Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente regulamento interno de teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores Pessoal Técnico e Administrativo, em funções na JFAN, independentemente do cargo, da carreira ou da categoria, para funções que sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.
2 -Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou no caso de as funções não permitirem a sua realização através do recurso ao teletrabalho.
3 -Ficam também excecionados trabalhadores que titulares das carreiras de Técnico superior exerçam funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa de um Setor ou equipa, no entanto, quando necessário e excecional, o regime de teletrabalho pode ser adotado para a execução de tarefas de autonomia técnica, designadamente a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico, ficando, no entanto, vedada, sempre que a prestação de trabalho se enquadre nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho e desde que garantidas as funções de coordenação efetiva.