Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) sob jurisdição do Município de Oeiras, e aprova as taxas de estacionamento aplicáveis, ao abrigo do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é aplicável ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas e demais espaços públicos situados no concelho de Oeiras que sejam ou venham a ser classificados como zonas de estacionamento de duração limitada, doravante abreviadamente denominadas por ZEDL.
2 -O presente Regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, ao estacionamento nas zonas do domínio privado abertas ao trânsito público que a Parques Tejo seja autorizada a explorar e gerir através de contrato a celebrar com os respetivos proprietários.
3 -As disposições do presente Regulamento não são aplicáveis aos parques públicos de estacionamento tarifado, qualquer que seja o seu modo de gestão, os quais se regem por regulamentação própria.
CAPÍTULO II
Condições gerais aplicáveis às ZEDL
Artigo 3.º
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
1 -As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma taxa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder um determinado período de tempo.
2 -As ZEDL são devidamente demarcadas e identificadas, com sinalização própria, nos termos do Código da Estrada e respetiva regulamentação.
3 -O estacionamento de veículos deve ser sempre efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da forma indicada na sinalização vertical e horizontal existente no local, não podendo cada veículo ocupar mais de um lugar.
Artigo 4.º
Veículos permitidos
a)Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção dos veículos agrícolas, reboques e veículos únicos;
b)Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e triciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas mediante sinalização;
c)Demais veículos permitidos, em conformidade com a sinalização especificamente existente.
Artigo 5.º
Criação e delimitação das ZEDL
1 -A criação das ZEDL é aprovada por deliberação da Câmara Municipal, e publicitada no respetivo Boletim Municipal.
2 -Após aprovação pela Câmara Municipal, os limites das ZEDL aprovadas, bem como a tipologia de taxas e horários respetivamente aplicáveis, são disponibilizados ao público no sítio da Internet da Parques Tejo.
Artigo 6.º
Modalidades de estacionamento em ZEDL
1 -Em função das necessidades e particularidades da respetiva localização, as ZEDL podem ser subdivididas em zonas sujeitas a taxas diferenciadas, podem integrar bolsas de estacionamento destinadas a uma utilização específica, bem como podem incluir lugares de estacionamento reservado, nos termos dos artigos seguintes.
2 -As ZEDL podem ainda ser sujeitas à aplicação de taxas variáveis, designadamente em função da diferenciação da procura, nos horários de verão e inverno.
Artigo 7.º
Lugares de estacionamento reservado
1 -Nas ZEDL podem ser reservados lugares de estacionamento especialmente destinados, por construção ou sinalização a:
a)Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;
b)Cargas e descargas, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela Câmara Municipal e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;
c)Carregamento de veículos elétricos;
d)Veículos da Câmara Municipal, da Parques Tejo, das Juntas e Uniões de Freguesias de Oeiras, como tal devidamente identificados;
e)Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;
f)Utentes de farmácias, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou de outras entidades que não disponham de estacionamento privativo e que devam, fundamentadamente, assegurar estacionamento reservado aos seus utentes;
g)A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido, sob proposta fundamentada da Parques Tejo;
h)Afetação à prossecução de outros objetivos específicos, sob proposta fundamentada da Parques Tejo.
2 -A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas pode ser condicionada a um limite temporal máximo de trinta minutos para cada operação.
3 -O estacionamento em lugares reservados, em conformidade com o presente Regulamento, não está sujeito ao pagamento de taxas.
Artigo 8.º
Procedimento de reserva de lugares
1 -Os pedidos de reserva de lugar de estacionamento em ZEDL são da competência do Município e devem ser dirigidos aos serviços competentes da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.
2 -Com exceção das tipologias de reserva que devam partir de proposta fundamentada da Parques Tejo, a decisão é sempre precedida de parecer da Parques Tejo, designadamente quanto à localização do pedido e quanto à oferta de estacionamento disponível na ZEDL.
Artigo 9.º
Responsabilidade por danos
O pagamento da taxa por utilização de lugares de estacionamento em ZEDL não constitui o Município de Oeiras nem a Parques Tejo em qualquer responsabilidade perante o utente por danos emergentes de eventuais roubo ou furto, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, lesões em pessoas ou prejuízos para bens que se encontrem no seu interior, salvo no caso de os danos resultarem de ação ou omissão dolosa ou negligente de agentes de fiscalização da Parques Tejo, quando aqueles atuarem como comitentes desta empresa.
Artigo 10.º
Taxas
1 -As taxas e preços aplicáveis ao estacionamento em ZEDL no Município de Oeiras constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Parques Tejo, decidir sobre a modalidade das taxas a aplicar em cada ZEDL, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 -Após o apuramento do IVA, as taxas podem ser objeto de arredondamento para a unidade mais próxima múltipla de cinco.
4 -A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Tipologias das taxas
1 -As taxas a aplicar em cada ZEDL devem ser objeto de adequação, tendo em consideração a sua localização geográfica, a oferta de estacionamento existente na envolvente, a especificidade da sua proximidade com zonas residenciais, turísticas, de comércio ou de serviços, e as consequentes variações nos graus e características da procura, devendo os incentivos à rotatividade do estacionamento ser ajustados em estrita conformidade com essas necessidades.
2 -São aplicáveis as seguintes tipologias de taxas em ZEDL:
a)Taxa vermelha - aplicável nas zonas de procura elevada em que se verifique a necessidade de garantir uma alta rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente afetas a atividades de comércio e serviços, cujo período máximo de estacionamento não deve exceder as quatro horas;
b)Taxa verde - aplicável nas zonas de procura moderada em que se verifique uma baixa rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente residenciais;
c)Taxa laranja - aplicável nas zonas com características especiais cuja utilização se pretende incentivar, designadamente nas imediações de terminais rodoviários, ferroviários ou de outros meios de transporte coletivo de passageiros, através da aplicação de uma taxa reduzida que permite o estacionamento por um dia, ou por sete dias seguidos de calendário;
d)Taxa azul - taxa variável de acordo com a época do ano, nomeadamente aplicável nas zonas localizadas junto à orla ribeirinha, com procura sazonal;
e)Taxa de ocupação excecional - aplicável à ocupação de lugares de estacionamento com objetos ou veículos por motivos diferenciados da normal ocupação, desde que para tal devidamente autorizados;
f)Taxa semanal - permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL por sete dias seguidos de calendário, aplicável em zonas de forte atividade empresarial ou comercial;
g)Taxa semanal especial - permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL por sete dias seguidos de calendário, aplicável especificamente em zonas habitacionais inseridas nas imediações de áreas de atividade empresarial ou comercial;
h)Taxa de empresa - pode ser mensal ou anual e permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL de veículo afeto a determinada empresa, estabelecimento comercial ou trabalhadores respetivos;
Artigo 12.º
Isenção do pagamento das taxas de estacionamento
1 -Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento em ZEDL:
a)Os veículos em missão urgente de Socorro ou de Polícia, quando em serviço;
b)Os veículos da frota da Câmara Municipal de Oeiras, devidamente identificados;
c)Os veículos da frota das Juntas de Freguesia e respetivas Uniões, devidamente identificados;
d)Os veículos da frota da Parques Tejo, devidamente identificados;
e)Os veículos portadores de dístico de deficiência emitido pelas autoridades competentes, desde que estacionados em local especialmente reservado para esse efeito;
f)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em local especialmente reservado para esse efeito.
2 -Podem ainda ser total ou parcialmente isentos do pagamento das taxas de estacionamento para determinada ZEDL, os veículos pertencentes a outras pessoas coletivas, designadamente sem fins lucrativos, que prestem um serviço público ou de interesse coletivo para a comunidade.
3 -As isenções previstas no número anterior carecem sempre de requerimento, e de emissão do respetivo dístico pela Parques Tejo.
Artigo 13.º
Condições especiais de taxa de estacionamento
Pode ser autorizada a aplicação de taxas de estacionamento reduzidas em ZEDL quando, mediante contrato a celebrar com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente entidades que operem no setor dos transportes, sejam implementadas políticas coordenadas de incentivo ao uso de meios de transporte coletivos, as quais podem ser incluídas, ou não, nos respetivos títulos de transporte.
Títulos de estacionamento
Disposições aplicáveis aos títulos em geral
Artigo 14.º
Títulos de estacionamento em ZEDL
1 -Os utentes não isentos do pagamento da taxa de estacionamento só podem estacionar em ZEDL se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento os seguintes:
a)Talão de estacionamento - talão obtido mediante pagamento nos equipamentos próprios para o efeito existentes no local, o qual exibe o período de estacionamento autorizado;
b)Título pré-comprado - título de estacionamento obtido fora dos equipamentos e que confere autorização de estacionamento por um determinado período de tempo cabendo ao utente determinar o dia e hora do início da respetiva validade;
c)Pagamento eletrónico - pagamento da taxa de estacionamento através da aplicação eletrónica disponibilizada pela Parques Tejo, após adesão do utente e cujos dados são confirmados eletronicamente;
d)Dístico - título emitido pela Parques Tejo na sequência de requerimento e procedimento próprios, o qual atesta a autorização conferida para estacionamento, designadamente:
3 -Pode ser autorizado pela Parques Tejo o uso de cartões que concedam crédito de estacionamento.
Artigo 15.º
Visibilidade e validade dos títulos em geral
1 -Com exceção dos pagamentos eletrónicos, os quais são objeto de confirmação automática por via da respetiva aplicação, os demais títulos têm obrigatoriamente de ser colocados no interior dos veículos, designadamente no para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de forma a serem claramente visíveis e legíveis, sob pena de não poderem ser confirmados, considerando-se consequentemente indevido ou abusivo o estacionamento.
2 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá retirar o veículo do espaço ocupado ou obter outro título de estacionamento, desde que não ultrapasse o limite de tempo máximo permitido.
3 -Os títulos de estacionamento previstos no presente Regulamento são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para as viaturas para as quais foram adquiridos e nas quais foram apostos.
4 -Em alguns títulos de estacionamento pode ser impressa a matrícula do veículo ao qual se destinam.
Artigo 16.º
Obrigação de recurso a outro meio de pagamento em caso de inoperacionalidade dos sistemas
1 -Se por qualquer motivo o equipamento destinado a obter o talão de estacionamento não estiver operacional, o utente deve dirigir-se ao equipamento mais próximo a fim de obter um talão de estacionamento, ou recorrer a meio alternativo de pagamento.
2 -Em caso de indisponibilidade da aplicação de pagamento eletrónico de estacionamento, o utente deve adquirir um talão de estacionamento ou um título pré-comprado.
Artigo 17.º
Abrangência dos títulos de estacionamento
1 -Dentro do respetivo período de validade, o talão de estacionamento, o título pré-comprado e o pagamento eletrónico são válidos para a ZEDL para a qual são obtidos e ainda para zonas cujo valor da taxa de estacionamento seja inferior ao da zona para o qual se obteve.
2 -Os detentores de dístico ou de outra autorização de estacionamento só podem estacionar na zona assinalada no respetivo título.
Artigo 18.º
Estacionamento por tempo superior ao pago
Sem prejuízo da aplicação do Código da Estrada, nomeadamente do levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção, o utente que mantenha o veículo estacionado por tempo superior ao efetivamente pago pode, mediante aviso emitido pela Parques Tejo e nos termos e dentro do prazo dele constantes, ser autorizado a efetuar um pagamento voluntário correspondente ao valor da taxa máxima de tempo permitida na ZEDL em causa.
Disposições especiais aplicáveis aos dísticos
Artigo 19.º
Dístico residente
1 -O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo e desde que o estacionamento seja efetuado de acordo com as regras do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
2 -O dístico é válido pelo período de dois anos, e renovável por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Atribuição do dístico residente
1 -Podem requerer que lhes seja atribuído dístico residente as pessoas singulares que ocupem fogo situado em ZEDL desde que, cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a)O fogo constitua domicílio principal e permanente do requerente;
b)Nele esteja estabilizado o centro de vida familiar;
c)Seja utilizado para fins habitacionais.
2 -Os interessados na obtenção do dístico que reúnam os requisitos previstos no número anterior devem fazer prova de se encontrar numa das seguintes situações:
a)Sejam proprietários do veículo para o qual solicitam dístico, ou;
b)Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;
c)Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;
d)Utilizador de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
3 -Não haverá lugar à atribuição de mais que um dístico de residente por interessado com o fundamento na situação prevista na alínea d) do número anterior.
4 -Relativamente ao caso previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, a atribuição de dístico ao interessado fica ainda condicionada à verificação de uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número, em relação à entidade empregadora.
5 -O número máximo de dísticos a atribuir às pessoas singulares que ocupem um fogo em determinada ZEDL, pode ser limitado por decisão do Conselho de Administração da Parques Tejo, em função da oferta e da procura existentes no local.
Artigo 21.º
Documentos necessários à obtenção do dístico residente
1 -O pedido de emissão do dístico de residente é efetuado junto da Parques Tejo e deve ser acompanhado da apresentação dos originais dos seguintes documentos para conferência:
a)Documento único do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, respetivo contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado e declaração comprovativa da existência do direito à utilização do veículo emitida pela entidade empregadora, respetivamente;
b)Documento comprovativo da sua residência, através do cartão de cidadão (com código PIN) ou dos documentos nele insertos, nomeadamente domicílio fiscal ou através de Autorização de Residência e Passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro.
2 -Os documentos apresentados devem estar devidamente atualizados e deles deve constar a morada para a qual é requerido o dístico de residente.
3 -Para além das condições aludidas nos números anteriores, os veículos para os quais sejam emitidos dísticos de residente, devem possuir seguro automóvel válido e, quando aplicável, selo de inspeção, podendo ser solicitados os referidos documentos aquando do requerimento de atribuição de dístico.
Artigo 22.º
Dístico residente provisório
1 -Caso os documentos apresentados pelo requerente não estejam em conformidade com o exigido no artigo anterior, poderá ser atribuído um dístico de residente provisório, sob condição de o requerente fazer a devida alteração dos documentos não conformes.
2 -O dístico residente provisório tem a validade de três meses, e não é renovável.
3 -A atribuição de dístico de residente provisório está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do dístico de residente.
Artigo 23.º
Residentes em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento
Os residentes em arruamentos que delimitam ZEDLs devem optar por uma delas para efeitos de atribuição de dístico.
Artigo 24.º
Renovação e substituição do dístico residente
1 -A renovação do dístico de residente é efetuada a requerimento do seu titular e depende da apresentação dos documentos comprovativos do preenchimento dos pressupostos exigidos para a sua emissão.
2 -Para a substituição do dístico de residente em razão da mudança do veículo apenas é necessária a apresentação de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, consoante os direitos detidos sobre o veículo.
3 -A substituição de dístico de residente por motivo de substituição temporária da viatura está sujeita à apresentação, em tempo útil, de requerimento para o efeito e prova da inutilização temporária da viatura.
4 -Só haverá lugar à substituição de dístico de residente por inutilização temporária da viatura se o período de tempo de inutilização for igual ou superior quarenta e oito horas.
SUBSECÇÃO II
Dístico empresa
Artigo 25.º
Dístico empresa
1 -O dístico de empresa pode ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade profissional, tenham necessidade de estacionar numa ZEDL específica.
2 -O número de dísticos a atribuir está limitado a dois veículos por pessoa coletiva e um veículo por pessoa singular.
3 -A validade do dístico de empresa varia consoante a modalidade de pagamento escolhida.
Artigo 26.º
Atribuição do dístico empresa
1 -A emissão de dístico de empresa para uma determinada ZEDL depende de requerimento apresentado à Parques Tejo, e apenas pode ser atribuído às pessoas coletivas que tenham sede, filial ou estabelecimento na respetiva zona de estacionamento ou às pessoas singulares que comprovadamente exerçam na referida zona a sua atividade profissional.
2 -A titularidade do veículo ou equivalente deverá estar averbada em nome da pessoa coletiva ou singular requerente.
SUBSECÇÃO III
Dístico múltipla utilização
Artigo 27.º
Dístico múltipla utilização
O dístico de múltipla utilização pode ser mensal ou anual, consoante a modalidade de pagamento escolhida, e permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL, sendo aplicável designadamente aos utentes que pelo exercício das suas funções ou atividade têm a necessidade de estacionar por determinados períodos de tempo em diversas zonas.
Artigo 28.º
Atribuição do dístico múltipla utilização
1 -A emissão de dístico de múltipla utilização depende de requerimento apresentado à Parques Tejo.
2 -A titularidade do veículo ou equivalente deverá estar averbada em nome da pessoa coletiva ou singular requerente.
SUBSECÇÃO IV
Dístico verde
Artigo 29.º
Dístico verde
1 -O dístico verde permite o estacionamento de veículos 100 % elétricos em todas as ZEDL, nos lugares tarifados, sem haver lugar ao pagamento da taxa de estacionamento e sem limite de tempo.
2 -O dístico verde tem a validade de 1 ano.
Artigo 30.º
Atribuição do dístico verde
1 -O dístico verde pode ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que:
a)Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
c)Sejam locatários em regime de locação financeira ou aluguer de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.
2 -O pedido de emissão do dístico verde deve ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a)Documento único do veículo ou, respetivo contrato de locação financeira, de aluguer ou equiparado;
b)Documento comprovativo da identidade do requerente, através do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou Autorização de Residência e Passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro.
SUBSECÇÃO V
Disposições comuns aplicáveis a todos os dísticos
Artigo 31.º
Elementos associados ao dístico
1 -Constam do dístico os seguintes elementos:
a)A ZEDL a que se refere, quando aplicável;
c)A matrícula do veículo.
2 -A cada dístico está associado a um titular, morada de residência ou sede, e veículo concretamente identificado.
3 -Os dísticos são intransmissíveis e insuscetíveis de utilização em veículo diferente daquele para o qual foi concedido.
Artigo 32.º
Cancelamento de dísticos
1 -O dístico deve ser objeto de pedido de cancelamento imediato pelo titular sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, designadamente em caso de alteração de residência de ou cessação da utilização, por qualquer motivo, do veículo associado, sob pena do seu titular ser responsabilizado pelo uso indevido do mesmo.
2 -Os dísticos podem ser sujeitos a cancelamento por parte da Parques Tejo sempre que as condições de atribuição sejam alteradas e os seus titulares já não preencham os pressupostos que presidiram à sua emissão.
3 -Do cancelamento aludido no número anterior, é notificado o seu titular.
Artigo 33.º
Roubo, furto ou extravio
1 -Em caso de roubo, furto ou extravio do dístico, o seu titular deve comunicar de imediato o facto à Parques Tejo, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 -A emissão de uma 2.ª via do dístico pelos motivos previstos no presente artigo tem associado o preço previsto no Anexo I.
SUBSECÇÃO VI
Autorização de ocupação excecional
Artigo 34.º
Ocupação excecional de lugares de estacionamento
1 -A ocupação excecional de lugares de estacionamento em ZEDL para quaisquer fins não expressamente previstos no presente Regulamento depende de autorização da Parques Tejo, e encontra-se sujeita à apreciação do requerimento do respetivo interessado e do pagamento das taxas previstas no Anexo I.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer permissão administrativa que seja necessária para o exercício das atividades que impliquem a ocupação ou interdição de lugares de estacionamento em ZEDL, nomeadamente com trabalhos, intervenções no subsolo, colocação de tapumes, andaimes, ou depósito de materiais é da competência da Câmara Municipal, nos termos da legislação respetivamente aplicável.
3 -Nos casos em que a ocupação total ou parcial da ZEDL provocarem danos na sinalização vertical, horizontal ou marcas rodoviárias, é obrigatória a sua reparação pelo requerente da ocupação, bem como do tapete asfáltico ou de calçada.
Artigo 35.º
Contraordenações em matéria de ocupação excecional
A ocupação excecional do espaço em ZEDL sem a necessária autorização, ou em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas na mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva ocupação e os valores máximos de (euro)3.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro)44.500,00 no caso de pessoa coletiva.
Gestão e fiscalização do estacionamento
Artigo 36.º
Gestão e fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada
1 -A gestão, exploração e fiscalização das ZEDL compete à Parques Tejo, para a qual, nos termos da lei, dos respetivos estatutos e do presente Regulamento, são transferidos os poderes e as prerrogativas de autoridade pública necessários ao desempenho das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades.
2 -Faz parte da gestão das ZEDL, a implementação de bolsas de estacionamento, a colocação de sinalização vertical e horizontal, bem como as marcas rodoviárias necessárias nos termos da legislação aplicável.
Artigo 37.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida pela Parques Tejo e seus Agentes de Fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 5.º n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e nos Decretos-Leis n.os 327/98, de 2 de novembro e n.º 107/2018, de 29 de novembro, bem como no Código da Estrada e legislação complementar e nos Estatutos da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, EM, SA, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 38.º
Atribuições
1 -Compete especialmente à Parques Tejo e aos seus Agentes de Fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada:
a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b)Promover o correto estacionamento;
c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d)Participar às diversas autoridades as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar que lhes caibam fiscalizar;
e)Desencadear as ações necessárias à remoção, eventualmente precedida de imobilização, dos veículos em infração, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
f)Levantar auto de notícia, por violação das regras previstas no Código da Estrada e no presente Regulamento, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
g)Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada;
h)Proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, e respetivas custas, nos termos dos artigos 177.º a 185.º-A do Código da Estrada;
j)Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e demais regulamentos aplicáveis.
2 -A competência para a designação de instrutores e para a aplicação das coimas e custas é do Presidente da Parques Tejo, com faculdade de subdelegação.
CAPÍTULO VI
Infrações e regime sancionatório
Artigo 39.º
Estacionamento proibido
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
b)Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;
c)De veículo que não exibir o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento;
d)De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito;
e)De veículos estacionados fora dos lugares marcados e identificados para o efeito;
f)Dos demais veículos nas situações previstas no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
Artigo 40.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º e 164.º do Código da Estrada.
2 -As taxas decorrentes do bloqueamento, remoção e parqueamento dos veículos, são liquidadas pelo responsável pelo veículo nos termos da legislação em vigor.
3 -Os veículos bloqueados ou removidos nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada são entregues aos titulares do documento único automóvel ou equivalente, ou a quem comprovar o seu uso legítimo.
4 -As taxas referidas no n.º 2 são obrigatoriamente pagas no ato do levantamento do veículo.
5 -Não haverá responsabilidade da Parques Tejo por danos ocorridos nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 41.º
Regime sancionatório
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, do estipulado no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
2 -Os avisos de pagamento em caso de estacionamento por tempo superior ao efetivamente pago, são liquidados nos termos constantes dos mesmos.
Artigo 42.º
Coimas
As coimas a aplicar pelo não cumprimento do presente Regulamento são aquelas que derivarem do legalmente previsto para o caso.
Desmantelamento de veículos
Artigo 43.º
Desmantelamento por não reclamação de veículo
1 -Os veículos removidos das zonas de estacionamento de duração limitada por serem considerados em situação de estacionamento proibido, abusivo ou indevido nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, podem ser objeto de desmantelamento se não forem levantados nos prazos legalmente estabelecidos, após as devidas notificações.
2 -Cabe à Parques Tejo a gestão das referidas remoções bem como o produto do desmantelamento dos mesmos.
Artigo 44.º
Desmantelamento por requerimento
Os titulares de veículos que tenham sido objeto de remoção nos termos do artigo anterior, ou os residentes em ZEDL cujos veículos se encontrem em fim de vida ou noutra situação justificativa, podem requer, através de impresso próprio à Parques Tejo a sua entrega e desmantelamento, nos termos legais, ficando isentos do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 45.º
Norma transitória e revogatória
1 -São expressamente revogados os Regulamentos de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovados pelo Edital n.º 25/2016, de 25 de janeiro, Edital n.º 496/2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 148, de 30 de junho, e demais normas regulamentares municipais anteriores que sejam incompatíveis com o disposto no presente Regulamento.
2 -As referências utilizadas em termos do Código da Estrada e legislação complementar, terão a devida correspondência conforme as alterações introduzidas naqueles diplomas legais.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
22 de julho de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.
Taxas e preços aplicáveis nas ZEDL
Fundamentação económico-financeira das taxas aplicáveis nas ZEDL
Tendo por base os dados existentes, foi efetuado o custeio das atividades associadas ao estacionamento pago no Concelho de Oeiras, nomeadamente, com a atribuição, instalação, controlo e fiscalização, tendo em conta os custos diretos e indiretos, estes últimos com um fator de ponderação específico para cada situação.
Tendo em conta o acima descrito, o custo das atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:
CUSTO TOTAL = Custo Direto + Custo Indireto
Com base no cálculo acima, o valor das taxas e preços resulta da seguinte fórmula:
TAXA = Custo Total x (1 - A + B)
A - Coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo por defeito 0 %;
B - Coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %.
No quadro seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior: