Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia de Milheirós, no que refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável em toda a Freguesia de Milheirós, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia por parte dos fregueses e outros particulares que venham a necessitar dos serviços que prestamos à comunidade, e respetivas isenções e reduções resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos e da prestação de serviços de utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia de Milheirós.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Milheirós.
2 -O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 -Estão sujeitas ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 4.º
Liquidação
1 -A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 -De todas as taxas cobradas pela Freguesia, será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 5.º
Isenções
1 -Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 -O pagamento das taxas constantes no Anexo III, poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares e cuja carência económica seja devidamente reconhecida.
3 -As isenções previstas no número anterior serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento apresentado pelos interessados.
4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 -O incumprimento de pagamento de taxas estabelecidas dentro dos prazos previstos, será acrescido de juros de mora de acordo com a legislação em vigor.
2 -Estão isentas de juros de mora, as dívidas abrangidas por legislação especial ou, dívidas cujo procedimento estabelecido para a falta de pagamento esteja definido no presente Regulamento.
3 -Serão objeto de cobrança coerciva as dívidas que não forem pagas voluntariamente, através de processos de execução, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 7.º
Pagamento em prestações
1 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que seja feita prova da situação económica do requerente.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser escritos, excecionalmente verbais, e devem identificar o requerente, a natureza do pedido e o número de prestações pretendidas.
3 -Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
4 -O número total de prestações não pode exceder as seis, e o valor das prestações não pode ser inferior a 10 % do IAS.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações seguintes, desencadeando a execução fiscal da dívida restante.
Artigo 8.º
Atualização de valores
1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os valores das taxas estabelecidos nos regulamentos podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 -A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 -Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 9.º
Taxas
a)Serviços administrativos;
b)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c)Serviços, concessões e licenças nos cemitérios;
e)Outros serviços prestados à Freguesia.
SECÇÃO I
ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 10.º
Serviços Administrativos
1 -As taxas a cobrar pelos serviços administrativos que constam do Anexo I, referem-se a atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, e devem ser requeridos ao Presidente da Junta de Freguesia, indicando o fim a que se destina.
2 -Das taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido o respetivo recibo.
Artigo 11.º
Certificação de Fotocópias
1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia podem certificar a conformidade de fotocópias de acordo com os documentos originais que sejam apresentados para este fim.
2 -Podem ainda as Junta de Freguesia, proceder à extração de fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação.
3 -O valor fixado pelos serviços de certificação de fotocópias e que consta do Anexo I, que constitui uma receita própria da Freguesia, não pode exceder o valor resultante da Tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Artigo 12.º
Serviços Administrativos - Base de Cálculo
1 -As taxas de atestados e outros documentos que constam do Anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo para execução dos mesmos, englobado atendimento, execução, validação e produção.
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh +ctunit
sendo:
TSA - Taxa de Serviços Administrativos tme - tempo médio de execução em minutos;
vh - valor hora dos funcionários e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de escritório, consumíveis, encargos das instalações, depreciações, entre outros.
3 -Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa extraordinária de 50 %, quando emitidos a requerentes não recenseados na freguesia de Milheirós.
Artigo 13.º
Serviços Administrativos - Fórmula de Cálculo
Atestados de residência ou outros
Atestados em impresso próprio
Justificação administrativa
Certidão de fotocópias autenticadas
Certidão de pública-forma
Artigo 14.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 -As definições das categorias dos Canídeos e Gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas de acordo com a legislação em vigor.
2 -Classificação dos cães e gatos:
A - Cão de companhia;
B - Cão com fins económicos;
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
D - Cão para investigação científica;
E - Cão de caça;
F - Cão guia;
G - Cão potencialmente perigoso;
H - Cão perigoso;
I - Gato.
3 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
4 -As isenções relativas a registo e licenciamento dos canídeos, são as previstas na lei.
5 -Constitui contraordenação, punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, a prática da infração e aplicação das coimas de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 15.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos - Base de Cálculo
1 -De acordo com o n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento, vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
2 -As taxas a cobrar que constam no Anexo II, têm a seguinte fórmula de cálculo:
a)Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
b)Licenças da categoria A: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
c)Licenças da categoria B: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
d)Licenças de categoria E: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
e)Licenças de categoria G: 200 % da Taxa N de profilaxia médica;
f)Licenças da categoria H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
g)Licenças da categoria I: 50 % da Taxa N de profilaxia médica.
3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F ou outros previstos na Lei, estão isentos do pagamento da taxa de licença.
4 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, por despacho conjunto dos respetivos Ministérios.
Artigo 16.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos - Fórmula de Cálculo
Categoria A - cão de companhia
Categoria B - cão com fins económicos - guarda
Categoria E - cão de caça
Categoria G - cão potencialmente perigoso
Categoria H - cão perigoso
Artigo 17.º
Cemitérios
1 -As taxas a cobrar pelos serviços efetuados nos cemitérios, que constam do Anexo III, referem-se a inumações, exumações, transladações e concessões.
2 -Das taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido o respetivo recibo.
Artigo 18.º
Cemitérios - Serviços - Base de Cálculo
1 -As taxas referentes aos serviços prestados nos cemitérios, que constam do Anexo III, têm como base de cálculo o tempo médio de execução do processo administrativo, tempo médio de execução do serviço fúnebre, os custos com bens e serviços consumidos no processo e os custos indiretos imputáveis.
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSC = tme × vh +ctunit
sendo:
TSC - Taxa de Serviços Cemitérios;
tme - tempo médio de execução em minutos;
vh - valor hora dos funcionários e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de higiene e segurança no trabalho, ferramentas e utensílios, consumíveis, encargos das instalações, depreciações, entre outros.
3 -Em determinados serviços, quando efetuados a não recenseados na freguesia de Milheirós, acresce uma taxa extraordinária definida no Anexo III.
Artigo 19.º
Cemitérios - Serviços - Fórmula de Cálculo
Inumação - sepultura temporária - adulto
Inumação - sepultura temporária - criança
Inumação - sepultura remissão - uma fundura
Inumação - sepultura remissão - duas funduras
Inumação sepultura perpétua - uma fundura
Inumação sepultura perpétua - duas funduras
Inumação sepultura perpétua - três funduras
Exumação - sepultura temporária - adulto
Exumação - sepultura temporária - criança
Exumação - sepultura remissão - uma fundura
Exumação - sepultura remissão - duas funduras
Exumação sepultura perpétua - uma fundura
Exumação sepultura perpétua - duas funduras
Exumação sepultura perpétua - três funduras
Transladação de ossadas ou cinzas para:
Artigo 20.º
Cemitérios - Concessões - Base de Cálculo
1 -As taxas referentes às concessões nos cemitérios, que constam no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCC= (a × cm) + ctunit
onde:
TCC - Taxa de Concessões nos Cemitérios;
a - Área do terreno por m2;
cm - Custo médio do terreno por m2;
ctunit - Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui consumíveis de cemitério (água, baldes, vassouras), despesas de manutenção e conservação ao longo dos anos, material de escritório, depreciações, entre outros.
Artigo 21.º
Cemitérios - Concessões - Fórmula de Cálculo
Terreno para uma sepultura perpétua
Artigo 22.º
Cemitérios - Licenças Diversas - Base de Cálculo
1 -As licenças diversas dos cemitérios que constam do Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
LDC = tme × vh +ctunit
sendo:
LDC - Licenças Diversas nos Cemitérios;
tme - Tempo médio de execução em minutos;
vh - Valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - Custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de escritório, depreciação dos equipamentos e encargos das instalações.
2 -As taxas referentes aos serviços de utilização da Capela Mortuária, que constam do Anexo III, têm como base de cálculo têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TUCM = tmd × vh +ctunit
sendo:
TUCM - Taxa de Utilização da Capela Mortuária;
tmd - Tempo médio de execução em minutos;
vh - Valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - Custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui depreciação dos equipamentos e encargos das instalações, entre outros.
Artigo 23.º
Cemitérios - Licenças Diversas - Fórmula de Cálculo
Cemitérios - Licenças diversas
Remissão sepultura (anual)
Remissão sepultura (trianual)
Remissão caixa ossária (anual)
Cemitérios - Capela Mortuária
Artigo 24.º
Remissões
1 -A remissão anual das caixas ossárias é efetuada em janeiro, estando isento o ano de concessão.
2 -A remissão das sepulturas temporárias vencem no final do mês da primeira inumação, estando isentas nos primeiros três anos de inumação.
3 -O pagamento das remissões fora do prazo definido, é acrescido de coima.
Artigo 25.º
Disposições Diversas - Cemitérios
1 -Os direitos de concessão sobre jazigos não poderão ser transmitidos por atos entre vivos, sem prévia autorização da Junta de Freguesia de Milheirós e com o pagamento de 50 % da taxa de concessão em vigor à data.
2 -Os direitos de concessão sobre as caixas ossárias podem ser transmitidos após prévia autorização da Junta de Freguesia de Milheirós.
3 -As caixas ossárias concessionadas após a entrega em vigor do presente Regulamento, tem limite máximo de cinco cadáveres, sendo obrigatória a colocação de placa de identificação, por cadáver, homologada e adquirida na Junta de Freguesia.
4 -Sempre que seja realizada uma exumação a requerimento dos familiares, será sempre cobrada a respetiva taxa, independentemente o estado de decomposição do corpo.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO
Artigo 26.º
Cedência de Espaços
1 -A Junta de Freguesia cede espaços para serviços de apoio à população e realização de atividades desportivas ou culturais, mediante o pagamento dos valores definidos neste Regulamento.
2 -A requerimento de associações ou coletividades, e mediante deliberação do executivo, pode haver isenções de taxas, na cedência de espaços.
Artigo 27.º
Cedência de Espaços - Base de Cálculo
As taxas referentes à cedência de espaços, que constam do Anexo IV, são de periodicidade diária e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCE - Taxa de Cedência de Espaços;
cf - Custo dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
com - Custos operacionais e de manutenção dos espaços.
Artigo 28.º
Cedência de Espaços - Fórmula de Cálculo
Escolinha do Cruzeiro e/ou Sala de Calvilhe
De segunda a quinta-feira
Sexta, sábado, domingos ou feriados
Insuflável (por período de meio-dia)
Insuflável (por período de um dia)
Artigo 29.º
Cedência de Espaços - Disposições Diversas
1 -O período de meio-dia é compreendido entre as 09:00 horas e as 13:00 horas, ou entre as 14:00 horas e as 18:00 horas.
2 -O período de um dia é compreendido entre as 09:00 horas e as 18:00 horas.
3 -O período noturno é compreendido entre as 20:00 horas e as 24:00 horas.
4 -A cedência da Escolinha do Cruzeiro e da Sala de Calvilhe é feita entre as 9:00 horas e as 23:00 horas, do mesmo dia.
5 -Na Escolinha do Cruzeiro não pode ser colocado, por entidades externas, ou pela pessoa que arrenda o espaço, insufláveis ou outros equipamentos de diversão.
Artigo 30.º
Cedência de Insuflável
1 -O período de meio-dia é compreendido entre as 14:00 horas e as 19:00 horas.
2 -O período de um dia é compreendido entre as 10:00 horas e as 19:00 horas.
Artigo 31.º
Atividades Seniores
A Junta de Freguesia disponibiliza atividades para seniores da Freguesia, como política de promoção e de um envelhecimento ativo e saudável.
Artigo 32.º
Atividades Seniores - Base de Cálculo
As taxas referentes às atividades seniores, que constam do Anexo IV, são de periodicidade mensal, e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAS - Taxa de Atividades Seniores;
cf - Custo dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
com - Custos operacionais e de manutenção dos espaços;
Artigo 33.º
Atividades Seniores - Fórmula de Cálculo
Artigo 34.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Às situações constantes na presente Tabela geradoras de IVA, acresce o Imposto à taxa legal em vigor.
Artigo 35.º
Arredondamentos
1 -Para cálculo do valor final devido, em cada situação e após aplicação das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira, devem ser arredondadas por defeito à unidade euros inferior, podendo o arredondamento ser feito à parte inteira ou à casa decimal.
Artigo 36.º
Garantias
1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 37.º
Legislação Subsidiária
a)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b)A Lei das Finanças Locais;
c)A Lei Geral Tributária;
d)A Lei das Autarquias Locais;
e)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g)O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h)O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
b)Crianças (até 6 anos) 37,50 €
2 -Certidões de fotocópias
b)De mudança de proprietário 2,50 €
c)De mudança de residência do proprietário 2,50 €
d)De desaparecimento ou morte Isento
Licença anual, por canídeo ou gatídeo:
e)Categoria E (cão de caça) 8,00 €
f)Categoria F (cão-guia) Isento
b)Sepultura Perpétua 35,00 €
a)Pelo período máximo de três meses 250,00 €
b)Prorrogação do prazo por cada mês 25,00 €
c)Colocação placa publicitária com o nome do construtor 100,00 €
d)Epitáfio (por unidade) 2,50 €
6 -Outros serviços prestados pela autarquia
a)Por Sepultura 1 000,00 €
b)Por um período mínimo de 3:30 horas e por funcionário 30,00 €
8 -Alvará de concessão e averbamento
9 -Transmissão inter-vivos (transferência da concessão a não familiares)