Artigo 6.º
Mera comunicação prévia
1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município constantes do presente regulamento nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de controlo de concessão.