Artigo 1.º
Definição
a)Proceder à identificação e inventariação de peças de interesse museológico, assegurando o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respetiva identificação;
b)Planear, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;
c)Promover a recolha sistemática de dados e facultar o respetivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações nacionais e internacionais;
d)Coordenar, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo, tendo em vista o conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património histórico e cultural;
e)Colaborar com as entidades detentoras de espólios museográficos ou de outro interesse cultural, com vista à sua boa preservação e divulgação;
f)Promover ações de recolha de informação e de peças de valor patrimonial, tendo em vista evitar o seu desaparecimento ou a saída da área do concelho;
g)Organizar e promover, no âmbito da museologia, ações culturais que contribuam para a sensibilização, divulgação e preservação do património cultural concelhio, nomeadamente atividades pedagógicas junto da comunidade e, de forma especial, do público escolar;
h)Salvaguardar o património histórico e arqueológico do concelho através da publicação de inventários e trabalhos científicos que o divulguem e, paralelamente lhe sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo e mutilação;
i)Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos.