Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais define o modelo de estrutura orgânica, as competências dos serviços da Câmara Municipal de Alvito e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
2 -Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 -A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.
2 -A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o concelho de Alvito se afirme como uma referência de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 -Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos seguintes princípios, que o regem e caracterizam:
a)Igualdade de tratamento dos cidadãos;
d)Eficiência, Eficácia e Responsabilidade;
Artigo 3.º
Princípios gerais
a)Respeito, defesa e promoção dos direitos humanos;
b)Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente a igualdade de tratamento;
c)Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alvito, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;
d)Dinamizar os princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
e)Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;
f)Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
g)Promoção dos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
h)Promoção da melhoria contínua, sob o ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
i)Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados ou subdelegados.
Artigo 5.º
Competências comuns dos diversos serviços municipais
Constituem competências comuns a todos os serviços municipais:
1) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem alcançar os melhores níveis de eficiência e de eficácia na aplicação dos recursos disponíveis;
2) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
3) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
4) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
5) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
6) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
7) Elaborar e submeter à aprovação as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
8) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
9) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
10) Apresentar relatórios que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;
11) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
12) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
13) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que se produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
14) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Regulamento do Sistema de Controlo Interno.
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente, de chefia e coordenação
Ao pessoal dirigente, de chefia e coordenação compete dirigir o respetivo serviço e, em especial:
1) Dirigir a unidade, subunidade orgânica ou equipa à sua responsabilidade e a atividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
2) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
3) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;
4) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
5) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
6) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
7) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
8) Coordenar as relações entre os diversos serviços;
9) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do Município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;
10) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
Artigo 7.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos dirigentes, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
2 -As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.
3 -Os dirigentes podem delegar ou subdelegar nos cargos de chefia e ou coordenação as competências que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
4 -A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 8.º
Capacitação dos recursos humanos
1 -A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
2 -A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir.
3 -Aos trabalhadores cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua progressiva capacitação e adaptação ao posto de trabalho.
Artigo 9.º
Mobilidade do Pessoal
1 -A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os dirigentes.
2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço serão determinadas pela respetiva chefia, sempre com a homologação do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
MODELO DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 10.º
Estrutura formal
Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias:
1) Divisões - Unidades Orgânicas Flexíveis de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, cujo número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por um Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau);
2) Subunidades - Subunidades orgânicas que só existem no âmbito de uma Unidade Flexível, são lideradas por Coordenadores Técnicos e reportam diretamente ao Chefe de Divisão, agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais;
3) Equipas de Projeto - Unidades com horizonte temporal limitado, que visam responder a prioridades, reportam diretamente ao Executivo e são lideradas por um Coordenador de Projeto.
Artigo 11.º
Estrutura informal
1 -Sem prejuízo do aludido no número anterior, poderão ser criadas, por despacho de Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
e)Núcleos de apoio administrativo;
f)Outras estruturas informais.
2 -Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas, as unidades para além de poderem integrar subunidades orgânicas podem integrar áreas de atividade (serviços);
3 -Para cada estrutura informal deverão ser definidas as respetivas atribuições e competências, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Essas atribuições e competências deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais;
Artigo 12.º
Serviços enquadrados por Legislação Específica
1 -São serviços enquadrados por legislação específica:
a)Gabinete de Apoio ao Presidente;
b)Gabinete de Desenvolvimento Estratégico;
c)Gabinete de Apoio Jurídico
d)Serviço Municipal de Proteção Civil, Florestas e Bem-Estar Animal.
2 -Os serviços no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Artigo 13.º
Modelo organizacional
1 -A organização interna dos serviços da Câmara Municipal de Alvito obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, constituído por um máximo de:
a)4 Unidades Orgânicas Flexíveis;
b)2 Subunidades Orgânicas;
2 -Ao nível da estrutura flexível, os serviços municipais organizam-se em Divisões Municipais, unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um Chefe de Divisão que corresponde a um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 14.º
Serviços de Assessoria e Coordenação
Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam:
1) Gabinete de Apoio ao Presidente;
2) Gabinete de Desenvolvimento Estratégico;
3) Gabinete de Apoio Jurídico
4) Serviço Municipal de Proteção Civil, Florestas e Bem-Estar Animal.
Artigo 15.º
Unidades Orgânicas
Os serviços municipais obedecem ao princípio da agregação por atividade, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade, estando organizados de acordo com uma estrutura flexível que integra quatro (4) Divisões Municipais:
1) Divisão de Gestão de Recursos (DGR);
2) Divisão de Gestão Urbanística e Atendimento (DGUA);
3) Divisão de Educação, Cultura, Eventos e Desenvolvimento Social (DECEDS);
4) Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente (DOSUA).
Artigo 16.º
Subunidades orgânicas
Os serviços municipais organizam-se ainda em duas (2) subunidades orgânicas, a criar, alterar ou a extinguir pelo Presidente da Câmara, que são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 17.º
Equipas de Projeto
1 -Podem ser criadas equipas de projeto dotadas de mandatos temporários e precisos, com objetivos específicos expressos definidos por deliberação da Câmara Municipal, em benefício do aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em duas (2) o número máximo de equipas de projeto a operar em simultâneo.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 18.º
Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)
O Gabinete de Apoio ao Presidência é a estrutura de apoio direto ao Presidente e membros da vereação, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 169/99 no desempenho das suas funções, ao qual compete assessorar a preparação da atuação política e técnico-administrativa nomeadamente no desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Assessorar o Presidente e Vereadores;
2) Organizar as agendas e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente cometidas pelo presidente;
3) Divulgação do desempenho da câmara, zelando pela sua boa imagem e, dando apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades, nomeadamente no campo das geminações;
4) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;
5) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do município;
6) Apoiar e realização de iniciativas promocionais;
7) Assegurar a representação do Presidente nos atos que este determinar;
8) Promover os contactos com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal e com os órgãos e serviços das Freguesias.
Artigo 19.º
Gabinete de Desenvolvimento Estratégico (GADE)
Ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico compete assegurar apoio técnico, estratégico e transversal à atividade municipal, designadamente nas áreas do desenvolvimento económico, planeamento estratégico, modernização administrativa e apoio à Presidência, incumbindo-lhe, nomeadamente:
1) Promover e/ou apoiar ações para o desenvolvimento económico do concelho;
2) Promover e/ou apoiar ações para captação de investimento e apoiar a instalação de novas empresas no concelho;
3) Divulgar e dinamizar as potencialidades económicas, sociais e territoriais do Município;
4) Apoiar e colaborar com os agentes económicos na obtenção de financiamentos;
5) Disponibilizar informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;
6) Apoiar e acompanhar a elaboração de estudos e projetos promovidos por agentes económicos, instituições e entidades públicas ou privadas com incidência no concelho;
7) Constituir e manter atualizada uma base de dados com informação de caráter económico, social e estratégico relevante para apoio à decisão municipal;
8) Acompanhar projetos desenvolvidos por associações de desenvolvimento ou outras entidades parceiras com incidência no concelho;
9) Propor programas, medidas e projetos de dinamização da atividade económica e do desenvolvimento territorial;
10) Promover e/ou apoiar ações tendentes à melhoria qualitativa de produtos, serviços e processos, em articulação com o tecido empresarial local;
11) Assegurar apoio técnico e estratégico ao Presidente da Câmara Municipal na preparação, fundamentação e acompanhamento da decisão política;
12) Apoiar a definição de prioridades estratégicas municipais e a elaboração de planos de ação e instrumentos de planeamento estratégico;
13) Proceder ao acompanhamento, monitorização e avaliação de projetos estratégicos e estruturantes definidos pelo Executivo Municipal;
14) Promover a articulação transversal entre os serviços e unidades orgânicas municipais, visando a melhoria da coordenação institucional e operacional;
15) Apoiar iniciativas de modernização administrativa, simplificação de procedimentos e melhoria contínua dos serviços municipais;
16) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho superior no âmbito das suas atribuições.
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio Jurídico (GJA)
Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Coordenar e gerir os documentos de apoio aos atos oficiais da Câmara e Assembleia Municipal e assegurar o secretariado das reuniões da Câmara Municipal;
2) Assegurar a direção dos processos administrativos relativos aos atos eleitorais e referendários;
3) Coordenar a logística inerente aos processos eleitorais;
4) Preparar minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município;
5) Prestar apoio jurídico aos Eleitos e Unidades Municipais;
6) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
7) Elaborar regulamentos, posturas e circulares normativas necessários ao funcionamento dos serviços;
8) Instrução de processos de contraordenações;
9) Registo e atualização do património imóvel do Município;
10) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;
11) Assegurar a instrução dos processos disciplinares;
12) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 21.º
Serviço Municipal de Proteção Civil, Florestas e Bem-Estar Animal (SMPC)
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, Florestas e Bem-Estar Animal (SMPC) é responsável pelo planeamento, coordenação e execução das políticas municipais nos domínios da proteção civil, defesa da floresta e gestão de fogos rurais, saúde pública veterinária e bem-estar animal, competindo-lhe, designadamente:
A. No domínio da Proteção Civil (Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual):
a)Apoiar o Presidente da Câmara Municipal, na sua qualidade de autoridade municipal de proteção civil, na elaboração e implementação de planos e programas de emergência e socorro;
b)Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC) e os planos especiais de emergência;
c)Inventariar e atualizar permanentemente os meios e recursos existentes no concelho;
d)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, bem como gerir os centros de alojamento provisório;
e)Realizar ações de sensibilização, informação pública e treinos/simulacros para preparar as populações face a riscos e cenários de catástrofe;
f)Coordenar a prevenção de riscos profissionais e promover a saúde e segurança no trabalho no âmbito municipal.
B. No domínio da Defesa da Floresta e Gestão de Fogos Rurais (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro):
g)Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal (GTF), apoiando a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
h)Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
j)Proceder ao registo cartográfico anual das ações de gestão de combustível e atualizar a base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
k)Gerir o sistema de monitorização e emitir pareceres sobre o uso de fogo (queimas e queimadas) e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;
l)Elaborar candidaturas a apoios nacionais e comunitários no âmbito do fomento florestal e defesa da floresta.
C. No domínio do Bem-Estar Animal e Saúde Pública (Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio e legislação complementar):
m)Assegurar as competências do Médico Veterinário Municipal em matéria de autoridade sanitária veterinária e saúde pública;
n)Colaborar na inspeção e controlo higieno-sanitário de instalações de alojamento de animais, produtos de origem animal e estabelecimentos comerciais ou industriais do setor alimentar;
o)Notificar doenças de declaração obrigatória e adotar medidas de profilaxia determinadas pela autoridade nacional (DGAV);
p)Promover o bem-estar animal, assegurar a gestão do Centro de Recolha Oficial (CRO) e a captura de animais vadios ou errantes que constituam risco para a saúde ou segurança pública;
q)Participar em campanhas de saneamento, vacinação e identificação eletrónica animal;
r)Emitir pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização e transformação de produtos de origem animal.
2 -O SMPC é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, que articula com o Médico Veterinário Municipal e os Técnicos Florestais as respetivas áreas de intervenção técnica específica.
Artigo 22.º
Divisão de Gestão de Recursos (DGR)
1 -Compete a esta divisão assegurar a coordenação dos serviços de suporte tendentes ao regular funcionamento da organização, nomeadamente, desenvolver o planeamento financeiro e respetivos instrumentos previsionais, a coordenação e a realização de ações nos domínios da Contabilidade e Tesouraria, do Património, do Aprovisionamento, da Gestão dos Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e Comunicação.
2 -À Divisão de Gestão de Recursos compreende, na generalidade, as seguintes competências:
a)Assegurar a execução de todas as atividades administrativas e financeiras em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com as decisões dos órgãos municipais, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, supervisionando e controlando a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;
b)Preparar e organizar os processos de alterações ao orçamento e opções do plano;
c)Elaborar o orçamento e outros documentos previsionais de índole financeiro, fazer o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
d)Organizar os documentos de prestação de contas do município;
e)Efetuar o controlo financeiro de operações de receita e das disposições relativas à sua liquidação;
f)Acompanhar a evolução do endividamento Municipal e a performance financeira da autarquia;
g)Elaborar proposta para a constituição de Fundos de Maneio;
h)Acompanhar a elaboração de regulamentos e respetivas alterações com implicações na área financeira do Município;
j)Garantir a gestão orçamental, financeira e patrimonial do Município, dentro das normas legais em vigor, no que concerne às áreas de contabilidade, finanças, tesouraria e património viabilizando e superintendendo o serviço de Tesouraria e efetuando pagamentos de despesas legalmente autorizadas;
k)Garantir os registos contabilísticos de acordo com as regras do SNC-AP;
l)Assegurar as obrigações na área da fiscalidade;
m)Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;
n)Proceder à elaboração e controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;
o)Assegurar o inventário, o cadastro, o registo e gestão dinâmica do património móvel e imóvel municipal;
p)Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município, procurando a economia nos custos e a correta cobertura dos riscos a que o Município legalmente seja obrigado, propondo outras coberturas que se afigurem pertinentes;
q)Garantir a execução dos procedimentos de controlo interno, incluindo a feitura da norma de controlo interno;
r)Assegurar a manutenção de um sistema de contabilidade de gestão abrangente, compatível e integrado, de forma a proporcionar uma informação sustentada da avaliação da performance económica da atividade autárquica, afetando os custos às diversas atividades e unidades orgânicas;
s)Garantir um adequado funcionamento do processo de consultas e aquisições;
t)Elaborar os processos relativos a aquisições de bens e serviços;
u)Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços do município;
w)Selecionar os fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a receção dos mesmos;
y)Providenciar para que as entradas e saídas de matérias de armazém e ou economato sejam consubstanciadas em documentos, os quais devem ser corretamente preenchidos com a indicação dos códigos de artigo;
z)Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém e ou economato ou cujos stocks mínimos tenham sido atingidos;
aa) Controlar o prazo de entrega das encomendas;
bb) Superintender o serviço de economato;
cc) Organizar e manter atualizado o inventário da existência do economato;
dd) Assegurar a correta arrumação, conservação e segurança dos materiais de economato;
ee) Proceder à correta distribuição dos materiais a seu cargo;
ff) Movimentar o ficheiro de economato, registando as entradas e saídas de todos os materiais;
gg) Gerir e acompanhar os recursos humanos do Município, nomeadamente no que se relaciona com o recrutamento e seleção de pessoal, gestão de carreiras, processamento de remunerações e outros abonos, promoção da formação profissional e processos de aposentação;
hh) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, contratação, mobilidade e cessação de funções dos trabalhadores;
Artigo 23.º
Divisão de Gestão Urbanística e Atendimento (DGUA)
1 -Compete a esta divisão promover a interação com o Munícipe através do Atendimento multicanal, assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão nos domínios do ordenamento do território e urbanismo e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 -À Divisão de Gestão Urbanística e Atendimento, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a)Assegurar o atendimento aos cidadãos e entidades e arrecadar a receita proveniente de relação estabelecida entre estes e o Município;
b)Superintender e assegurar o serviço de atendimento multicanal;
c)Registar e emitir certificados de residência de cidadãos da União Europeia que permaneçam em Portugal;
d)Registar e distribuir o expediente remetido aos serviços e órgãos do Município e expedir toda a correspondência produzida;
e)Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, catalogando e arquivando todos os documentos remetidos pelos diversos serviços do Município;
f)Fiscalização das obras particulares;
g)Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento urbanístico em vigor;
h)Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
j)Propor medidas de ordenamento urbanístico, a elaboração de estudos urbanísticos e projetos para serem elaborados por equipas externas;
k)Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;
l)Manter atualizado e organizado o arquivo de planos e projetos;
m)Fornecer extratos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente;
n)Manutenção da informação de base topográfica;
o)Manutenção da informação de base toponímica;
p)Manutenção da informação temática de cadastro predial;
q)Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia, referente a operações urbanísticas, ocupações de via pública por motivos de obra e outros que por disposição legal lhe venham a ser cometidos, bem como, emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;
r)Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas coletivas, dos projetos e condicionamentos, das licenças para construção ou modificação e as normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito dos domínios urbanísticos;
s)Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respetivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações;
t)Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
u)Emitir informações técnicas e pareceres sobre todos os processos de licenciamento, autorização administrativa e comunicação prévia, referentes a operações urbanísticas e demais procedimentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
w)Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;
y)Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;
z)Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na Lei;
aa) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;
bb) Proceder a vistorias no âmbito da comissão de vistorias, lavrando os respetivos autos;
cc) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
dd) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Publicidade e ocupações da via pública;
ee) Levantar autos de notícia ou contraordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;
ff) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
gg) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 24.º
Divisão de Educação, Cultura, Eventos e Desenvolvimento Social (DECEDS)
1 -Constituir o suporte do município às respostas culturais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, assegurando a coordenação e a realização de ações nos domínios da educação, cultura, turismo, desporto, juventude, comunicação e imagem, e ainda dando respostas sociais no apoio e na inserção de famílias e cidadãos de especial vulnerabilidade, fomentando o envolvimento da equipa de suporte operacional aos referidos eventos e a outros, dentro da sua área de atividade.
2 -À Divisão de Educação, Cultura, Eventos e Desenvolvimento Social, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a)Desenvolver todos os esforços para o bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do Município;
b)Apoiar no plano técnico a participação da câmara municipal nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas;
c)Organizar, gerir e implementar a componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
d)Organizar e gerir em articulação com o serviço de frotas, os transportes escolares;
e)Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas legalmente;
f)Aquisição de material didático e pedagógico;
g)Organizar as atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos técnicos;
h)Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;
j)Realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de diferentes espécies documentais incluindo multimédia;
k)Assegurar os serviços de atendimento, de empréstimo e pesquisa bibliográfica;
l)Dinamizar programas de divulgação do livro e fomento da leitura;
m)Propor a microfilmagem de documentos de particular interesse para as comunidades locais e para o Município;
n)Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
o)Recolher, recuperar, classificar e conservar bens móveis com valor histórico, científico, artístico e técnico;
p)Proceder à articulação das atividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, coletividades e outras organizações;
q)Implementar os programas comemorativos e as exposições em que o município se faça representar;
r)Apoiar ou promover a publicação de obras ou outras formas de difusão dos valores culturais e tradicionais do município;
s)Manter contacto regular com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, elaborando propostas de atuação, a submeter a decisão superior;
t)Organizar e levar a cabo um programa de atividades desportivas no Município;
u)Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como atividade cultural, física e educativa, visando a interligação do desporto com atividades culturais;
w)Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva e ocupação dos tempos livres;
y)Propor a execução de planos de atividades anuais, no sentido de melhorar o nível de modalidades e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho
z)Promover o associativismo juvenil e o intercâmbio com outros jovens a nível local e internacional;
aa) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade;
bb) Estimular e promover ações destinadas ao preenchimento de tempos livres das diferentes camadas etárias;
cc) Conceber, executar e distribuir a informação municipal;
dd) Gerir a publicidade relativa ao município;
ee) Elaborar os suportes informativos do município, garantindo a divulgação da atividade dos órgãos municipais e dos seus serviços;
ff) Proceder à leitura e análise da comunicação social nacional e regional, compilando informação síntese das matérias de interesse municipal;
gg) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
hh) Articular as atividades sociais realizadas no Município para idosos e carenciados;
Artigo 25.º
Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente (DOSUA)
1 -A esta divisão compete garantir a gestão e controlo das obras do Município, da rede de água, de saneamento e viária, do sistema de recolha de resíduos urbanos e da limpeza de espaços públicos e assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão de projetos na área do ambiente e sustentabilidade e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 -À Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a)Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Unidade;
b)Assegurar tecnicamente a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, garantindo também a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais;
c)Fiscalização das obras municipais;
d)Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
e)Assegurar o apoio administrativo à gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
f)Elaborar os cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes a empreitadas, elaborando também os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
g)Gerir e fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos, referentes às obras por empreitada elaborando os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
h)Conservar e assegurar a manutenção dos edifícios municipais;
j)Assegurar a manutenção da Rede Viária;
k)Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas, coordenando toda a atividade de transporte do Município;
l)Assegurar a gestão do armazém e das oficinas municipais;
m)Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à iluminação pública e à manutenção das instalações e equipamentos elétricos;
n)Assegurar o ordenamento do trânsito e a gestão e colocação da sinalização rodoviária e toponímica;
o)Assegurar a gestão administrativa e operacional de mercados e feiras municipais e mercado municipal;
p)Assegurar a gestão operacional do cemitério municipal;
q)Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;
r)Promover o desenvolvimento sustentável;
s)Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;
t)Programar e executar ações de sensibilização ambiental;
u)Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
w)Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de conservação e património;
y)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criadas as Unidades Municipais previstas no presente Regulamento e autorizada a criação das Subunidades Orgânicas até ao limite fixado no artigo 13.º
Artigo 27.º
Organograma
A presente estrutura orgânica dos serviços municipais possui uma representação gráfica, conforme se apresenta no anexo, e faz parte integrante do regulamento.
Artigo 28.º
Alteração de atribuições
As atribuições das diversas Unidades, Subunidades e Serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.
Artigo 29.º
Competências do cargo de Direção intermédia de 2.º grau
As competências de cargos de direção intermédia de 2.º grau, sem prejuízo das decorrentes da especificidade de cada unidade orgânica prevista neste regulamento, são definidas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual da Lei n.º 114/2017, de 29 de setembro, incluindo as delegadas ou subdelegadas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador(a), à luz do artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação mais atual, sendo caso disso.
Artigo 30.º
Dinâmica das Competências
O conjunto de competências acima referido para cada unidade orgânica, constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do órgão executivo municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, anuais ou plurianualmente aprovados.
Artigo 31.º
Interpretação e articulação de atribuições e competências
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a)Decidir, por despacho, sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento e a estrutura orgânica subjacente;
b)Definir, quando necessário e por despacho próprio, as regras operacionais de articulação entre a ação dos diferentes serviços municipais, harmonizando a atuação dos mesmos perante situações concretas de concurso positivo ou negativo de competências expressas ou presumidas em função do respetivo enquadramento sistemático e atribuições.
2 -Para efeitos das intervenções previstas no número anterior, os serviços ou dirigentes que suscitem a ocorrência de dúvidas, omissões ou concurso de competências e atribuições, devem proceder à correspondente exposição no sentido da obtenção de esclarecimentos, sem prejuízo das ações imediatas que devam ser tomadas no caso concreto em defesa do interesse público, do interesse municipal, e da segurança dos cidadãos.
Artigo 32.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando expressamente revogados todos os anteriores, versando sobre o mesmo assunto.
25 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carvalho Penedo Martins Efigénio.