Artigo 1.º
Regime aplicável
1 -O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos números 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e, bem assim, pelos artigos 29.º a 31.º, 34.º e 35.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho
2 -Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto e nos artigos 27.º, n.º 2, 32.º e 33.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho.