Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e viii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais, que se mantém em vigor em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de setembro), doravante designado abreviadamente pela sigla “RRC”;
h)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações);
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Vila Nova de Foz Côa é a entidade titular que, nos termos da Lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 6.º
Definições
a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b)"Água destinada ao consumo humano":
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d)"Boca de incêndio": equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e)"Canalização": tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público, incluindo acessórios;
f)"Câmara de ramal de ligação": dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)"Caudal": volume de água numa dada secção num determinado período de tempo;
i)"Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
j)"Consumidor": utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
k)"Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
l)"Contador diferencial": contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
m)"Contador totalizador": contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
n)"Contrato": documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
o)"Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
p)"Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
q)"Fornecimento de água": serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores;
r)"Hidrantes": conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
s)"Inspeção": atividade conduzida por trabalhadores da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
t)"Local de consumo": ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
u)"Marco de água": equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
v)"Mudança de local do contador": refere-se à colocação do contador num novo local, incluindo todos os acessórios necessários, bem como à sua retirada do local inicial, e não inclui a execução de quaisquer trabalhos de construção civil de abertura de nicho em muro ou parede, nem o fornecimento e colocação de caixa de contador, nem os trabalhos relativos à alteração do ramal de ligação domiciliário.
w)"Pressão de serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
x)"Ramal de ligação de água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
y)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
z)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
aa) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
bb) "Reservatórios prediais": unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
cc) "Reservatórios Públicos": unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamentos das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;
dd) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Vila Nova de Foz Côa;
ee) "Serviços auxiliares": os serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
ff) "Sistemas de distribuição predial" ou "rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
gg) "Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
hh) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
jj) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
kk) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
d)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
e)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
f)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
h)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da entidade gestora
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores, e as válvulas a montante e a jusante;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora/entidade Titular;
l)Proceder dentro dos prazos legais à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
p)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
q)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
r)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de funcionamento existentes;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos previstos na legislação em vigor.
2 -A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Contactos e horários de atendimento.
4 -A entidade gestora também deverá disponibilizar, ainda, no seu sítio na internet a seguinte informação adicional:
a)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro);
b)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
c)Informação estatística sobre as reclamações dos utilizadores recebidas pela entidade gestora;
d)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, sem prejuízo da existência de um serviço online de receção de anomalias.
3 -A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores afetados.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, com ressalva das situações de dispensa de ligação previstas no artigo 17.º do presente regulamento.
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -As novas edificações com utilização diferenciada deverão prever contadores diferentes para cada tipo de utilização.
6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, ou em prazo diferente fixado em legislação específica, ou garantir a independência da rede predial alimentada pela água proveniente de captações particulares da rede predial alimentada pela rede pública de abastecimento de água e de saneamento, sem prejuízo de em casos excecionais poderem ser aceites soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
7 -A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
e)Os edifícios cujo uso não necessite de consumo de água.
2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 -A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nas redes sociais.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, deve tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a entidade gestora proceda à substituição do contador;
d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias corridos relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 do presente artigo está sujeita ao procedimento previsto no artigo 79.º do presente regulamento.
5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 do presente artigo está ainda sujeita ao previsto no artigo 47.º do presente regulamento.
6 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 68.º do presente regulamento.
7 -No caso previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
8 -Salvo nas situações a que se referem os números 5 e 7 do presente artigo, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
9 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 -Cabe à entidade gestora garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, conforme previsto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d)O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 28.º
Instalação e conservação
1 -Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 -Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 29.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 61.º
4 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 30.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 31.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por trabalhadores da entidade gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 32.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 33.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade, e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, o filtro de proteção dos mesmos (quando aplicável), as válvulas a montante e a jusante do mesmo, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 34.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da entidade gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da entidade gestora, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7 -A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 37.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura na rede predial, a faturação será efetuada de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 71.º do presente regulamento.
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 38.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da entidade gestora.
3 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública, sempre que seja possível.
Artigo 39.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores da entidade gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 40.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da entidade gestora.
3 -Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 48 horas subsequentes.
Artigo 41.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 42.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação aos utilizadores.
Artigo 43.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
5 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com as características estritamente necessárias aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 60.º
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações constantes do Anexo III ao presente regulamento, e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso aos trabalhadores da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na face exterior da parede exterior, de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer do exterior, ou quando não seja possível, as caixas dos contadores podem localizar-se no seu interior, em local visível situado na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se na face exterior do muro exterior, junto à zona de entrada contígua com a via pública e de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer do exterior, ou caso não exista muro exterior aplica-se a regra do ponto anterior.
4 -A mudança de local do contador realizada a pedido do utilizador, se considerada viável pela entidade gestora, dá lugar ao pagamento do respetivo custo pelo utilizador requerente, exceto nas situações previstas na alínea j) do n.º 6 do artigo 58.º
Artigo 45.º
Verificação metrológica e substituição de contadores
1 -A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor, e, sempre que o julgar conveniente, procede ainda à verificação extraordinária do contador.
2 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do tarifário em vigor, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
4 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos números 1 ou 2 deste artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.
5 -A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
7 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
8 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
10 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
11 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
12 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
13 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 48.º
Artigo 46.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provar que lhes não são imputáveis e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 47.º
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
1 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
2 -O utilizador está obrigado a facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes seguidas a impossibilidade de acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a sua leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade gestora pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º ainda que exista histórico de leituras.
6 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através da Internet, do balcão de atendimento, telefone, ou email com fotografia legível do contador, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
7 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 48.º
Avaliação dos consumos de água
1 -Nos períodos em que não haja leitura do contador válida, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 49.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, e incluirá, no mínimo, a seguinte informação:
a)A identidade e o endereço da entidade gestora;
b)O código do local de consumo;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 55.º
6 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 54.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a entidade gestora, nos termos do presente Regulamento.
8 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 53.º
9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento da dívida.
10 -Será recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, referente a imóvel distinto, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
11 -A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 50.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 51.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 52.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, que será a data de colocação do contador, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que se encontrem asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 55.º, ou caducidade, nos termos do artigo 56.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 50.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 53.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 58.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 54.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 55.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
4 -A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 56.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 50.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 54.º do presente regulamento, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata do respetivo contador e o corte do abastecimento de água.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 57.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 58.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 -Às tarifas referidas no número anterior, acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e o IVA legalmente exigível.
3 -A entidade gestora pode diferenciar a tarifa variável em função do período do ano, quando justificável, de modo a atender às flutuações elevadas da procura de ordem sazonal ou a situações de escassez de recursos hídricos.
4 -A diferenciação a que se refere o número anterior deve concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis dos serviços, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a entidade gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.
5 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 61.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
6 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela entidade gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 61.º;
b)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
c)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
d)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e)Leitura extraordinária de consumos de água;
f)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j)Mudança de local do contador realizada a pedido do utilizador, com exceção da mudança do contador do interior do edifício para a face exterior da parede ou muro exteriores, situação em que não será cobrada qualquer tarifa.
7 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a suspensão ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 59.º
Tarifa de disponibilidade
1 -Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 -Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) superior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal superior a 25 mm, deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 -Não é devida tarifa disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3), apenas aplicável aos contadores antigos instalados, e por forma a facilitar a perceção por parte dos utilizadores quanto à tarifa de disponibilidade que lhes é aplicada:
DN (mm)
Q3 (ou Qn)
13 (15)
20
25
Q3 ou Qn ≤ 4 m3/h
30 (32)
40
50
6,3 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
65
80
100
25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
6 -A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm.
Artigo 60.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos, expressa em euros por metro cúbico, é definida para cada um dos escalões de consumo de água (m3) a seguir indicados, sendo estes definidos para um período de 30 dias:
a)1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;
b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
d)4.º escalão: superior a 25 m3
2 -O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico, existindo um escalão único de consumo de água (m3), e não diferenciando entre atividades económicas e tipos de utilizador.
5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 61.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal é ainda aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, desde que justificada tecnicamente.
4 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
Artigo 62.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores não domésticos, e sempre que a sua atividade económica e as condições de ligação ao sistema público o justificarem, podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -A tarifa de disponibilidade adicional, a aplicar ao segundo contador, corresponde a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) do segundo contador.
3 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais urbanas, quando exista tal indexação.
Artigo 63.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, devendo a entidade gestora ser avisada nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 64.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos:
2 -O tarifário social aplicável a utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
b)Para a tarifa variável, na aplicação de um desconto de 50 % sobre o valor da tarifa do 1.º escalão de consumo do respetivo “Tarifário Geral”, até ao limite de consumo de 10 m3 em 30 dias para os agregados familiares carenciados que não ultrapassem os 4 elementos, sendo o limite de consumo acrescido em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que exceda os 4 elementos;
c)Ao consumo que exceder os limites referidos na alínea anterior, aplicam-se os valores constantes do tarifário geral, com o inerente acréscimo do limite superior de cada um desses escalões, se aplicável.
3 -O tarifário aplicável a famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores da tarifa variável aplicada a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 65.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -O tarifário social para utilizadores domésticos é aplicado pela entidade gestora, de forma automática, aos agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
2 -Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem requerer a respetiva atribuição à câmara municipal, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:
a)Cópia da última declaração anual de IRS e respetiva nota de liquidação, ou comprovativo de isenção/certidão negativa de IRS, de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum;
b)Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IEFP quando algum dos elementos do agregado familiar se encontre desempregado;
c)Declaração emitida pela Segurança Social relativa a todas as prestações sociais atribuídas aos elementos do agregado familiar;
d)Declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.
3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à entidade gestora declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.
4 -Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:
a)Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República;
b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
c)Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
5 -A atribuição da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 1, será renovada anualmente e de forma automática, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.
6 -A renovação anual da aplicação da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 2, depende da renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.
7 -A renovação anual da aplicação da tarifa familiar aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 3, depende de renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.
Artigo 66.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário deverá ser revisto anualmente e produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, antes da respetiva entrada em vigor.
2 -O tarifário é aprovado pelo órgão competente para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da entidade gestora.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 67.º
Faturação e conteúdo da fatura
1 -A periodicidade das faturas é mensal.
2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme artigo 58.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
4 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
5 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
6 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
7 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
8 -As faturas devem apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
9 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
10 -A informação específica a constar das faturas relativamente ao serviço de abastecimento de água é, no mínimo, a seguinte:
a)Diâmetro nominal (DN) para os contadores mais antigos, ou caudal permanente (Q3), do contador de água instalado;
b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
c)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 68.º
Prazo, forma e local de pagamento, interrupção do fornecimento por falta de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura é de 30 dias a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de águas (água e saneamento), bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água.
7 -A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
8 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
9 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
10 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 69.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, nos termos definidos no artigo 47.º
5 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 70.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 71.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 45.º
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 5 do artigo 67.º
6 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 48.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora pode facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 -A possibilidade de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 72.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 73.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por trabalhadores, devidamente identificados, da entidade gestora.
Artigo 74.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 75.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 76.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade gestora.
Artigo 77.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. A entidade gestora também permite a possibilidade da reclamação ser efetuada através da Plataforma Digital do Livro de Reclamações, disponível no seu sítio da Internet.
3 -Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora, que deverá notificar o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação no prazo de 15 dias úteis para as reclamações apresentadas no livro de reclamações físico ou eletrónico, e no prazo de 22 dias úteis para as demais reclamações.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 -A resolução de eventuais litígios de consumo entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC), cujo contacto é o seguinte: Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, telefone: 253 619 107, endereço eletrónico: [email protected]. 2 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do serviço de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 79.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 80.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 81.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Nova de Foz Côa aprovado por deliberação da câmara municipal, e que entrou em vigor em 16/11/1986, bem como as demais deliberações conexas com o mesmo.
Artigo 82.º
Regime transitório
As normas do presente Regulamento cuja aplicabilidade dependa da aprovação de novas tarifas, entrarão em vigor no prazo que vier a ser definido pela câmara municipal no momento da sua aprovação, mantendo-se em vigor, até essa data, a estrutura tarifária e respetivos preços dos serviços de abastecimento público de água que se encontrarem em vigor.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
a)as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b)a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da entidade gestora do sistema público de água;
c)a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 36.º)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO III
Dimensões mínimas das caixas e nichos para colocação de contadores de água individuais domésticos
(Artigo 44.º)
Situação 1: “CAIXA COMPLETA MODELO STANDARD”
• Dimensões nominais da caixa (cm): 50 × 40 × 20 (largura × altura × profundidade)
Situação 2: “NICHO NA PAREDE + ARO E PORTA”
• Dimensões interiores do nicho (cm): 50 × 40 × 20 (largura × altura × profundidade)
317856584