Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 1 e conjugado com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
a)Venda ambulante de lotarias;
b)Arrumador de automóveis;
c)Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espetáculos.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.
VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número de identificação fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia de Cartão de Cidadão ou Fotocópia do bilhete de identidade e Fotocópia do cartão de identificação;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
2 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
3 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes do fim do prazo da sua validade.
4 -A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
Artigo 5. º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 -A atividade de venda ambulante de lotarias só pode ser exercida pelo titular do cartão.
4 -O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias só pode ser exibido pelo titular do cartão.
Artigo 6. º
Regras de conduta
1 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 -É proibido aos referidos vendedores:
a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b)Anunciar jogo por forma contraria as restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 7.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo 8.º
Objeto
O presente capítulo disciplina o regime de licenciamento para exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os interessados no exercício da atividade de arrumador de automóveis, bem como aos automobilistas que utilizem os parques de estacionamento situados em zonas determinadas para o exercício desta atividade.
Artigo 10.º
Condições de exercício da atividade de arrumador de automóveis
1 -A atividade de arrumador de automóveis depende de prévio licenciamento e só pode ser exercida por maiores de 18 (dezoito) anos.
2 -Em caso de haver mais do que um pedido de licenciamento para a mesma zona ou para zonas conflituantes entre si, preferirá aquele que primeiro der entrada nos serviços, cuja hora será registada aquando da sua entrega.
Artigo 11.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis e dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número de identificação fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia de cartão de Cidadão ou Fotocópia do bilhete de identidade e Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
e)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 -Do requerimento devera ainda constar a zona ou zonas para que e solicitada a licença.
3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
4 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
Artigo 12. º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta de modelo que poderá requisitar na sede da União de Freguesias.
Artigo 13. º
Regras de atividade
1 -A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 14. º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 15.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁCTER TEMPORÁRIO QUE RESPEITEM A FESTAS POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAS E BAJLES
Artigo 16.º
Objeto
O presente capítulo estabelece o regime de licenciamento das atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
Artigo 17.º
Atividades ruidosas de carácter temporário
Para efeitos do presente regulamento considera-se atividade ruidosa temporária a atividade que não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído.
Artigo 18.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espetáculos.
a)Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Junta de Freguesia.
2 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0-00 horas até as 9-00 horas.
3 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9-00 e as 22-00 horas e mediante a autorização referida no artigo 17.º
4 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 19. º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da atividade;
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Dias e horas em que a atividade ocorrera.
b)Fotocópia de Cartão de Cidadão ou Fotocópia do Bilhete de identidade e Fotocópia do Cartão de identificação fiscal;
c)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão;
3 -Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.
Artigo 20.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, por um período determinado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, as condições necessárias para preservar a tranquilidade das populações, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 21.º
Condicionamentos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 22.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 23.º
Prazos
1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO
Artigo 24.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações:
a)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de €60 a €120;
b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de €80 a €150;
c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
d)A realização, sem licença, das atividades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, punida com coima de €25 a € 200;
e)A realização, sem licença, das atividades previstas no n.º 2 do artigo 13.º, punida com coima de €150 a € 220;
2 -A coima aplicada nos termos da alínea c) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social;
3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da junta.
Artigo 26.º
Processo contraordenacional
1 -A instrução dos processes de contraordenação previstos no presente diploma compete às Juntas de Freguesia.
2 -Ao processamento das contraordenações é aplicável o Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sucessivas alterações legislativas.
3 -A decisão sabre a instauração dos processes de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da junta.
4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita das Freguesias.
Artigo 27. º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 28.º
Entidades com competência de fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Junta de Freguesia, com como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às juntas de Freguesia no mais curto prazo de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar as juntas de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Taxas
1 -Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no regulamento e tabela geral de taxas em vigor na freguesia.
2 -As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia, em vigor.
Artigo 30.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no portal eletrónico definido para o efeito ou na sua impossibilidade diretamente nos serviços administrativos da Freguesia.
Artigo 31.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições aplicáveis.
2 -As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho pelo presidente da junta.
Artigo 32.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Aprovado por unanimidade, na reunião do Executivo de 02 de maio de 2026.
Aprovado por unanimidade, na reunião da Assembleia de Freguesia de 03 de junho de 2026.
16 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Arlindo José Bernardo Dinis.