ou por ato entre vivos (transmissão inter vivos).
2 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
3 -Após o deferimento do requerimento efetuado nos termos do número anterior são devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 45.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas nos termos gerais do direito sucessório, ocorrendo para os herdeiros legítimos do(s) concessionário(s) falecido(s).
2 -O requerimento a efetuar pelo(s) interessado(s) observa o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão por ato entre vivos de um particular para outro da concessão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato.
2 -O disposto no número anterior carece de prévia autorização da Junta de Freguesia, a solicitar mediante apresentação de requerimento instruído nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 47.º
Requerimento para averbamento
1 -O averbamento no alvará das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído com:
a)Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
b)Identificação do jazigo, sepultura ou ossário perpétuos e do respetivo concessionário;
c)Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos referidos no artigo anterior;
d)Prova de qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de: fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, ou fotocópia do documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança), ou fotocópia de testamento, e/ou fotocópia de escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.
2 -A entrega dos documentos referidos deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data de entrega do requerimento de averbamento.
3 -O Presidente da Junta de Freguesia delibera sobre o pedido efetuado, tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes nos locais.
Artigo 48.º
Reversão à posse da Freguesia
Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos que revertam à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados, nos termos e condições que se resolver fixar mediante deliberação do órgão executivo da Freguesia.
Artigo 49.º
Caixões deteriorados em jazigo
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.
2 -Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.
3 -Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado, para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Na falta de pagamento das taxas e encargos referentes aos serviços prestados nos termos dos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.
Artigo 50.º
Deteriorações em jazigo ou sepultura
1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.
a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta;
b)Não exerçam os seus direitos por período de dez anos;
c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura;
d)Não respondam no prazo para pronuncia, contado do envio da notificação;
e)Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e do sítio eletrónico da Freguesia.
2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado do jazigo, e identificado, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registo.
3 -Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição de concessão.
ARtigo 51.º
Conceito de abandono
Artigo 52.º
Declaração da prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
2 -É dada publicidade à declaração deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários é-lhes dados conhecimento de tal facto.
Artigo 53.º
Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua prescritos serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração do abandono.
Artigo 54.º
Fiscalização
b)A Autoridade de Polícia;
Artigo 55.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punida com coima de 200,00€ a 2.500,00€ ou de 400,00€ a 5.000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
2 -Constitui contraordenação punida nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alhadas a falta de pagamento das respetivas taxas ou o incumprimento deste nos prazos fixados para pagamento.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
4 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 56.º
Proibições
1 -No recinto do cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de menores quando não acompanhados por um adulto;
2 -Os serviços do cemitério reservam-se no direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos do número anterior.
Artigo 57.º
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 58.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;
c)Atuações musicais, teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo por motivos devidamente fundamentados.
Artigo 59.º
Entrada de viaturas
a)Viaturas destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física ou doença, tenham dificuldade ou não possam deslocar-se a pé.
Artigo 60.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 -Os casos omissos e as dúvidas ocorridas da interpretação do presente Regulamento são solucionáveis recorrendo à legislação mencionada no artigo 1.º, bem como ao Código do Procedimento Administrativo, ao Ilícito de Mera Ordenação Social, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
2 -As dúvidas e casos omissos não esclarecidos nos termos do número anterior são objeto de resolução mediante deliberação fundamentada do órgão executivo da Freguesia de Alhadas.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, após publicação no Diário da República, edital afixado nos locais de estilo da Freguesia e no sítio da internet da Junta de Freguesia.
Este Regulamento foi aprovado em reunião do Órgão Executivo e Deliberativo da Junta de Freguesia de Alhadas, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
26 de junho de 2025. - O Presidente, Jorge Manuel Bugalho da Silva.