1 -Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas das autarquias locais, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma, determina que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico-financeira correspondente do novo valor.
Nesta concordância, considerando o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, em 11 de dezembro, verifica-se a necessidade de proceder à alteração dos regulamentos em causa.
Deste modo, e em cumprimento com do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo ou desincentivo à prática de determinados atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: