Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugada com o Código do trabalho, (doravante designado por CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação conexa e do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 77/2015, de 6 de outubro, celebrado entre o Município de Porto de Mós e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos - SINTAP, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e os princípios relativos à duração, organização do tempo de trabalho e horário de trabalho, e controlo de assiduidade dos trabalhadores do Município de Porto de Mós.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do município e a todos os serviços, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei e dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) em vigor.
Artigo 4.º
Princípios
a)Princípio da Universalidade - efetivar as regras enunciadas neste Regulamento a todos os trabalhadores do Município de Porto de Mós;
b)Princípio da Igualdade - atuar sem discriminação, privilégio, benefício, prejuízo ou privação de direitos para com qualquer trabalhador;
c)Princípio da Boa-fé - agir com honestidade e relacionar-se com a conduta de padrões sociais estabelecidos em respeito comum;
d)Princípio da Proteção dos Dados Pessoais - proteger os dados pessoais dos trabalhadores, assegurando a integridade do sistema e a utilização adequada pelo Município de Porto de Mós.
Artigo 5.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Os deveres de assiduidade e pontualidade são deveres gerais de todos os trabalhadores, nos termos das alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP, e consistem, respetivamente, na obrigação de comparência regular e contínua ao serviço, dentro das horas que lhes foram designadas.
MAPAS E HORÁRIOS DE TRABALHO
Artigo 6.º
Mapa de Horário de Trabalho
Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no Artigo 215.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 101.º da LTFP.
Artigo 7.º
Alteração do horário de trabalho
1 -As alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de 7 dias em relação à data de início da alteração.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.
3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
Artigo 8.º
Responsabilidade da atribuição de regimes de prestação de trabalho
Os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados são fixados pelo presidente da câmara ou o vereador com competências delegadas, sob proposta do dirigente de cada unidade orgânica, nos termos dos condicionalismos legais.
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 9.º
Horário de trabalho
O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como os intervalos de descanso.
Artigo 10.º
Período normal de trabalho
1 -O período normal de trabalho é o período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação.
2 -O período normal de trabalho é de 7 horas diárias e de 35 horas semanais.
3 -Os limites máximos da duração média semanal não devem ser superiores a 40 horas por semana.
Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento é o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 -O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Porto de Mós decorre nos dias úteis, entre as 09:00 às 12.30 horas e das 14:00 às 17:30 horas, sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial.
3 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência na área de Recursos Humanos, podem ser adotados outros períodos de funcionamento para serviços que exijam um funcionamento diferenciado, de forma a garantir o regular cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas.
Artigo 12.º
Período de atendimento
1 -Por período de atendimento entende-se o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender ao público.
2 -Nos serviços municipais o horário de atendimento em regra, é das 9:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, salvo nos casos dos serviços que dada a sua natureza funcional justifiquem outro horário a definir superiormente, nomeadamente, Biblioteca Municipal, Instalações Desportivas e Espaços Culturais.
3 -Por despacho da Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada na área de Recursos Humanos, o período de atendimento dos serviços referido no número anterior, pode ser alterado, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
Artigo 13.º
Intervalo de descanso
O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 14.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 -Em regra, salvo exceção permitida por lei, a semana de trabalho é de 5 dias, de segunda-feira a sexta-feira.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 77/2015, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE TRABALHO
Artigo 15.º
Regimes de Trabalho
1 -O trabalho pode ser exercido em regime de trabalho presencial ou em regime de teletrabalho.
2 -O trabalho presencial pressupõe a presença física do trabalhador nas instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós.
3 -O regime de teletrabalho, é a modalidade de trabalho em que o trabalhador exerce as suas funções fora das instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, conforme previsto no artigo 165.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º
Teletrabalho
1 -A adoção do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, entre o trabalhador e o superior hierárquico, sendo de seguida celebrado contrato escrito para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
2 -Cessando o período de prestação de teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho presencial, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 17.º
Direito ao regime de teletrabalho
1 -O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada, no caso de ser vítima de violência doméstica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho.
2 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
3 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
4 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
5 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
Artigo 18.º
Privacidade e igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, horários de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 -O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
CAPÍTULO V
MODALIDADES DE HORÁRIO
Artigo 19.º
Modalidades de horário
1 -Em função da natureza da sua atividade, respeitando os condicionalismos legais, pode ser fixado para cada serviço o horário de trabalho que, em concreto, for mais adequado às suas atribuições e competências, bem como, às necessidades do próprio serviço e respetivos trabalhadores tendo em conta a conciliação da vida familiar com a vida profissional.
2 -Nos termos referidos no número anterior, podem ser adotados os seguintes horários:
d)Horário de trabalho por turnos;
g)Isenção de horário de trabalho.
3 -Com exceção da modalidade de horário rígido, todas as demais modalidades previstas no número anterior dependem de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 20.º
Horário Rígido
1 -O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho, em que o cumprimento da duração semanal é repartido por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a)Período da manhã - das 9h00 horas às 12h30 horas;
b)Período da tarde - das 14h00 horas às 17h30 horas.
2 -O horário rígido é, por regra, o horário atribuído aos trabalhadores da Câmara Municipal de Porto de Mós.
3 -Para além do horário referido no número um, poderão ser definidos outros horários que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 21.º
Horário Flexível
1 -O horário flexível é o que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 -A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b)Cumprimento das plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas;
c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
d)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
3 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
4 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 7 horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 -As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 22.º
Horário Desfasado
Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 23.º
Trabalho por Turnos
1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular,
b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho;
c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
4 -O regime de turnos pode ser:
a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
a)Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;
b)Parcial, quando prestado apenas em 2 períodos.
6 -O trabalho por turnos confere um acréscimo remuneratório ao trabalhador, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Jornada Contínua
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 hora.
3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 horas.
4 -Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de jornada contínua, devem ser os pedidos devidamente justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.
5 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;
h)Casos previstos por lei, ponderando o funcionamento e necessidades do serviço.
6 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, a adoção do regime de jornada contínua ficará anualmente sujeita a Despacho de autorização exarado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 25.º
Meia Jornada
1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 26.º
Isenção de Horário
1 -A isenção de horário consiste na não sujeição aos limites máximos dos períodos de trabalho, na possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana e na observância dos períodos de trabalho normais acordados.
2 -A lei e os respetivos estatutos conferem aos trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares a isenção de horário de trabalho.
3 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 27.º
Trabalho Noturno
1 -Trabalho noturno é o trabalho prestado entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, contando com duração mínima correspondente a 7 horas e a máxima a 11 horas.
2 -O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
3 -O empregador pode definir os serviços que dada a sua natureza funcional ficam sujeito a trabalho neste regime de trabalho noturno.
Artigo 28.º
Trabalho a Tempo Parcial
1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68.º da LTFP e dos artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, definitivamente ou por período determinado, mediante acordo escrito, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho.
Artigo 29.º
Trabalho suplementar
1 -O trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Porto de Mós, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a)Trabalhador portador de deficiência;
b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c)Trabalhador com doença crónica;
d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
5 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a)A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 (duas) horas diárias;
b)O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao serviço.
6 -A prestação de trabalho suplementar encontra-se sujeita a registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação e assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais e por motivos de força maior.
7 -Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder àqueles registos, o respetivo superior hierárquico encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.
Artigo 30.º
Remuneração de trabalho suplementar
1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito de receber um acréscimo remuneratório, sem prejuízo do descanso compensatório.
2 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos termos do número seguinte.
3 -No caso de haver lugar à substituição da remuneração por trabalho suplementar pelo descanso compensatório nos termos do número anterior, este deve ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescido de uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 162.º da LTFP.
4 -O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de 6 meses a contar da realização do trabalho suplementar.
5 -Por forma a justificar o tempo de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o trabalhador remeter o pedido aos Recursos Humanos, devidamente autorizado pelo respetivo dirigente.
Artigo 31.º
Limites máximos da prestação de trabalho suplementar
1 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites consagrados no artigo 120.º da LTFP, à exceção, do previsto para os trabalhadores da carreira de assistente operacional nos termos do número seguinte.
2 -O trabalho suplementar para os trabalhadores da carreira de assistente operacional fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, conforme previsto no artigo 16.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 77/2015.
3 -Em casos excecionais, é permitido ultrapassar os limites máximos, se a remuneração devida ao trabalho suplementar não ultrapassar os 60 %, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
Artigo 32.º
Procedimento para realização de trabalho suplementar
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a prestação de trabalho suplementar sob proposta do dirigente do serviço a apresentar, sempre que possível e salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data pretendida para o início da prestação de trabalho.
2 -A proposta referida no número anterior, deve mencionar, de forma inequívoca, qual a fundamentação da sua realização para que os serviços possam, previamente ao despacho de autorização, informar sobre os limites legais respetivos.
3 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar só produz os efeitos a que tem direito, se tiver sido concedida em data anterior àquela prestação.
4 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar é concedida caso a caso e para dias e horários devidamente discriminados, salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas nas necessidades de funcionamento dos serviços e na natureza das tarefas a executar, em que pode ser concedida para dias e horários não discriminados.
5 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita a registo no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade ao trabalho, pelos instrumentos de controlo disponibilizados para o efeito.
6 -Não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho suplementar cuja realização não tenha sido previamente autorizada nos termos do presente artigo.
Artigo 33.º
Registo
1 -O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador em formulário próprio imediatamente após a sua prestação, devendo indicar expressamente, quando aplicável, a vontade expressa de substituir a remuneração por descanso compensatório.
3 -Ao registo de horas de trabalho suplementar, o trabalhador deve anexar o registo de assiduidade do trabalhador (registo de entrada e de saída), comprovando a execução das horas.
4 -Nas situações em que não seja possível efetuar picagens de entrada e/ou saída, deve essa impossibilidade ser justificada no registo de horas de trabalho suplementar.
5 -O registo deve ser validado pelo dirigente e posteriormente, ser submetido à Subunidade de Recursos Humanos até 5 dias úteis após o seu termo.
6 -Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos.
CAPÍTULO VII
FALTAS
Artigo 34.º
Falta
1 -Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 -Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Artigo 35.º
Tipo de Faltas
1 -As faltas podem ser consideradas justificadas ou injustificadas.
2 -São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f)As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
j)As motivadas por isolamento profilático;
k)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m)As dadas por conta do período de férias;
n)As que por lei sejam como tal consideradas.
3 -O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 -As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a)As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
c)As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.
Artigo 36.º
Faltas por Conta do Período de Férias
1 -O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência de, pelo menos, 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, por comunicação escrita do trabalhador, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir e solicitar, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão.
Artigo 37.º
Justificação de Faltas e Ausências
1 -É da responsabilidade do superior hierárquico com funções dirigentes a justificação de todas as ausências dos trabalhadores sob sua dependência,
2 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 5 dias.
3 -Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao superior hierárquico, logo que possível.
CAPÍTULO VIII
FÉRIAS
Artigo 38.º
Férias
1 -O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2 -O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
3 -Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 -A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 -Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 39.º
Marcação de férias
1 -A marcação do período de férias anual é, em regra efetuada por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, até ao dia 15 de abril de cada ano.
2 -No caso da marcação de férias incluir uma data anterior a 15 de abril, o pedido de marcação deve ser efetuado até 10 dias úteis antes do seu início.
3 -O dirigente de cada serviço tem competência para elaborar e autorizar o mapa de férias anual dos seus trabalhadores, devendo remetê-lo à Subunidade Orgânica de Recursos Humanos até ao dia 10 de abril de cada ano, sendo a versão definitiva do mapa geral de férias dos trabalhadores do Município de Porto de Mós fixada no local de trabalho.
4 -Os pedidos de férias e/ou alteração de férias devem ser submetidos no portal da assiduidade com 10 dias antecedência.
CAPÍTULO IX
TOLERÂNCIA DE PONTO E DISPENSAS
Artigo 40.º
Tolerância de Ponto
1 -Para além dos feriados obrigatórios e o feriado municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a terça-feira de Carnaval e as vésperas de Natal e Ano Novo.
2 -As tolerâncias de ponto concedidas não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que não possam gozar a tolerância nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
3 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos concedidos, independentemente da modalidade de horário praticado.
4 -Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição caso a tolerância permita o exercício de três horas e trinta minutos de trabalho.
5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias e em dias de descanso.
Artigo 41.º
Dispensa do Trabalhador no Dia do Aniversário
1 -O trabalhador terá direito a um dia de dispensa, correspondente ao seu dia de aniversário, salvo quando tal se revele inconveniente para o funcionamento dos serviços municipais.
2 -Esta dispensa carece de comunicação ao respetivo superior hierárquico com antecedência mínima de 24 horas, sendo a mesma registada para efeitos de assiduidade.
3 -Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, pode ser acordado com o respetivo superior hierárquico, o gozo noutro dia.
4 -Quando o trabalhador se encontra em período de férias no gozo obrigatório dos 11 dias seguidos, a dispensa de aniversário deverá ser gozada no dia seguinte ao término do período de férias.
5 -Nos casos em que o trabalhador se encontre em situação de ausência não terá direito ao gozo da referida dispensa.
6 -A presente dispensa é considerada, para todos os efeitos legais como tempo de trabalho efetivo, mantendo o direito ao subsídio de refeição.
CAPÍTULO X
CONTROLO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 42.º
Sistema de Registo
1 -Os trabalhadores devem comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, salvaguardando-se as exigências de Proteção de Dados legalmente previstas.
3 -O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos, nos seguintes tempos:
a)No início da prestação de trabalho diário;
b)Na saída para intervalo de descanso (hora de almoço);
c)No regresso do intervalo de descanso (hora do almoço);
d)À hora de saída do trabalho diário.
4 -A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
5 -Excecionalmente, na falta de funcionamento do sistema eletrónico de assiduidade, o registo de assiduidade é comunicado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico, que posteriormente remete a justificação da ausência ao serviço de Recursos Humanos.
6 -Os serviços que não disponham de registos automáticos de assiduidade ficam obrigados ao controlo da mesma, através da implementação de medidas internas dos próprios serviços.
7 -O registo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afetos à realização de eventos e trabalhos no exterior será efetuado em equipamento móvel disponibilizado para o efeito.
Artigo 43.º
Tolerância
1 -A contabilização do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador é efetuada no final do mês com base no respetivo registo eletrónico de assiduidade e nas informações e justificações apresentadas e autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.
2 -A título excecional, à hora de entrada do trabalho diário é proporcionada uma tolerância de até 10 minutos, a ser compensada no respetivo dia.
3 -Os atrasos superiores a 10 minutos implica a perda de uma hora, a descontar no final do respetivo dia, exceto nos casos de força maior devidamente justificados e validados pelo superior hierárquico.
4 -No caso de o trabalhador exceder os limites suprarreferidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, com o parecer do superior hierárquico, justificação essa que será apreciada nos termos legais.
5 -Os atrasos referidos no número anterior podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
6 -Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
7 -No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o responsável do serviço recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração
8 -Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito, justificar, ou injustificar, as irregularidades de registo verificadas, com as respetivas decisões, e remeter à Subunidade de Recursos Humanos.
Artigo 44.º
Responsabilidade
Compete ao pessoal dirigente, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir legalmente, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 45.º
Dos trabalhadores em geral
a)O cumprimento do presente Regulamento;
b)A correta utilização dos meios postos à sua disposição para controlo da assiduidade e pontualidade;
c)O registo de todas as suas entradas e saídas, mesmo as destinadas a serviço externo e período de descanso, qualquer que seja a duração.
Artigo 46.º
Da Divisão de Gestão de Recursos Humanos
a)Assegurar a gestão do Sistema de Controlo de Assiduidade e Pontualidade;
b)Manter atualizada toda a informação atinente ao seu funcionamento;
c)Proceder ao fecho mensal;
d)Proceder à transferência mensal dos dados indispensáveis ao processamento das remunerações;
e)Proceder até ao fim do 5.º dia útil do mês seguinte ao envio mensal das listagens de assiduidade dos trabalhadores aos dirigentes, com a indicação das irregularidades detetadas;
f)Promover a afixação dos mapas de horários de trabalho nos respetivos serviços em locais designados para o efeito.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Utilização de Plataforma de Controlo e Gestão de Assiduidade
Os procedimentos previstos no presente regulamento que pressuponham suporte em papel, nomeadamente de minutas, modelos e formulários, serão tramitados na plataforma de assiduidade quando concretizada a sua implementação nos serviços e a utilizar pelos trabalhadores, dirigentes e demais envolvidos, com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º
Infrações
Ao uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como ao incumprimento do presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP sobre o exercício do poder disciplinar.
Artigo 49.º
Remissões
As referências legais aos diplomas aplicáveis no âmbito das relações de trabalho consideram-se feitas aqueles que lhe sucedam.
Artigo 50.º
Casos Omissos
1 -O que não estiver previsto no presente Regulamento deve ser aplicado segundo as disposições presentes na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a LTFP e no CT, ou à previsão de instrumento de regulação coletiva laboral aplicável.
2 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências nesta matéria.
Artigo 51.º
Igualdade de Género
Em defesa da política de igualdade de género, as menções a cargos políticos, titulares de cargos dirigentes, trabalhadores ou outros devem entender-se como dirigidas a ambos os géneros.
Artigo 52.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Interno de Horários de Trabalho e de Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto de Mós aprovado pela deliberação da Câmara Municipal de 15 de fevereiro de 2001.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
25 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.