Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Saúde: O Delegado Regional de Saúde e o Delegado Concelhio, ou os seus adjuntos;
b)Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público;
c)Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
d)Depósito: Colocação de urnas contende restos mortais em ossários e jazigos;
e)Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f)Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;
g)Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
h)Período Neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;
i)Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
j)Restos Mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
k)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas; podendo ser constituída por uma ou várias secções;
l)Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossário;
m)Viatura e Recipientes Apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.