Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), na alínea d), do artigo 15.º e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o Regime Financeiros das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, no artigo 112.º do Anexo do CIMI, e no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
2 -O presente regulamento estabelece os critérios para a concessão, por parte do Município de Santana, de isenções e reduções de impostos municipais, nomeadamente do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado apenas por IMI, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designado apenas por IMT.