Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, conjugada com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.