1 -Justificação
Considerando que a matéria de licenciamento industrial é da competência de entidades públicas da Administração Central, mas também de entidades da Administração Local devem prevalecer os princípios da Igualdade e da Equidade que norteiam a atuação da Administração Pública, procurando assegurar que as taxas municipais não criam "distorção de concorrência" entre empresas e indústrias cujo licenciamento decorre de diferentes entidades licenciadoras.
Nos termos do Anexo III do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, as Câmaras Municipais são competentes para o licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 3. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, houve necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do SIR, que inclui a reformulação das taxas aí previstas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento e, de acordo com a nova redação do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto são devidas taxas para cada um dos seguintes atos:
Atendimento digital assistido à utilização do "Balcão do Empreendedor" (artigo 79.º n.º 1 alínea c));
Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (artigo 79.º n.º 1 alínea k)).
De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 280/2015, de 15 de setembro a taxa devida é calculada pela aplicação de fatores multiplicativos em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa ao procedimento associado (Fs) de acordo com a seguinte fórmula:
TSir = Tb x Fd x Fs
em que:
TSir - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 97,33 (euro) para o ano de 2015 e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);
Fd - Fator de dimensão, de acordo com o quadro 1 do Anexo I da Portaria 280/2015, de 15 de setembro;
Fs - Fator de serviço, de acordo com o quadro 2 e 3 do Anexo I mesma Portaria.