Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Vagos.
Artigo 2.º
Criação, modificação e extinção
1 -A criação e extinção do serviço de guarda-noturno no Município de Vagos, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da Guarda Nacional Republicana.
2 -As juntas de freguesias e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal:
a)A criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona;
b)A fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno;
3 -Os guardas-noturnos, possuidores de licença para o exercício da sua atividade emitida pela Câmara Municipal, podem requerer a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 3.º
Conteúdo e publicitação da deliberação
1 -Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno deve constar:
a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b)A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c)A referência à audição prévia do comandante da Guarda Nacional Republicana de Vagos.
2 -A referida deliberação é publicitada nos termos do disposto nos termos legais e objeto de divulgação na página do Município.
CAPÍTULO II
Recrutamento e Seleção
Artigo 4.º
Procedimento
1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área ou localidade, e definidas as zonas de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal promove o recrutamento e a seleção dos candidatos para a atribuição de licença para o exercício da atividade.
2 -O recrutamento e seleção dos candidatos é da responsabilidade do júri, composto por:
a)Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b)Vogal, a designar pela Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;
c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
3 -O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo 5.º
Abertura do procedimento e divulgação
a)A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
d)Os requisitos de admissão a concurso;
e)A entidade a quem é apresentado o requerimento e currículo profissional, endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f)A indicação do local ou locais onde são fixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
Artigo 6.º
Admissão de candidaturas e requisitos de admissão
1 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura.
2 -Os requisitos de admissão dos candidatos são os expressamente referidos no artigo 23.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
3 -Os candidatos devem, sob pena de exclusão, reunir os requisitos mencionados no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
4 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo, publicitando-a nos locais mencionados no artigo 5.º
Artigo 7.º
Requerimento de candidatura
1 -A candidatura à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é formalizada através de requerimento disponibilizado para o efeito.
2 -O requerimento é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
3 -Os candidatos podem juntar ao requerimento outros elementos que considerem relevantes para a decisão de atribuição de licença.
4 -O requerimento e respetivos documentos podem ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
Artigo 8.º
Métodos e critérios de seleção
1 -Os métodos de seleção são os expressamente referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 25.º, do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
2 -Os critérios de preferência dos candidatos são os referidos no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
3 -As provas de conhecimento e a avaliação psicológica a que se refere as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, podem ser concretizados pela Guarda Nacional Republicana, mediante a celebração de protocolo com o Município.
4 -Se subsistir uma situação de igualdade entre os candidatos, após a aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do presente artigo, terá preferência, pela seguinte ordem:
a)O candidato com menor idade;
b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente, tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 9.º
Licença e cartão de identificação
1 -Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, a emissão da licença e do cartão de identificação que habilita o interessado ao exercício da atividade de guarda noturno, depende de:
a)Pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos em vigor;
b)Prova da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil válido.
2 -A licença e o cartão de identificação têm a validade trienal, a contar da respetiva emissão.
Artigo 10.º
Renovação da licença
1 -O pedido de renovação, por igual tempo, deve ser formalizado através de requerimento próprio disponibilizado para o efeito, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
2 -À data da renovação da licença, o requerente tem de fazer prova de possuir:
a)Seguro de responsabilidade civil válido;
b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social.
Artigo 11.º
Medidas de tutela da legalidade
1 -As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia dos interessados, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
3 -A revogação das licenças nos termos do n.º 1, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.
CAPÍTULO IV
Exercício da Atividade de Guarda-Noturno
Artigo 12.º
Atribuições
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno procede ao patrulhamento e vigilância da respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens, e colabora com as forças e serviços de segurança e de proteção civil, prestando-lhes o auxílio que for solicitado.
Artigo 13.º
Deveres
1 -O guarda-noturno deve:
a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
2 -Além dos referidos no artigo anterior, constituem também deveres do guarda-noturno:
a)Comunicar o porte de arma, em serviço, à força de segurança da sua área de atuação;
b)Contactar a entidade policial territorialmente competente da sua área de atuação sempre que as circunstâncias o exijam;
c)Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas, de substâncias psicotrópicas ou outras que possam afetar a sua capacidade e destreza;
d)Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo de validade da licença;
e)Apresentar, diariamente, na entidade policial territorialmente competente da área de atuação, o relatório de serviço elaborado em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, está sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas o guarda-noturno que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gr/litro, em resultado de teste efetuado nos alcoolímetros das forças policiais.
4 -O guarda-noturno encontra-se sob a influência de substâncias psicotrópicas, quando o teste de despistagem, realizado em termos similares ao que dispõe o Código da Estrada e legislação complementar, acusar positivo.
Artigo 14.º
Seguros
1 -Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
2 -Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, deve também possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro)50 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 15.º
Compensação financeira
A atividade de guarda-noturno é remunerada mediante contrato, e compensada pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício das quais é exercida.
Artigo 16.º
Horário, folgas, férias e substituição
1 -O horário de referência da prestação de serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 7h00.
2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação desserviço de 30 dias por cada ano civil.
3 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
Artigo 18.º
Regime contraordenacional
1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas no artigo 35.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, aplicando-se o montante das coimas nela mencionado, e as sanções acessórias referidas no seu artigo 36.º
2 -A decisão sobre a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 -Para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a condenação é publicitada através da afixação de Edital na área de atuação do guarda-noturno, na Câmara Municipal e na correspondente Junta de Freguesia, e ainda na página da Internet do Município.
Artigo 19.º
Guardas-noturnos em atividade
A entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, e do presente regulamento, não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
Artigo 20.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 -As competências atribuídas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do regime jurídico da atividade de guarda-noturno, aprovado pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 -As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Capítulo II do Regulamento de Acesso e Exercício de Atividades Diversas do Município de Vagos, a que se refere o edital n.º 374/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
[modelo do relatório de serviço a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º]
Exercício da Atividade de Guarda-Noturno
Registo Diário de Ocorrências