Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto na sua versão atualizada, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua versão atual, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, e, ainda do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei n.º 10/2014 de 8 de Março e do Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no Município de Barrancos, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Barrancos e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 69/203 de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, da Lei n.º 10/2014 de 6 de março. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.
4 -O fornecimento de água assegurado no concelho de Barrancos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
6 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
7 -São ainda aplicáveis os seguintes instrumentos legislativos:
a)Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de março que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
b)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro que determina a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações;
c)Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor;
d)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro relativa aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL;
e)Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, e a Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 -O Município de Barrancos é simultaneamente o titular da atribuição que, nos termos da lei, tem de assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território, e a entidade gestora do sistema em baixa responsável pela conceção, projeto, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água.
2 -No território do Município de Barrancos, a AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA é a entidade gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta delegados através de parceria público-pública estabelecida entre o Estado e os Municípios.
Artigo 6.º
Definições
a)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b)Águas Públicas do Alentejo, S. A.: entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por AgdA;
c)Água destinada ao consumo humano:
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
d)Assistência técnica: serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas;
e)Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação.
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
f)Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
g)Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
h)Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i)Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
j)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
k)Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição;
l)Compensação: pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis mínimos de qualidade do serviço prestado pela entidade gestora, previstos no presente regulamento;
m)Conduta: o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição de água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição;
n)Consumidor: utilizador do serviço de abastecimento público de água para usos não profissionais;
o)Contador de caudal: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
p)Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
q)Contador totalizador: contador que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede os consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
r)Contrato: é o documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
s)Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
t)Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, neste caso o município de Barrancos na componente em baixa;
u)Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, neste caso o município de Barrancos que delegou na AgdA a componente em alta;
v)ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
w)Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de água e respetivas regras de aplicação;
x)Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
y)Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
z)Infraestruturas designadas, vertente em alta de abastecimento de água: aquelas que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;
aa) Infraestruturas designadas vertente em baixa de abastecimento de água: as que permitem o armazenamento e a distribuição incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;
bb) Inspeção: atividade conduzida por trabalhadores do município, ou por este acreditado, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CM avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores finais de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
cc) Interrupção programada: situação planeada e comunicada antecipadamente aos utilizadores em que o serviço fica temporariamente indisponível;
dd) Interrupção não programada: situação não planeada e não comunicada, antecipadamente aos utilizadores em que o serviço fica, temporariamente, indisponível;
ee) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
ff) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
gg) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
hh) Ocorrências anómalas: todas e quaisquer condições que afetem o normal funcionamento do serviço;
ii)Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento, nos termos definidos pela legislação em vigor;
jj) Ramal de ligação de água: é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
kk) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;
ll) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação;
mm) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;
nn) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados;
oo) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
pp) Rede ou sistema predial de distribuição de água: Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;
qq) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
rr) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
ss) Reservatórios prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
tt) Reservatórios públicos: unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo público e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade fornecedora em alta;
uu) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Barrancos;
vv) Serviços auxiliares: Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
ww) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
xx) Sistema de Distribuição Predial ou Rede Predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
yy) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
zz) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
aaa) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Barrancos um Contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
bbb) Torneira de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
ccc) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ddd) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias e os condomínios;
eee) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados de forma continuada os serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
fff) Utilizador especial: utilizador final considerado prioritário quanto à prestação do serviço de águas, tais como hospitais ou outros definidos em regulamento;
ggg) Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;
hhh) Válvula de seccionamento do ramal de ligação: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil;
iii)Vistoria: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Normas técnicas
A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Garantia de fornecimento de água para consumo público, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Garantia da qualidade, continuidade e regularidade dos serviços prestados;
d)O sistema público de abastecimento de água terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.
e)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
g)Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;
h)Acesso à justiça e ao recurso a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;
i)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio do utilizador-pagador;
k)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
l)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Barrancos e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
DEVERES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
1 -Fornecer, de forma contínua e eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
2 -Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos.
3 -Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água de acordo com a legislação em vigor.
4 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água à sua responsabilidade.
5 -Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.
6 -Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
7 -Garantir a continuidade do serviço, exceto por:
a)Deterioração da qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência.
b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial.
c)Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.
d)Trabalho de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão.
e)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo município de Barrancos no âmbito de inspeções ao mesmo.
f)Determinação da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
g)Casos fortuitos ou de força maior.
h)Outras razões imputáveis ao utilizador, conforme definido no artigo 36.º do presente Regulamento.
8 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.
9 -Garantir a qualidade do serviço.
10 -Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que estiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica.
11 -Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou alteração das características físico-químicas da água suscetíveis de causar incrustações nas redes.
12 -Promover a atualização anual do tarifário.
13 -Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
14 -Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
15 -Envio dos avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço.
16 -Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
17 -Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade.
18 -Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:
i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
ii)Esclarecimentos relativos a faturação;
iii)Outras informações úteis;
iv)Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
19 -Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
20 -Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
21 -Possuir e disponibilizar o livro de reclamações em formato físico e eletrónico.
22 -Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
23 -Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.
24 -Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
25 -Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço Regulamento aprovado pela ERSAR.
26 -Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Obrigações de registo relativas ao serviço de águas
a)Os pedidos apresentados pelos utilizadores dos serviços e respetiva data;
b)Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora, quando aplicável;
c)As deslocações para cumprimento dos pedidos;
d)As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendadas, quando aplicável, e o seu motivo;
e)Os avisos remetidos aos utilizadores;
f)As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da entidade gestora relativas às mencionadas interrupções;
g)As comunicações recebidas pela entidade gestora relativas a situações de emergência e deslocações efetuadas nesse âmbito;
Artigo 13.º
Obrigações de registo relativas ao restabelecimento dos serviços de águas após interrupção por facto imputável ao utilizador
a)As interrupções do abastecimento por factos imputáveis aos utilizadores;
b)As situações corrigidas pelos utilizadores, no âmbito do n.º 2 do artigo 39.º;
c)Os restabelecimentos de abastecimento aos seus utilizadores, no âmbito do n.º 3 do artigo 39.º, que cumpriram os prazos estabelecidos;
d)Os restabelecimentos do abastecimento realizados fora dos prazos previstos nos números 2 e 3 do artigo 39.º e o respetivo motivo;
e)As tarifas cobradas aos utilizadores pelo restabelecimento do abastecimento de água;
Artigo 14.º
Obrigações de registo no âmbito da assistência técnica após comunicação de anomalia
a)As comunicações de anomalias, identificando a data e hora, se é utilizador especial ou não, e quais originaram assistência técnica;
b)As assistências técnicas realizadas a utilizadores especiais e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
c)As assistências técnicas realizadas aos restantes utilizadores e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
d)As assistências técnicas que, por solicitação dos utilizadores, foram realizadas fora dos prazos previstos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 30.º;
e)As situações em que a assistência técnica não se realizou por comprovadamente não se justificar, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º;
f)As assistências técnicas não realizadas, com indicação do motivo;
h)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores previstas nos números 6 e 8 do artigo 30.º
Artigo 15.º
Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, a entidade gestoras dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Artigo 16.º
Obrigações de registo relativas às visitas combinadas
a)As visitas combinadas agendadas;
b)As visitas combinadas realizadas fora do período acordado;
c)As visitas combinadas realizadas dentro do período acordado;
d)As visitas combinadas não realizadas;
e)As visitas combinadas não realizadas por ausência da entidade gestora;
f)As visitas combinadas não realizadas por ausência do utilizador;
g)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pela entidade gestora antes e após as 17h do dia útil anterior;
h)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pelo utilizador antes e após as 17h do dia útil anterior;
j)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores por motivo de incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 17.º
Obrigações de registo relativas à frequência da leitura dos contadores
a)Os contadores com contrato ativo;
b)As leituras realizadas pela entidade gestora, em cumprimento da frequência mínima legal, com indicação da data e hora;
c)As deslocações efetuadas pela entidade gestora na sequência de agendamento para leitura do contador, por local de consumo;
d)As leituras fornecidas pelos utilizadores;
e)As estimativas utilizadas para faturação;
f)Os avisos enviados para acesso ao contador, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º;
Artigo 18.º
Obrigações de registo relativas à substituição dos instrumentos de medição
a)Os instrumentos de medição substituídos, com aviso prévio ao utilizador, dentro e fora do período estabelecido no mesmo;
b)Os instrumentos de medição substituídos sem aviso prévio, mas com a presença do utilizador;
c)Motivo que originou a substituição do instrumento de medição;
Artigo 19.º
Obrigações de registo relativas à verificação extraordinária dos contadores
a)Verificações extraordinárias solicitadas;
b)Verificações extraordinárias realizadas dentro do prazo estipulado no n.º 4 do artigo 81.º;
c)Devolução das tarifas, por comprovado funcionamento irregular do contador;
d)Relatórios de verificação enviados, dentro do prazo estipulado no n.º 4 do artigo 81.º
Artigo 20.º
Obrigações de registo relativas às situações de suspensão e reinício do contrato
No que respeita às situações de suspensão e de reinício do contrato, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
a) As solicitações de suspensão e de reinício do contrato, com indicação das respetivas datas;
b) Data do restabelecimento do serviço;
c) As compensações pagas.
Artigo 21.º
Direitos dos utilizadores
1 -Direito à qualidade do serviço estabelecida nos termos da lei e do presente regulamento.
2 -Direito à qualidade da água para consumo humano.
3 -Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água nas condições prevista neste regulamento e no contrato.
4 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível, prioritariamente para utilização doméstica, considerando-se para efeitos do presente regulamento, área de influência da EG sempre que a rede geral de distribuição de água esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
5 -Direito à informação de forma clara pelo Município de Barrancos das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na fatura, entre outros.
6 -Direito a ser informado, com o mínimo de 48 horas de antecedência, sobre qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
7 -Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização.
9 -Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º
Deveres dos utilizadores
1 -Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Barrancos.
2 -Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes.
3 -Denunciar o contrato com o Município de Barrancos no caso de existir transmissão da posição de utilizador exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este.
4 -Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes.
5 -Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.
6 -Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água.
7 -Não alterar o ramal de ligação.
8 -Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.
9 -Cooperar com o Município de Barrancos para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água.
10 -Avisar o Município de Barrancos de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.
11 -Permitir o acesso ao sistema predial de pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.
Artigo 23.º
Serviços auxiliares
1 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de abastecimento público de água, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
3 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção das redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.
4 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
5 -São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária dos consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitadas pelo utilizador.
6 -A prestação de serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e a entidade gestora não pode impor o recurso aos seus serviços.
Artigo 24.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o regulamento de relações comerciais aprovado pela ERSAR, o presente regulamento, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente da prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados do controlo da qualidade da água, bem como de outros indicadores de qualidade;
g)Informação sobre interrupção do serviço;
h)Contatos e horários de atendimento, bem como dos piquetes;
j)Meios para a comunicação de leitura;
k)Mecanismos de resolução alternativa de litígios e identificação do centro de arbitragem de conflitos de consumo competente para o Município de Barrancos;
l)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
m)Informação atualizada sobre o preço das chamadas telefónicas;
n)O Relatório Anual elaborado pelo Município de Barrancos até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço.
4 -Para efeito do projeto da rede predial, a entidade gestora fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínimas na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Atendimento ao público
1 -Os meios de atendimento disponíveis para os utilizadores são os seguintes:
a)Atendimento presencial: atendimento que é realizado com a presença de representante da entidade gestora e de quem solicita o atendimento;
b)Atendimento telefónico: atendimento que consiste, quer na receção, que no envio de comunicação de voz através de telefone ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediata semelhança à do telefone;
c)Atendimento escrito: atendimento que consiste quer na receção, quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço postal ou correio eletrónico e/ou formulário eletrónico, que neste último caso, permite à entidade gestora guardar um registo da comunicação realizada.
2 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a possam contactar diretamente.
3 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos seus serviços, tendo uma duração de 7 horas diárias.
4 -Em caso de alteração do horário mencionado no número anterior, será a mesma publicitada nos locais de estilo.
5 -No atendimento presencial o tempo médio de espera por utilizador não pode ultrapassar os 30 minutos no atendimento geral e de 20 minutos no atendimento de tesouraria.
6 -O atendimento telefónico permite o atendimento geral, a comunicação de leituras de instrumentos de medição e a comunicação de avarias.
7 -A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores interessados.
Artigo 26.º
Notificações
As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente, por via postal de correio registado simples ou ainda para a MUD (morada única digital) constante do contrato ou da reclamação, se for o caso, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.
Artigo 27.º
Resposta a situações de emergência
1 -Consideram-se situações de emergência aquelas que ocorram no sistema público e sejam suscetíveis de provocar danos ou colocar em causa a salubridade pública, a segurança e a integridade de pessoas e bens, com avarias ou inundações.
2 -Nestas situações, a deslocação ao local por parte da entidade gestora deve ocorrer no prazo máximo de quatro horas após a comunicação das mesmas, através dos canais disponibilizados para esse efeito.
Artigo 28.º
Visita combinada
1 -Considera-se visita combinada a deslocação da entidade gestora ao local de consumo, em que é necessária a presença do utilizador e em que é acordado um intervalo de tempo para o seu início, o qual não deve ultrapassar duas horas.
2 -Para efeitos do número anterior, excluem-se as assistências técnicas ocorridas após a comunicação de uma anomalia, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
3 -O incumprimento do período acordado com o utilizador para início da visita combinada confere a estes o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 29.º
Agendamento da visita combinada
1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre o utilizador e a entidade gestora.
2 -A visita combinada aplica-se, nomeadamente, às seguintes matérias:
a)Início dos serviços de abastecimento;
b)Ligações às redes públicas;
c)Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos instrumentos de medição;
d)Verificação das características dos serviços de abastecimento no âmbito de reclamações relativas à qualidade do serviço;
e)Restabelecimento dos serviços de abastecimento em data/horário acordados entre o utilizador e a entidade gestora, por solicitação expressa daquele.
3 -O utilizador deve ser previamente informado de todas as tarifas associadas à visita combinada, quando aplicável, incluindo uma eventual tarifa devida em caso de incumprimento imputável ao utilizador, bem como do direito a eventuais compensações por incumprimento da entidade gestora.
4 -O representante da entidade gestora deve elaborar e assinar uma declaração escrita na qual confirme que esteve presente no local da visita, a qual será também assinada pelo utilizador, indicando a respetiva data e hora, sendo entregue um duplicado ao utilizador, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo mesmo.
5 -Qualquer das partes pode efetuar o cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte.
6 -O cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 17h do dia útil anterior.
7 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior, por parte da entidade gestora, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
8 -O incumprimento do previsto no n.º 6 pelo utilizador pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, a qual deve estar prevista no tarifário em vigor.
Artigo 30.º
Assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala
1 -Na sequência de comunicação de ocorrência anómala por parte do utilizador, a assistência técnica da responsabilidade da entidade gestora, pressupõe a deslocação da mesma ao local de consumo do utilizador.
2 -Quando receba a comunicação e caso tal se revele necessário, a entidade gestora deve informar o utilizador, em termos imediatos, sobre a atuação mais adequada à situação descrita, enquanto a deslocação ao local não se concretiza.
3 -A deslocação ao local deve ocorrer nos seguintes prazos, após comunicação à entidade gestora:
a)24 horas para utilizadores especiais;
b)48 horas para os restantes utilizadores.
4 -Nos casos em que a comunicação de anomalia ocorra no período das 0h00 às 8h00, a contagem dos prazos definidos no número anterior inicia-se às 8h00.
5 -O utilizador pode solicitar que a assistência técnica seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 3, devendo, nessas situações, a assistência técnica passar a ser tratada como visita combinada.
6 -A entidade gestora pode não realizar a assistência técnica nas situações em que comprovadamente esta não seja da sua responsabilidade, designadamente quando se verifique que a situação anómala ocorre exclusivamente na rede predial, podendo cobrar uma tarifa de deslocação, quando a mesma ocorra e desde que prevista no tarifário em vigor.
7 -O incumprimento pela entidade gestora dos prazos referidos no n.º 3 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos do previsto no Capítulo VII.
8 -Caso o utilizador esteja ausente do local de consumo no momento da chegada do técnico da entidade gestora, tendo esta informado o utilizador sobre a hora limite a que poderia chegar ao local, deve entrar em contacto com o utilizador através dos meios por si disponibilizados e, caso a assistência técnica não se concretize, pode ser cobrada uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 31.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo seguinte.
3 -Os usufrutuários, comodatário e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -A entidade gestora notifica com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
7 -A entidade gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
8 -O Município de Barrancos deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.
9 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
Artigo 32.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano, nos termos da legislação aplicável;
b)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
d)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.
3 -A dispensa de ligação ao sistema público é requerida pelo interessado mediante a apresentação de requerimento, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso aos mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 33.º
Prioridades de fornecimento
O Município de Barrancos, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências do consumo humano e das instalações médico/hospitalares e dos serviços e proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 34.º
Exclusão de responsabilidade
O Município de Barrancos não é responsável pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelo Município de Barrancos, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas.
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 35.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 -Para além das interrupções de abastecimento definidas no presente Regulamento, o Município reserva-se o direito de suspender o fornecimento de água para o abastecimento de piscinas em período de dificuldade de abastecimento.
2 -Nas situações descritas no número anterior o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos.
3 -O Município de Barrancos pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência,
b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c)Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d)Trabalho de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;
e)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Barrancos no âmbito de inspeções ao mesmo;
f)Determinação da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
g)Casos fortuitos ou de força maior.
4 -Em qualquer caso, o Município de Barrancos deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 36.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Barrancos pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
d)Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, nomeadamente ligações clandestinas;
f)Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
3 -Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
4 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
5 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea c) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
6 -Nos casos em que o utilizador usufrua de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a comunicação de pré-aviso identificada no número anterior pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
7 -O incumprimento pela entidade gestora do previsto no n.º 5, confere o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VII.
8 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 42.º
9 -A interrupção do abastecimento com base na alínea d) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 83.º
10 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
11 -A interrupção do serviço pela entidade gestora, em que se demonstre, após conhecimento da situação, não haver motivo válido imputável ao utilizador ou à exploração, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de quatro horas após aquela demonstração, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 37.º
Interrupção programada do serviço
1 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
3 -Tratando-se de utilizadores especiais a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa intenção.
4 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
5 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 2 e 4 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 38.º
Interrupção não programada do serviço
1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social, e na mesma informação indica quais são as zonas afetadas.
2 -A entidade gestora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de quatro horas, após a interrupção, exceto quando comprovadamente se verifique que o grau de complexidade técnica da resolução da mesma impede o cumprimento deste prazo, situação em que deve informar os utilizadores através dos meios referidos no número anterior.
3 -Tratando-se de utilizadores especiais a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa intenção.
4 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
5 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, salvo nos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 39.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O Município de Barrancos deve proceder ao reinício do fornecimento no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao previsto no número anterior quando, justificadamente, careça de realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado dentro desse prazo das especificidades do trabalho a realizar e a duração previsível.
5 -O incumprimento pela entidade gestora dos prazos referidos nos números 3 e 4 confere ao utilizador o direito à compensação, nos termos previstos no capítulo V.
6 -O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 28.º deste regulamento.
Artigo 40.º
Responsabilidade pelas redes prediais de águas
1 -Os sistemas de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.
3 -A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
4 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
5 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem distinta instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
c)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
d)O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previstos no artigo 42.º;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 41.º
Instalação de reservatórios no sistema de distribuição predial
1 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
2 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 43.º
Pressão de serviço
1 -A entidade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da pressão de serviço na rede pública, dentro dos valores definidos na legislação em vigor.
2 -Sempre que o utilizador considerar que a pressão de serviço não cumpre o previsto no número anterior pode dirigir um pedido de verificação à entidade gestora, que dispõe de cinco dias úteis, após a respetiva receção, para se deslocar ao local e iniciar as operações necessárias à verificação da pressão de serviço.
3 -Quando, na sequência daquela verificação, se constate que os valores da pressão de serviço na rede pública não estão a ser cumpridos, a entidade gestora deve repor a pressão para o referencial previsto, no prazo máximo de 20 dias úteis.
4 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a reposição na pressão de serviço da rede pública para os valores regulamentares, o prazo previsto suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
5 -Quando, na sequência daquela verificação, se constate que os valores da pressão de serviço na rede pública estão a ser cumpridos, não é devida qualquer compensação pela entidade gestora ao utilizador, sendo o encargo associado aos serviços de verificação realizados pela entidade gestora, suportado pelo utilizador, nos termos do tarifário em vigor.
6 -O incumprimento do valor de pressão de serviço estipulado no n.º 1 ou a inobservância dos prazos estipulados nos números 2 e 3 conferem ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 44.º
Qualidade da água
1 -Cabe ao Município de Barrancos garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
d)O acesso do Município de Barrancos às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
3 -Caso a autoridade de saúde, na sequência da persistência de incumprimento de valores paramétricos fixados na legislação em vigor, determine a adoção de medidas excecionais como a restrição ou a interrupção do abastecimento e estas medidas se mantenham por mais de 24 horas, a entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
4 -O incumprimento pela entidade gestora do estabelecido no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
5 -A entidade gestora promove a qualidade da água através da elaboração de:
a)Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA);
b)Programa de Controlo Operacional.
Artigo 45.º
Programa de controlo da qualidade da água
1 -A entidade gestora, enquanto responsável pelo serviço de abastecimento de água elabora anualmente o (PCQA), segundo a legislação em vigor relativa à qualidade da água para consumo humano.
2 -De acordo com a determinação legal, relativa aos parâmetros a analisar e à frequência da sua análise para cada zona de abastecimento, é efetuada a programação das amostragens no tempo e a localização dos pontos de amostragem, e submetida a aprovação da entidade reguladora.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 46.º
Objetivos e medidas gerais
O município de Barrancos promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 47.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Instalação de Zonas de Medição e Controlo e adoção de mecanismos de gestão adequados a uma gestão eficiente da água;
e)Utilização de um sistema tarifário adequado que, sem prejuízo de garantir o direito à água compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, contribua para o uso eficiente da água.
Artigo 48.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 49.º
Uso em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SISTEMA PÚBLICO E SISTEMA PREDIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 50.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Barrancos, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento em alta pertencer à empresa Águas Públicas do Alentejo SA, nos moldes consignados no contrato de parceria estabelecido entre o Estado e os Municípios.
Artigo 51.º
Construção, ampliação ou remodelação das redes de distribuição de água
1 -A construção, substituição, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Barrancos.
2 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência de redes públicas no local.
3 -A execução de rede geral pública de distribuição de água em obras de urbanização ou loteamentos novos deve ser assumida pela entidade promotora, sob fiscalização do município de Barrancos, nos termos previstos nas normais legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições deste Regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 -As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.
5 -Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 52.º
Fiscalização do sistema público de distribuição de água
A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.
Artigo 53.º
Acessos interditos
Só o Município de Barrancos, pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 54.º
Conceção e projeto
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -Quando os respetivos projetos das redes de distribuição e drenagem prediais forem acompanhados de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o disposto no n.º 9 do Artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo, são dispensados de parecer e/ou aprovação por parte da Entidade Gestora.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade referido no n.º 2 do presente artigo, que deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe suceder, deverá, ainda, atestar designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em documento específico para o efeito.
7 -A Entidade Gestora é responsável por assegurar a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados nos termos da legislação em vigor.
8 -Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Barrancos as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.
9 -Os materiais a utilizar nas redes de distribuição da água para consumo humano devem dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, não devendo provocar alterações na qualidade da água que possam comprometer o nível de proteção da saúde humana. Para tal, e independentemente do tipo de materiais a ser utilizado (PEAD, PVC, Ferro Fundido ou outro), deverão ser selecionados os produtos que venham a ser publicados na lista de produtos aprovados no âmbito do Esquema de Aprovação dos Materiais em contacto com a água a publicar pela ERSAR.
10 -Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.
11 -É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.
Artigo 55.º
Instalação e conservação
1 -Compete à entidade gestora, a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição ou renovação.
2 -No caso de novos loteamentos, a instalação da rede pública pode ficar a cargo do promotor desde que devidamente autorizada pela entidade titular.
3 -Quando as reparações da rede de distribuição de água resultem de dano causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 56.º
Responsabilidade
1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
2 -Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 -Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.
Artigo 57.º
Instalações interiores mínimas
A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.
Artigo 58.º
Constituição
As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:
a) Ramal de introdução coletivo;
b) Ramal de introdução individual;
c) Ramal de distribuição;
Artigo 59.º
Independência das redes prediais de distribuição interior
1 -A rede predial de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.
2 -A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Barrancos.
3 -A autorização prevista no número anterior só é dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.
4 -A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.
Artigo 60.º
Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água
1 -A execução da rede predial de distribuição pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Barrancos.
2 -O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Barrancos do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.
3 -A realização de vistoria pelo Município de Barrancos, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
4 -O Município de Barrancos notifica ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.
5 -Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 61.º
Ensaio e vistoria
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Barrancos sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Barrancos desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Barrancos pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 62.º
Obras de conservação, reparação e remodelação
1 -É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior.
2 -Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização do Município de Barrancos.
3 -Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Barrancos, do respetivo projeto de alteração ou tela final.
Artigo 63.º
Avaria no ramal de introdução coletiva ou individual ou coluna
1 -Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Barrancos para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura, a distinção entre o volume de água que seja atribuível à rotura e não ao consumo intencional deve ser feita presumindo que este último corresponde ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, correspondendo o volume perdido ao remanescente.
4 -Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa correspondente ao escalão que corresponde à recuperação de custos. O consumo que não seja imputável à rotura é faturado de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo.
5 -O volume de água comprovadamente perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados aos consumos de água.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 64.º
Ramais de ligação
1 -Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º
2 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Barrancos, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.
3 -A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, fica sujeita a parecer positivo do município, atendendo ao seu impacto na expansão da rede.
4 -Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.
5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 65.º
Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos
1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de água, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A instalação dos ramais de ligação de água, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
4 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela entidade gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
6 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, nos termos previstos no n.º 1.
7 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
8 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação
9 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 66.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 67.º
Ligação à rede
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento se considere disponível, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 21.º deste Regulamento, os proprietários ou titulares de qualquer direito legítimo sobre os edifícios devidamente autorizados para o efeito devem solicitar a ligação ao sistema público de distribuição de água.
2 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 88.º do presente Regulamento.
3 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
4 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 metros, a entidade gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
5 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
6 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 metros, a entidade gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
7 -No caso previsto no número anterior, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
8 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previstos nos números 4, 5 e 7 suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
9 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 4 a 7 confere ao utilizador o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VII.
10 -Sempre que exista e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, a entidade gestora garante disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de abastecimento de água num prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
11 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, a entidade gestora informa o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
12 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Barrancos deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei e comunicar a situação à autoridade ambiental competente e à Autoridade de Saúde.
13 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Barrancos, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Barrancos dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 68.º
Diâmetro mínimo dos ramais de ligação
1 -O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.
2 -Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.
Artigo 69.º
Profundida mínima dos ramais de ligação
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária
Artigo 70.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
1 -Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Barrancos, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Barrancos analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
2 -Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 51.º
3 -Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.
4 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Barrancos, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocada se reparadas pelos serviços do Município de Barrancos.
Artigo 71.º
Ramais coletivos em domínio particular
1 -Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um instrumento de medição totalizador no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regras, lavagens e piscinas.
SECÇÃO VI
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 72.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios devendo, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Artigo 73.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios é da entidade gestora.
4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Barrancos e para outros fins que não o combate a incêndios.
Artigo 74.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 75.º
Redes particulares de incêndios
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada de acordo com as instruções da entidade gestora.
3 -Em caso de incêndio, a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 48 horas subsequentes.
4 -Em caso de incumprimento do estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns, nomeadamente, os condomínios.
Artigo 76.º
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 77.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
3 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
4 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
5 -Os contadores são propriedade da entidade gestora que é responsável pela respetiva utilização, manutenção e substituição.
6 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 78.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.
2 -Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
3 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela Entidade Gestora tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
4 -As instalações interiores de abastecimento de piscinas são providas de contador próprio.
Artigo 79.º
Localização e instalação de contadores
1 -Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.
2 -No que se refere a imóveis novos ou que estão a ser remodelados com intervenções de natureza estrutural ou sempre que as condições técnicas o permitam, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
3 -No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Barrancos.
4 -Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.
5 -Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Barrancos.
6 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
7 -Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança, sendo as válvulas da responsabilidade do município.
Artigo 80.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa adicional aplicada ao utilizador corresponde a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente do segundo contador.
4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 81.º
Verificação metrológica e substituição
1 -A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor, e, sempre que o julgar conveniente, procede ainda à verificação extraordinária do contador.
2 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
4 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos números 1 ou 2 deste artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.
5 -A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6 -O incumprimento do estabelecido nos números 2 a 5 dá direito a compensação nos termos do capítulo VII.
7 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
8 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
9 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo utilizador.
10 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informado e autorizado pelo utilizador, o aviso prévio identificado no n.º 3 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
11 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
12 -O incumprimento do estabelecido nos números 7 e 9 dá direito a compensação nos termos previstos no capítulo VII.
13 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
14 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
15 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
16 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 84.º
Artigo 82.º
Responsabilidade pelo contador
1 -Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Barrancos, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água ou a contagem deficiente, ou rutura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.
2 -Os utilizadores têm direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivo que não lhes seja imputável e desde que dê imediato conhecimento à entidade gestora.
4 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
5 -Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Barrancos.
6 -Os custos relativos à reparação, substituição e verificação de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 83.º
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
1 -A entidade gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
2 -O utilizador está obrigado a facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
5 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a notificação identificada no n.º 3 pode ser, exclusivamente em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado após receção do recibo de entrega.
6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º ainda que exista histórico de leituras.
7 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na internet, serviço de mensagens curtas de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
8 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
9 -O incumprimento do estabelecido no n.º 3 dá direito a compensação nos termos previstos no capítulo VII, nos casos em que a entidade gestora proceda, ainda assim, à suspensão do serviço.
Artigo 84.º
Avaliação dos consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura do contador, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora.
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 85.º
Legitimidade para a contratação
1 -Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 21.º
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no Artigo 92.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento de água não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 93.º
7 -Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 91.º
Artigo 86.º
Contrato de fornecimento
1 -Os contratos de fornecimento e de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.
2 -Os contratos de fornecimento, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.
3 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, o contrato e as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da entidade gestora
b)O código do local de consumo;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 -O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados pela entidade gestora, pelo que o contrato é único e engloba todos os serviços.
5 -Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
7 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.
8 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Barrancos e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
9 -O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.
10 -O Município de Barrancos, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Barrancos.
11 -Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar a manutenção da titularidade do contrato em seu nome.
12 -Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Barrancos, nos termos do presente regulamento.
13 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de “suspensão e reinício do contrato”.
14 -O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Barrancos, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.
15 -A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.
16 -O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
Artigo 87.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:
a)Serviços de fornecimento de água, que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
b)Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quarteis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -É admitida a contratação dos serviços de águas em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
Artigo 88.º
Componentes do contrato
1 -Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.
2 -Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone da unidade orgânica responsável pelo serviço, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.
3 -A Câmara Municipal, disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
4 -De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 89.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 90.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 93.º e por caducidade nos termos do artigo 94.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º são celebrados com o construtor ou dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização e no caso da concentração temporária quando esta terminar.
Artigo 91.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.
4 -Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.
5 -Quando o utilizador disponha simultaneamente dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 pela entidade gestora confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 92.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 93.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Barrancos por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico e facultem a nova morada para envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Barrancos denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 94.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, transmissão por via sucessória ou quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 92.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador.
Artigo 95.º
Liquidação dos contratos denunciados e caducados
1 -Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 93.º e caducidade nos termos do artigo 94.º, o Município de Barrancos faz o apuramento do montante total em dívida.
2 -Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.
Artigo 96.º
Saída de inquilinos
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
Artigo 97.º
Caução
1 -Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção do artigo 6.º;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento do serviço.
2 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
3 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.º 5 e 6, a caução a prestar pelos utilizadores referida no n.º 1 é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é fixado em quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.
5 -Para os restantes utilizadores o valor é definido atendendo ao princípio da proporcionalidade.
6 -Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
7 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 98.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos n.º 5 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 99.º
Incidência
1 -Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 100.º
Estrutura tarifária
1 -O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
a)É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
b)Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
I. O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
II. O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
III. O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
IV. As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
c)O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
d)O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
e)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço
2 -Pela prestação do serviço de fornecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
3 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Manutenção e renovação de ramais, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do presente regulamento, com a ressalva prevista no artigo 65.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação do contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
4 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 2, são cobradas pela entidade gestora, tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, em conformidade com a tabela de preços em vigor, designadamente:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)Execução de ramais de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial nos seguintes casos:
c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d)Alteração de localização do contador a pedido do utilizador;
e)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador.
f)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador;
g)Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;
h)Restabelecimento da prestação do serviço quando seja realizado após interrupção:
j)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
k)Serviços e análises laboratoriais, para efeitos de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador;
l)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções e anomalias detetadas nos sistemas de responsabilidade do utilizador;
m)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
n)Informação sobre o sistema público de abastecimento de água em plantas de localização;
o)Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar;
5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
6 -Podem ainda ser cobradas tarifas por outros serviços a pedido do utilizador, como reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento, entre outros.
Artigo 101.º
Tarifa de disponibilidade
1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente e/ou intervalo de medição de caudais do contador instalado:
a)1.º nível: Q3 ou Qn ≤ 4 m3 /h;
b)2.º nível: 6,3 m3 /h ≤Q3 ou Qn ≤ 16 m3 /h;
c)3.º nível: 25 m3 /h ≤Q3 ou Qn ≤ 63 m3 /h;
d)4.º nível: 100 m3 /h ≤Q3 ou Qn ≤ 160 m3 /h.
2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
3 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 102.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a)1.º escalão de 0 m3 a 5 m3;
b)2.º escalão superior a 5 m3 e até 15 m3;
c)3.º escalão superior a 15 m3 e até 25 m3;
d)4.º Escalão superior a 25 m3.
2 -O valor final da componente variável, devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
Artigo 103.º
Tarifários especiais
1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
d)Subsídio social de desemprego;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -São beneficiários de tarifário especial na categoria de famílias numerosas os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos e cujo rendimento per capita não seja superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
5 -Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
6 -O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:
a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 10 m3.
7 -O tarifário especial para as famílias numerosas referidas no ponto 4, consiste:
a)Na aplicação de uma tarifa de disponibilidade com uma redução de 30 % da tarifa dos utilizadores finais domésticos;
b)No alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar.
8 -A tarifa especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não-domésticos.
9 -Os consumidores identificados no n.º 8 deste artigo beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.
Artigo 104.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo a Entidade Gestora conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
2 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
a)Requerimento a solicitar o acesso à tarifa especial;
b)Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza.
3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Comprovativo do agregado familiar (Autoridade Tributária).
4 -A aplicação tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 105.º
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 4 do artigo 100.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado
Artigo 106.º
Taxas para entidades terceiras
Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, ou outras que venham a ser criadas.
Artigo 107.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário dos serviços de águas é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.
2 -O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 -O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora, e nos restantes locais definidos pela lei.
4 -A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet da entidade gestora antes da entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 108.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Barrancos é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 81.º bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis.
2 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
3 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
4 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
5 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
6 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
7 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
8 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
9 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
10 -A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.
11 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
12 -A aplicação de tarifas em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis e/ou do tarifário em vigor, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 109.º
Conteúdo da fatura
1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
2 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contatos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água é a seguinte:
a)Caudal permanente do contador de água instalado;
b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
c)Duas últimas leituras efetuadas e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta;
l)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
m)Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA);
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água;
o)A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
p)Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico.
4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
5 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 110.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Barrancos devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Barrancos.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, salvaguardado o prazo mínimo de 10 dias da sua apresentação aos utilizadores nos casos em que ocorra atraso na expedição.
3 -O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo o pagamento ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, sendo os juros de mora debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.
5 -No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Barrancos pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
6 -O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:
a)Justificação da suspensão;
b)Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;
c)Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.
7 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 4, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 111.º
Quitação parcial
1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
2 -Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de águas, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
4 -A quitação parcial também é possível nas situações em que a falta de pagamento se deva a uma reclamação relativa a erro de medição seguida de pedido de verificação extraordinária do contador.
Artigo 112.º
Pagamento em prestações
1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-à no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo -se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 3 e 4 do artigo 110.º
5 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 113.º
Mora
1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a entidade gestora recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 114.º
2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 114.º
Interrupção do fornecimento por falta de pagamento
1 -A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
2 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
3 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
4 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 115.º
Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
1 -Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a entidade gestora pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 97.º
2 -A caução assim prestada pode ser utilizada pela entidade gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
3 -Uma vez acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 116.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 117.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 83.º
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 118.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 119.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 81.º
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 10 do artigo 108.º
6 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 84.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES
Artigo 120.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados e/ou que não foram satisfeitas as suas legítimas expectativas, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
2 -A entidade gestora dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora devem garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.
4 -A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, com exceção do previsto no n.º 12 do artigo 108.º
6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
7 -A entidade gestora, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, informa da possibilidade de recurso ao mecanismo de resolução alternativa de conflitos e consumo.
8 -O incumprimento da informação referida no número anterior e o incumprimento dos prazos indicados no n.º 4, conferem ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 121.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contatos: telefone 253619077, mail [email protected] e morada CNIACC Rua D. Afonso Henriques, 1 - 4700-030 Braga. 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VII
COMPENSAÇÕES AOS UTILIZADORES FINAIS POR INCUMPRIMENTOS DAS ENTIDADES GESTORAS
Artigo 122.º
Procedimento para a atribuição de compensações
1 -A entidade gestora deve cumprir os níveis mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento.
2 -A entidade gestora está sujeita à obrigação de pagamento de compensações no âmbito da relação contratual com o utilizador no caso de incumprimento de níveis de serviço para os quais se preveja tal pagamento.
3 -O pagamento das compensações previstas no presente regulamento depende da apresentação de uma reclamação escrita que tenha por objeto factos que se traduzam no incumprimento de um nível mínimo da qualidade do serviço ao qual esteja associada uma compensação, desde que apresentada no prazo de 30 dias após o conhecimento do incumprimento.
4 -Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade gestora do respetivo serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço, através de evidências de registo informático/documental.
5 -Verificado o incumprimento, a compensação deve ser refletida na fatura de forma expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 dias após a data da receção da reclamação.
6 -Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato pelo utilizador dentro do prazo referido no número anterior, ou noutras situações que também não permitam o pagamento da compensação na fatura, a entidade gestora deve informar o utilizador do direito de compensação e dos procedimentos que deve seguir para receber o valor da mesma.
7 -Sempre que a entidade gestora ultrapasse o prazo definido no n.º 5, o utilizador tem direito a compensação adicional equivalente a 50 % do valor da compensação inicial.
8 -Salvo quando se apliquem as regras especiais previstas no presente regulamento para o agravamento das compensações no caso de incumprimentos continuados, a apresentação sucessiva de reclamações sobre o mesmo facto, só pode ter efeitos cumulativos, para efeito de pagamento de compensações, desde que o incumprimento do mesmo nível mínimo de serviço se mantenha por período superior a seis meses a contar da data da reclamação anterior.
9 -As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo ser refletidas nos tarifários aplicados.
Artigo 123.º
Compensações relativas a obrigações comuns
a)Início da prestação dos serviços de águas e resíduos:
i)Quando o prazo previsto no n.º 11 ou quando o dever de informação do n.º 12 do artigo 67.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b)Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao utilizador:
i)Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 39.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de 24 horas sem que seja restabelecido o serviço ou prestada a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
c)Faturação dos serviços:
i)Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 108.º, no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade gestora responsável pela faturação do serviço de águas, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.
Artigo 124.º
Compensações relativas ao serviço de abastecimento de água
i)Quando os prazos previstos nos números 4, 5, 6 ou 7 do artigo 67.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 4 a 7 do artigo 67.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b)Interrupção por mora do utilizador:
i)Quando o disposto no n.º 1 do artigo 114.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Nas situações de incumprimento referidas no número do artigo 114.º, a entidade gestora não pode faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
c)Interrupção do serviço sem motivo válido:
i)Quando a entidade gestora interrompa o serviço na situação prevista no n.º 16 do artigo 36.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de 12 horas em que o utilizador se encontra privado do serviço decorrente da interrupção indevida e até ao restabelecimento do serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %;
iii)Nas situações de incumprimento aqui referenciadas a entidade gestora não pode faturar ao utilizador quaisquer tarifas ou outros encargos associados.
d)Interrupção programada do serviço:
i)Quando o prazo previsto no número do artigo 37.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 37.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água;
iii)O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do fornecimento constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação no valor de 5 euros.
e)Interrupção não programada do serviço:
i)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 38.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Quando o prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º para o restabelecimento do serviço não for cumprido pela entidade gestora, com exceção dos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
iii)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 38.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água.
i)Quando as condições técnicas previstas no n.º 1 do artigo 43.º ou os prazos estabelecidos nos números 2 ou 3 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 2 e 3 do artigo 43.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
i)Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 44.º para disponibilização de alternativas de fornecimento não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água.
Artigo 125.º
Compensações relativas à comunicação com os utilizadores dos serviços
a)Prestação de informação:
i)Quando os deveres de informação previstos no artigo 24.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b)Reclamações, sugestões e outras comunicações:
i)Quando o dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 120.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Quando os prazos de resposta previstos no n.º 4 do artigo 120.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Artigo 126.º
Compensações relativas aos serviços prestados no local de consumo do utilizador
i)Quando o período estabelecido no número do artigo 28.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Quando o prazo previsto no número do artigo 29.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b)Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
i)Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
c)Frequência da leitura dos contadores:
i)Quando o previsto no n.º 3 ou o conteúdo do aviso previsto no n.º 4 do artigo 84.º não for cumprido pela entidade gestora e esta, ainda assim, proceda à suspensão do serviço, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
d)Substituição dos instrumentos de medição:
i)Quando o previsto nos números 7 ou 9 do artigo 81.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
e)Verificação extraordinária dos contadores:
i)Quando o previsto nos números 2, 3 ou 4 do artigo 81.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
f)Suspensão e reinício do contrato:
i)Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 91.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.
Artigo 127.º
Situações de exclusão de responsabilidade e do pagamento de compensações
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Situações cujo motivo do incumprimento seja imputável ao utilizador do serviço;
c)Situações cujo motivo do incumprimento decorra da necessidade de adoção de medidas excecionais por motivos alheios à entidade gestora, designadamente em contexto de escassez hídrica.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Artigo 128.º
Regime aplicável
1 -As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 -O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Artigo 129.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 67.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;
c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d)Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.
2 -Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 € a 2.500,00 €, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
a)Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;
b)Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;
c)Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
d)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 54.º;
e)Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Barrancos;
f)Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Barrancos, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;
g)A não apresentação de telas finais;
h)Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;
Artigo 130.º
Responsabilidade civil e criminal
1 -A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
2 -O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Barrancos.
Artigo 131.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 105.º
Artigo 132.º
Reincidência
Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 129.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 133.º
Competência para aplicação e graduação das coimas
1 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
2 -A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender -se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.
Artigo 134.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita Municipal.
Artigo 135.º
Recurso da decisão de aplicação de coimas
A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 136.º
Proteção de dados
1 -As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito dos serviços de abastecimento de água, pela entidade gestora, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
2 -A política de proteção de dados pessoais da entidade gestora está disponível para consulta no site da internet do Município de Barrancos.
3 -As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela entidade gestora, na sequência da celebração do contrato de fornecimento de água têm como fundamento a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos não previstos no presente Regulamento o consentimento do utilizador.
4 -Os dados pessoais de identificação e de contato do utilizador constantes do contrato ou os constantes de todos os documentos pré-contratuais e de todos os documentos originais ou em cópia entregues por ele à entidade gestora, bem como todos os registos efetuados pela entidade gestora para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o contrato, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pela entidade gestora, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução da prestação de serviços específicos e dos serviços auxiliares.
5 -O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando a entidade gestora disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 -Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual, procedendo a entidade gestora ao seu apagamento nos prazos estipulados quando finda a relação contratual.
7 -Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da entidade gestora, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o endereço postar da entidade gestora ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora.
8 -Os titulares de dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os sues direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.
9 -Para apresentar uma reclamação ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora através do endereço postal ou do correio eletrónico.
10 -As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, que é entregue ao utilizador no momento da celebração do contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento da entidade gestora ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico.
Artigo 137.º
Cassos omissos e Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 138.º
Prazos
Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 139.º
Entrada em vigor
O presente regulamento na sua atual redação, será publicado no Diário da República e entra em vigor em 90 dias após a sua publicação.
Artigo 140.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Barrancos aprovado em 9 de setembro de 2015.
5 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Carvalho Domingues.