Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, al. d), 20.º e 21.º todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia de Campo de Ourique, que traduzem os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local ou na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 -O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas da Freguesia de Campo de Ourique, as isenções e reduções.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento é aplicável em todo o território da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, de acordo com os limites geográficos definidos no art. 9.º, n.º 1, alínea l) da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
a)Serviços administrativos, tais como a emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c)Outros serviços prestados à comunidade, nos quais se incluem:
iii)Utilização de salas, som e apoio técnico no Espaço Cinema Europa;
iv)Outras atividades e serviços;
v)Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia de Campo de Ourique.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
2 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que nos termos da Lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 -As taxas aplicáveis para serviços administrativos têm como base de cálculo o tempo médio necessário para os mesmos (atendimento, registo e produção) e o custo associado, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:
TSA = (tm(índice a) x vh(índice a)) + (tm(índice e) x vh(índice e)) + ct/N(índice doc)
sendo que:
TSA é a taxa de serviço administrativo;
tm(índice a) é o tempo médio de atendimento;
vm(índice a) é o valor de uma hora de trabalho do funcionário com o índice da função pública mais baixo que prestar o serviço de atendimento;
tm(índice e) é o tempo médio de execução;
vh(índice e) é o valor de uma hora de trabalho do funcionário com o índice da função pública mais baixo que prestar o serviço de execução;
ct é o custo anual total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N(índice doc) é o número de documentos por ano.
2 -A aplicação das taxas será de:
a)1 x TSA para os atestados;
b)2 x TSA para termos de identidade e de justificação administrativa;
c)3 x TSA para os restantes documentos.
3 -Os valores indicados no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação e a tabela de aumento salarial.
4 -As taxas aplicáveis relativamente a atestados e termos de justificação administrativa constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
5 -As taxas aplicáveis à certificação de fotocópias, constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 -As taxas aplicáveis ao registo e licenciamento (anual) de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desse valor e variam consoante a categoria do animal, nos termos do disposto na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
2 -As taxas aplicáveis ao registo e licenciamento (anual) de canídeos e gatídeos constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
3 -Aos valores indicados na tabela anterior acresce o Imposto de Selo à taxa legal em vigor.
Artigo 8.º
Universidade Sénior
1 -Os alunos da Universidade Sénior estão sujeitos ao pagamento das seguintes comparticipações:
Inscrição: 20,00 (euro) de taxa única
Mensalidade:
i)5,00 (euro) para uma disciplina;
ii)10,00 (euro) para duas disciplinas;
iii)15,00 (euro) para três disciplinas;
iv)20,00 (euro) para quatro disciplinas;
v)25,00 (euro) para cinco disciplinas;
vi)Será acrescentado o valor de 2,50 (euro) por cada disciplina de atividade física com frequência bissemanal
2 -Os valores referidos no número anterior incluem o preço da apólice de seguro de responsabilidade civil.
3 -A mensalidade deverá ser liquidada até ao oitavo dia no mês correspondente.
4 -Estão isentos de pagamento os indivíduos que se encontrem em situação de carência económico/social devidamente comprovada após análise social, nos termos do artigo 17.º e seguintes.
Artigo 9.º
Português para Estrangeiros
1 -Os alunos da atividade Português para Estrangeiros estão sujeitos ao pagamento das seguintes comparticipações:
Inscrição: 20,00 (euro) de taxa única
Mensalidade:
i)Recenseados: 20,00 (euro)
ii)Não Recenseados: 50,00 (euro)
2 -Os valores referidos no número anterior incluem o preço da apólice de seguro de responsabilidade civil.
3 -A mensalidade deverá ser liquidada até ao oitavo dia no mês correspondente.
4 -Estão isentos de pagamento os indivíduos que se encontrem em situação de carência económico/social devidamente comprovada após análise social, nos termos do artigo 17.º e seguintes.
Artigo 10.º
Atividades de verão e passeio
1 -O presente artigo estabelece uma taxa de comparticipação para as atividades de verão da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, a liquidar no ato e de acordo com as alíneas seguintes:
a)Praia Campo Infância (por quinzena):
(ver documento original)
b)Praia Campo Sénior (por quinzena):
(ver documento original)
c)Outras Atividades:
(ver documento original)
2 -A atribuição dos escalões referidos no n.º 1, alínea a), aplicam-se os escalões para a Ação Social Escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, e Retificação n.º 451/2017 do Despacho n.º 5296/2017 de 16 de junho.
3 -Estão isentas de pagamento as famílias que se encontrem em situação de carência económico/social devidamente comprovada após análise social, nos termos do artigo 17.º e seguintes.
4 -Os valores referidos no presente artigo incluem o preço da apólice de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 11.º
Atividades infantojuvenis
1 -O presente artigo estabelece o pagamento das comparticipações para as atividades infantojuvenis da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
2 -O valor mensal da comparticipação familiar é determinado com base no escalão de Ação Social Escolar e do recenseamento na freguesia.
3 -O pagamento da mensalidade é obrigatório, independentemente da frequência ou não das crianças/jovens, pelo que, mesmo sem a sua frequência habitual (em caso de falta ou interrupção letiva), implica necessariamente o pagamento da mensalidade na totalidade.
4 -A mensalidade deverá de ser liquidada até o oitavo dia do mês correspondente.
5 -As desistências requeridas após o dia 8 de cada mês obrigam ao pagamento do total da mensalidade
6 -As faltas das crianças/jovens não dão direito à redução do valor das mensalidades, exceto por motivos de doença comprovados através da entrega de atestado médico.
7 -Estão isentas de pagamento as famílias que se encontrem em situação de carência económico/social devidamente comprovada após análise social, nos termos do artigo 17.º e seguintes.
8 -Os valores referidos no presente artigo incluem o preço da apólice de seguro de responsabilidade civil.
9 -Programa INTERVIR: as crianças e jovens que frequentarem o Programa Intervir estão sujeitos ao pagamento das seguintes comparticipações:
Mensalidade atividades:
i)5,00 (euro) para uma atividade;
ii)10,00 (euro) para duas atividades;
iii)15,00 (euro) para três atividades;
iv)20,00 (euro) para quatro atividades;
v)25,00 (euro) para cinco atividades;
Campos de férias, por semana:
(ver documento original)
Crianças que frequentem o ATL 2.º Ciclo da JFCO, pagam, adicionalmente à mensalidade do ATL, um complemento extra por cada dia de férias:
(ver documento original)
10 -ATL 2.º Ciclo: os alunos que frequentam o Programa de Atividades de Tempos Livres estão sujeitos ao pagamento das seguintes comparticipações:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Utilização Espaço Cinema Europa
1 -Pela disponibilização de salas, som e apoio técnico no Espaço Cinema Europa, são aplicáveis as taxas constantes na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 -As taxas aplicáveis são apuradas tendo por referência períodos (manhã/tarde) até 4 horas.
3 -A utilização da sala fora do horário de expediente (horário noturno) tem um agravamento de 25 % da taxa;
4 -Aos valores referidos na tabela anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 13.º
Ocupação do Espaço Público e Publicidade
Aplica-se a Tabela de Taxas aprovadas em Assembleia Municipal, em vigor, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 14.º
Licenciamento de Atividades Diversas
Pelo licenciamento de diversas atividades, aplicam-se as taxas constantes na tabela seguinte:
Para outras atividades de diversas não compreendida no quatro anterior aplica-se o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa, constante no Aviso 10263/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 175, 8 de setembro de 2015.
Artigo 15.º
Requerimento
a)Identificação do requerente através dos seguintes dados:
i)Nome completo ou designação social;
ii)Número de Identificação Civil ou do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal, ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva;
iii)Morada da residência ou Sede;
iv)Contacto telefónico e/ou endereço eletrónico;
v)Qualidade em que intervém;
b)Indicação, de forma clara e precisa, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c)Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, dos respetivos fundamentos de direito;
d)Data e assinatura do requerente ou do seu representante legal.
Artigo 16.º
Apresentação do requerimento
1 -Os requerimentos devem ser dirigidos e apresentados ao Presidente da Junta de Freguesia a quem, salvo disposição legal em contrário, compete decidir acerca de todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.
2 -Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio, e-mail ou submetidos através do site oficial da Junta de Freguesia.
3 -Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, devidamente publicado no site ou páginas e/ou canais de divulgação institucionais da Junta de Freguesia, devem os requerimentos ser apresentados em conformidade com esse modelo.
Artigo 17.º
Aplicação de Outros Tributos
As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e/ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respetiva tabela de taxas.
Artigo 18.º
Atualização ou Alteração
Os valores das taxas previstas no presente Regulamento poderão ser atualizados ou alterados pela Junta de Freguesia sempre que entenda conveniente, podendo propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das fórmulas de cálculo, considerando determinado fundamento económico-financeiro subjacente ao novo valor.
Artigo 19.º
Isenções
1 -Estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos na lei:
a)As pessoas singulares com rendimento per capita do agregado familiar inferior a 1 IAS;
b)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;
c)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei;
d)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
e)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas legalmente equiparadas;
f)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;
g)Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;
h)Os factos ou cuja isenção se encontre especificamente prevista no presente Regulamento;
2 -A pedido dos interessados, poderá ainda a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:
a)As associações ou fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução os seus fins estatutários, designadamente de âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
b)As pessoas singulares em grave situação de carência económica, devidamente reconhecida;
c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo ou comunitário.
Artigo 20.º
Isenções em projetos de interesse da Freguesia
Podem ainda ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento ou outros considerados de relevante interesse para a Freguesia de Campo de Ourique, nomeadamente que induzam a fixação de empresas na Freguesia de Campo de Ourique, a criação de postos de trabalho, a inovação tecnológica, a coesão-social e a proteção do ambiente.
Artigo 21.º
Reconhecimento da isenção
1 -As isenções referidas no n.º 1, do artigo 19.º, são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa mediante o cumprimento pelo interessado do disposto no n.º 3 da presente cláusula, ou de forma oficiosa quando os requerentes sejam as entidades referidas nas alíneas c) e i) do no n.º 1, do artigo 19.º
2 -O reconhecimento das isenções referidas no n.º 2 do artigo 19.º, e no artigo 20.º, dependem de despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique ou de quem este delegue esta competência.
3 -Exceto quando o requerente seja uma das entidades referidas nas alíneas c) e i) do n.º 1, do artigo 19.º, os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
4 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
5 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 4 (quatro) anos.
Artigo 22.º
Liquidação
1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, tenha sido atribuída essa competência.
2 -O cálculo das taxas e outras receitas da freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
3 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância com preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço, sendo que estes preparos podem corresponder ao valor taxa.
Artigo 23.º
Notificação da liquidação
1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 -As notificações são efetuadas por correio eletrónico, quando exista o conhecimento da caixa de correio eletrónico do freguês e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
3 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 24.º
Reclamação Graciosa
1 -Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, junto da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
2 -A reclamação deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 25.º
Cobrança
1 -A cobrança das taxas e outras receitas da Freguesia só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
2 -Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação-tributária.
Artigo 26.º
Do pagamento
1 -As taxas e outras receitas da Freguesia de Campo de Ourique são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático sempre que tal seja permitido, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
2 -As taxas e outras receitas da Freguesia de Campo de Ourique podem ser pagas por compensação ou dação em cumprimento quanto tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 27.º
Pagamento em prestações
1 -É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 (uma) Unidade de Conta, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.
6 -Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar a autorização dos pedidos.
Artigo 28.º
Garantias
1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação deve ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se nao for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução de reclamação, nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 29.º
Prazo Geral
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas da Freguesia de Campo de Ourique é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 -Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável, por mês de calendário.
3 -Nas situações em que seja efetuado ato de revisão da liquidação e esse implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 30.º
Contagem dos prazos
1 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 31.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 -O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
2 -Os interessados podem obstar à extinção de procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 32.º
Extração das certidões de divida
Findo prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
Artigo 33.ª
Contraordenações
1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento próprio, quando aplicável, constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da freguesia e para obtenção de isenções ou reduções.
2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 (duas) a 10 (dez) vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 34.º
Regime transitório de taxas
Nas situações em que o pedido por parte da pessoa singular ou coletiva tenha sido efetuado em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento, a taxa a liquidar é a que vigorar à data em que foi efetuado o pedido.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos de âmbito semelhante existentes na Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Taxas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no art. 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Aprovado em Assembleia de Freguesia em 27.06.2023.