Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao processo de creditação, no Ispa, da formação académica e da experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos num ciclo de estudos superior ou para a obtenção de diploma de pós-graduação.
2 -Ao abrigo do regime jurídico em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de diploma de grau académico ou diploma de curso de pós-graduação, o Ispa pode reconhecer créditos de:
a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores ou de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros reconhecidos oficialmente. (ver Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março).
b)Formação realizada em cursos técnicos ou em formações pós-secundárias. Reconhecimento de formação não superior.
c)Experiência profissional relevante. Reconhecimento de competências adquiridas através da experiência de trabalho.
d)Outras formações relevantes. Formação que não se enquadra diretamente nas alíneas anteriores, mas que o Conselho Científico do Ispa considere equivalente ou adequada.
3 -O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conferentes de grau ministrados no Ispa, bem como aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau.
Artigo 2.º
Processo de Creditação e Limites
1 -De acordo com o quadro legal (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual), e legislação interna do Ispa podem ser creditadas:
a)Diretamente pelo Conselho Científico, unidades curriculares (UCs) integradas em ciclos de estudos ou realizadas em regime de UC isolada (regime livre), desde que haja correspondência entre as competências adquiridas e os resultados de aprendizagem e tenha sido obtido aproveitamento;
b)Formações sem UCs formais (cursos livres, pós-graduações não conferentes de grau, algumas formações internacionais) passíveis de avaliação formal por um júri nomeado pelo Conselho Científico quanto às suas competências e conteúdos e à respetiva correspondência com os resultados de aprendizagem a creditar;
c)Experiência profissional passível de avaliação formal por um júri nomeado pelo Conselho Científico quanto às competências adquiridas e à respetiva correspondência com os resultados de aprendizagem a creditar.
2 -A creditação de formação e de competências observa os limites máximos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que são definidos por referência 1) à percentagem de ECTs correspondente ou ao total de créditos do ciclo de estudos ou 2) aos créditos associados ao conjunto das UCs do ciclo de estudos.
3 -Em caso algum a creditação pode abranger a totalidade dos créditos ECTS necessários para a obtenção do grau académico ou diploma correspondente ao ciclo de estudos ou pós-graduação em que o estudante se encontra inscrito.
4 -No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre ou doutor, cujo plano de estudos contemple dissertação, tese, Relatório Final da Prática de Ensino Supervisionada (RPES) e/ou estágio, estas componentes não são substituíveis por simples creditação, sem procedimento adicional de avaliação por um júri nomeado pelo Conselho Científico.
5 -Os limites máximos de creditação, por tipo de formação, são os seguintes:
Tipo de formação
Limite máximo
6 -Formação não organizada em UCs e participação em atividades científicas
Até 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos
7 -Experiência profissional (com, pelo menos, 2 anos comprovados)
Até 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos
Artigo 3.º
Requerimento, Prazos e Instrução do Processo
1 -Pode requerer creditação qualquer estudante regularmente matriculado num curso do Ispa, independentemente do ciclo de estudos, bem como estudantes de cursos de pós-graduação.
2 -Pode ainda requerer creditação qualquer candidato aos concursos de Mudança de Par Instituição/Curso ou a cursos de pós-graduação, com vista à gestão interna do processo de admissão e matrícula.
3 -O requerimento de creditação é efetuado exclusivamente através da plataforma de candidaturas, quando associado ao processo de candidatura a um ciclo de estudos, ou, pós-graduação, ou, no caso de estudantes já matriculados, através do IspaDigital - Balcão Virtual, mediante o pagamento do valor previsto na tabela de Taxas e Emolumentos em vigor.
4 -O pagamento dos emolumentos é condição de eficácia do requerimento, não havendo lugar a reembolso em caso de indeferimento.
5 -Cada estudante só pode apresentar um requerimento de creditação para o mesmo objetivo, sem prejuízo do direito de recurso previsto no artigo 5.º
6 -Não serão aceites pedidos de creditação de UCs nas quais o estudante já tenha estado inscrito no Ispa sem ter obtido aproveitamento, salvo:
a)Em situação de reingresso num plano de estudos diferente daquele em que esteve anteriormente inscrito; ou
b)Por inscrição em UC isoladas.
a)Certificado de habilitações, com indicação da classificação obtida em cada UC;
b)Plano curricular do curso frequentado, ou outro documento comprovativo da estrutura da formação, com indicação dos respetivos ECTS e da carga horária;
c)Fichas das UCs, devidamente certificada pela instituição de origem, ou outro documento oficial emitido pela mesma que descreva de forma completa os conteúdos programáticos da formação;
d)No caso específico de pedidos de creditação de UCs de Dissertação, Tese, ou RPES, deverá acrescer:
e)Para creditação de Estágios curriculares:
9 -Sempre que se considere necessário para a apreciação dos requerimentos, pode ser exigida a apresentação de documentação adicional ou original.
10 -Certificados de habilitações e diplomas emitidos por instituições estrangeiras devem estar legalizados (Apostilha de Haia ou reconhecimento consular) e acompanhados de tradução oficial, salvo se emitidos em inglês, espanhol ou francês.
11 -Para graus estrangeiros, pode ser exigida a apresentação de Declaração NARIC - Portugal ou documento equivalente que ateste o nível da instituição e do curso no sistema de ensino de origem.
12 -Processos incompletos ou incorretamente instruídos são devolvidos ao estudante para retificação, sem prejuízo dos prazos previstos no presente artigo.
13 -O Ispa reserva-se o direito de verificar a autenticidade dos documentos apresentados junto das instituições emissoras ou através de sistemas oficiais de verificação documental.
14 -A apresentação de documentos falsos, inexatos ou cuja autenticidade não possa ser comprovada determina o indeferimento do pedido, sem prejuízo da eventual participação às autoridades competentes.
15 -Efeitos do requerimento:
a)A formalização do requerimento produz efeitos após o pagamento dos emolumentos devidos;
b)Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que formalize o requerimento de creditação, deve frequentar as aulas até que a decisão final seja comunicada oficialmente;
c)A concessão de creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, não sendo condição suficiente para o ingresso;
d)O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação no curso ou da UC creditados.
Artigo 4.º
Procedimento
1 -De acordo com o quadro legal (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), e decisão institucional a creditação da formação realizada no âmbito de UCs tem procedimento simples competindo a mesma aos membros do Conselho Científico, tendo em conta os seguintes critérios:
a)A adequação das competências adquiridas, dos conteúdos, dos ECTS, da área científica e do nível de formação às UCs do curso do Ispa;
b)A concessão de creditação pressupõe que a formação obtida seja adequada à área científica do curso do Ispa, e evidencie competências associadas às UCs a creditar;
c)O critério de equivalência de competências entre UCs tem em consideração a correspondência dos conteúdos programáticos, do suporte bibliográfico e da temporalidade da formação das UCs;
d)A creditação incide sobre UCs completas, não sendo admissível a creditação parcial de UCs. Para o efeito, podem as competências adquiridas em várias UCs externas fundamentar a creditação de uma UC do Ispa, desde que fique demonstrada a correspondente aquisição dos resultados de aprendizagem exigidos;
e)O critério do nível de formação, implica que, em regra, UCs de um ciclo de estudos não sejam creditadas em UCs de ciclo de estudos de nível superior. Nas formações que não seguem os princípios de Bolonha, e tenham mais de cinco anos, os três primeiros anos podem ser considerados, para efeitos de análise, como correspondentes ao 1.º ciclo, e os dois últimos como correspondentes ao 2.º ciclo;
f)A creditação é única, não podendo ser concedida creditação de formação ou de UCs obtidas por processo de creditação anterior.
2 -Nos casos de creditação de formação não organizada em UCs ou de experiência profissional, cabe ao Conselho Científico designar um júri, constituído por três elementos com competência na área de creditação, ao qual cabe proceder à respetiva avaliação e apresentar uma proposta de decisão ao Conselho Científico, competindo a este a decisão final.
a)A relevância da formação ou experiência profissional, em função da sua relação com as competências e os resultados de aprendizagem das UCs do plano de estudos;
b)O nível da formação ou experiência profissional, com ou sem correspondência com os ECTS das UCs a creditar;
c)A correspondência entre as competências demonstradas e os resultados de aprendizagem exigidos pelas UCs a creditar, sendo que a creditação incide sobre UCs completas, não sendo admissível a creditação parcial de UCs.
3 -Tese, dissertação, projeto final ou estágio, não podendo ser objeto de simples creditação, têm um procedimento de avaliação acompanhado pelo Conselho Científico, que envolve:
a)Uma avaliação do relatório de estágio realizada nos termos definidos pela Direção do Curso de candidatura para o curso;
b)Uma avaliação de dissertação, tese ou RPES nos termos definidos pelos requisitos académicos de avaliação previstos no ciclo de estudos, incluindo, os procedimentos que regem a defesa pública.
Artigo 5.º
Procedimentos para Decisão e Recurso
1 -A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência na Comissão Permanente.
2 -Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, os Serviços Académicos enviam os processos ao Conselho Científico, para apreciação.
3 -O Conselho Científico decide sobre os requerimentos e comunica aos requerentes as respetivas decisões, acompanhadas pelos processos instruídos, no prazo máximo de 30 dias corridos no caso de creditações simples de UCs, e no prazo de 60 dias corridos no caso de creditação que envolvem a formação de um júri.
4 -Os estudantes notificados, através do Balcão Virtual e no próprio requerimento submetido nesse balcão, da conclusão do pedido ou, quando aplicável, da data de apresentação do dossiê perante júri.
5 -Da decisão sobre o requerimento de creditação poderá ser apresentado recurso, mediante submissão de requerimento devidamente fundamentado no balcão virtual, dirigido ao órgão que proferiu a decisão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de comunicação dos resultados.
6 -Findo o prazo previsto no número anterior sem interposição de recurso, a decisão torna-se definitiva.
7 -A decisão do recurso é definitiva, não sendo passível de nova reapreciação.
8 -O registo das creditações concedidas é lançado no sistema informático com a data do ano letivo em que foram requeridas e concedidas pelo Conselho Científico.
9 -A desistência de um Ciclo de Estudos antes de concluída a sua componente letiva implica a caducidade da creditação concedida.
Artigo 6.º
Transição de ano
Sempre que, por força de creditação concedida e das normas de transição previstas no regulamento de funcionamento dos cursos, o estudante se encontre, no início do ano letivo, em condições de transitar para o ano curricular subsequente, deve requerer, através do Balcão Virtual, a correspondente alteração de inscrição junto dos Serviços Académicos
Artigo 7.º
Renúncia
1 -Os estudantes têm um prazo de cinco dias úteis após a comunicação da creditação para apresentar, através do Balcão Virtual, requerimento de renúncia, total ou parcial, à creditação.
2 -Findo o prazo previsto no número anterior sem apresentação de requerimento, a creditação considera-se tacitamente aceite.
3 -A renúncia é irrevogável e não confere direito a reembolso dos emolumentos pagos.
4 -Em caso de renúncia parcial, o estudante deve identificar expressamente as UC relativamente às quais renuncia à creditação.
Artigo 8.º
Certificação da creditação
As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após a obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas, tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 9.º
Creditação de UC integradas em formação superior conferente de grau
1 -As creditações de formação superior conferente de grau incidem sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.
2 -A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as UCs concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.
3 -A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha, só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas UCs do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das UCs a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
4 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 10.º
Creditação de UCs isoladas (regime livre)
1 -As UCs isoladas homónimas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, e certificadas pelo Ispa, consideram-se tacitamente creditadas em qualquer curso que as integre no respetivo plano de estudos e em que um estudante se matricule.
2 -Na creditação de UCs isoladas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e certificadas por outras instituições de ensino superior nacionais, aplica-se os procedimentos dispostos no presente regulamento para a formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, observados os limites previstos no artigo 2.º
3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.»
Artigo 11.º
Creditação de formação especializada: CET e CTeSP
1 -A creditação dos CETs e dos CTeSP nos cursos do 1.º Ciclo de Estudos obedece aos seguintes princípios:
a)A atribuição de créditos efetuada refere as UCs que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso, às quais é atribuída uma classificação;
b)A identificação das competências a creditar considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere;
c)Não são creditáveis em ciclos de estudos superiores os créditos realizados num CET ou num CTSP que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
d)Os CETs e os CTeSP não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos.
2 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Creditação de formação superior não conferente de grau
1 -Para a formação certificada de nível superior não conferentes de grau, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de Estudos de Ensino Superior:
a)O Conselho Científico confirma o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa UC, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;
c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;
e)O júri pode requerer provas adicionais e entrevistas durante o processo de avaliação.
2 -Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:
a)Nos 2.os Ciclos de Estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;
b)Nos 3.os Ciclos de Estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.
3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 13.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa.
2 -Quando a creditação de uma UC resulta da combinação de um conjunto de UCs, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada pelos respetivos ECTS das UCs de origem, arredondada à unidade mais próxima.
3 -Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, tendo em conta o disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e, quando necessário, as tabelas de conversão publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
4 -Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.
Artigo 14.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, por formação não organizada em UCs ou por experiência profissional
1 -A creditação por formação não organizada em UC ou por experiência profissional deve resultar da demonstração de aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de conhecimentos e competências, avaliadas por júri nomeado pelo Conselho Científico.
2 -São passíveis de creditação, nos termos do número anterior:
a)Participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito, em qualquer ciclo de estudos;
b)Formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores;
c)Experiência profissional com duração superior a dois anos, devidamente comprovada.
3 -A creditação de competências baseia-se numa estimativa do número de horas de trabalho do estudante, considerando a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções e o número de créditos conferidos pelas UCs, a que as competências creditadas sejam julgadas correspondentes no curso de destino.
4 -O requerente apresentará perante um júri designado pelo Conselho Científico os documentos submetidos para avaliação.
5 -As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no n.º 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada pelo júri nomeado pelo Conselho Científico.
6 -O júri pode requerer provas adicionais, apresentação pública e/ou entrevista(s) durante o processo de avaliação.
7 -A creditação da experiência profissional será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular no âmbito de experiência profissional, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.»
8 -A creditação da formação não organizada em UCs e outra considerada relevante será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito profissional nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 15.º
Formações não passíveis de creditação
a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Artigo 16.º
Outras situações
a)Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Científico. Nestes casos, a creditação é efetuada diretamente pelos Serviços Académicos mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário requerimento do estudante nem o pagamento de emolumentos. Esta creditação é designada nos certificados por «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.» Nestes casos, pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota;
b)Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, designadamente ao abrigo do programa Erasmus;
c)Que frequentem programas de dupla licenciatura ou outros percursos de formação conjunta que prevejam, à partida, mecanismos de creditação de UCs.
Artigo 17.º
Disposições finais e transitórias
1 -O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2026-27, inclusive.
2 -As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.
3 -As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidos pelo Conselho Científico, de acordo com as normas dos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, identificados no preâmbulo.
4 -O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Científico.
320009026