Artigo 13.º
Alterações à Operação de Loteamento
1 -Todos os requerimentos que implicam a abertura de procedimentos de alteração de licenciamento de loteamento, com a consequente modificação do título em alvará respetivo, em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão pelo gestor do procedimento notificados aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento para estes, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior o Município oficiosamente ordenará junto das entidades ou particulares a identificação dos titulares dos lotes à data do pedido de alteração e respetivos endereços para notificação, sem prejuízo dos elementos instrutórios apresentados no pedido de alteração da licença de operação de loteamento, designadamente os constantes de certidão de registo predial dos lotes do alvará de loteamento na Conservatória do Registo Predial.
3 -A notificação pessoal prevista no n. 1 pode ser dispensada quando os interessados, através de intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração requerida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita e reconhecida por aqueles, da qual conste a sua expressa não oposição, acompanhada para o efeito da planta de síntese do projeto de alteração devidamente assinada, pessoalmente nos serviços perante o gestor do procedimento ou, em alternativa reconhecida notarialmente.
4 -Nos casos em que comprovadamente se revele impossível a identificação e notificação pessoal dos interessados, se frustre a notificação nos termos do n.º 1, ou ainda, no caso de os interessados serem em número superior a 10, a notificação será por edital nos termos da lei, a afixar nos lugares de estilo, num dos jornais de maior expansão no Município, na página de Internet institucional do Município e ainda no local da operação urbanística pretendida.
5 -A realização do ato notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE é condição de eficácia de admissão no caso da comunicação prévia.
6 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
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