Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, destinam-se a inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União.
2 -Podem ainda ser aqui inumados:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpetuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;